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RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 409 DE 02.08.2012  

D.O.U.: 03.08.2012

Altera dispositivos da resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e

Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito;

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 33 da Resolução nº 168/2004 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 33 Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas."

Art. 2º Incluir os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 33 da Resolução nº 168/2004

"Artigo 33 (...)

§6º O curso especializado de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores.

§7º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ter seus cursos homologados pelo Denatran.

§8º São reconhecidos os cursos especializados ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus integrantes, não se aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2010."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE

Presidente do Conselho

 

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

 

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

 

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

 

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

 

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA

Ministério das Cidades


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