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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 31 DE MARÇO DE 2020

DOU: 03/04/2020

Regulamenta a Inscrição Secundária e a Transferência de Profissionais No Âmbito do Sistema Conter/CRTR'S e Revoga a Resolução Conter Nº 12/2006

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade dos profissionais das Técnicas Radiológicas;

CONSIDERANDO que ao profissional habilitado é conferido o direito de exercer a atividade profissional em todo o território nacional e em mais de um estado da federação simultaneamente;

CONSIDERANDO que é facultado ao profissional transferir o registro profissional de um conselho regional para outro;

CONSIDERANDO que o Sistema CONTER/CRTR's deve propiciar e assegurar meios que possibilitem ao profissional inscrito, efetivar a transferência de domicílio laboral;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 11/2018, que, em seu Artigo 5º, estabeleceu que profissionais inscritos em duas regiões paguem apenas 50% do valor da anuidade no CRTR em que possui a inscrição secundária;

CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, ad referendum da Plenária, realizada no dia 30 de março de 2.020, resolve:

Art. 1º - O exercício da profissão, fora da área da jurisdição do Conselho Regional em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga à inscrição secundária no Conselho competente.

§ 1º - As atividades que se desenvolvam até 90 (noventa) dias consecutivos por ano, em cada jurisdição, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não obrigarão o profissional à inscrição secundária.

§ 2º - O profissional enquadrado na situação prevista no artigo anterior deverá comunicar ao CRTR da jurisdição do exercício eventual, para que este encaminhe imediatamente uma Certidão de Autorização (anexo) com o prazo de validade enquanto durar o trabalho, observado o prazo limite do § 1º supra.

§3º - A inscrição secundária operar-se-á por meio de requerimento formal encaminhado pelo profissional da radiologia ao CRTR da jurisdição onde será exercida a atividade profissional.

§4º - Após o deferimento da solicitação de inscrição, o profissional receberá uma cédula de identidade, aos moldes da Resolução CONTER ou Instrução Normativa, vigentes.

§5º - O profissional com inscrição secundária efetuará o pagamento da anuidade ao regional de destino, na forma prevista nas Resoluções pertinentes.

Art. 2º. - O requerimento de inscrição secundária será acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da carteira de identidade profissional;

II - cópia do comprovante de residência atualizado;

III - 3 (três) fotos 3x4 recentes e coloridas (para identidade);

IV - comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.

Parágrafo único: Caberá ao conselho Regional de origem, mediante solicitação, enviar cópia autenticada do processo de inscrição do requerente ao Conselho Regional de destino.

Art. 3º - A transferência de registro profissional ou solicitação de inscrição secundária, entre regionais, poderão ser requeridas junto ao Conselho de origem ou de destino.

§ 1º - Não caberá pedido de transferência ou solicitação de inscrição secundária se o processo de inscrição no Conselho Regional de origem não tiver sido efetivado.

§ 2º - Tanto o valor da transferência quanto o valor da solicitação de inscrição secundária deverão ser pagos ao Conselho Regional de origem.

§ 3º - A transferência de registro profissional ou solicitação de inscrição secundária operar-se-á mediante apresentação de requerimento formal encaminhado ao Regional por meio físico ou eletrônico, com confirmação de recebimento.

Art. 4º - Na hipótese de o pedido de transferência ser apresentado ao Conselho Regional de origem, este protocolará o requerimento, examinará a situação do requerente e enviará o processo de inscrição original ao Conselho Regional de destino, mantendo em seus arquivos cópia do mesmo, ou, no caso de inscrição secundária, enviará ao Regional de destino à respectiva cópia.

§1º - Caso o pedido seja apresentado ao Conselho Regional de destino, este requisitará ao seu congênere de origem a remessa do processo de inscrição original do profissional e demais informações pertinentes para sua instrução, devendo o CRTR de origem manter em seus arquivos cópia autenticada dos autos.

§ 2º - Em qualquer dos casos o procedimento será realizado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme Resolução CONTER nº 04/2002, recebendo o profissional uma Certidão de Autorização (anexo II) do Regional de origem, até a deliberação de sua solicitação de transferência em reunião de Diretoria Executiva, ad referendum.

§3º - Existindo representação ao processo ético contra o interessado, este será instruído, processado e julgado pelo Conselho Regional que o instaurou.

§4º - As oitivas poderão ser realizadas no Regional de destino, via precatória.

Art. 5º - O pedido de cancelamento da inscrição principal ensejará o cancelamento automático da(s) inscrição(ões) secundária(s), salvo se o profissional manifestar, expressamente, o desejo de manter a(s) inscrição(ões) secundária(s), devendo indicar qual delas passará a ser seu registro principal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o Regional encaminhe o processo de inscrição para a respectiva jurisdição.

Parágrafo Único - Na hipótese do caput desse artigo, deverá o Regional onde o profissional possui inscrição principal comunicar imediatamente ao(s) Regional(is) o pedido de cancelamento da(s) inscrição(ões) secundária(s) para inatividade do(s) registro(s).

Art. 6º - Recebido o pedido de transferência do registro principal, o Regional de origem deverá informar imediatamente ao Regional aonde o profissional possua inscrição secundária para onde foi transferido o registro principal.

Art. 7º - As dívidas de exercícios anteriores, até a data do pedido de transferência, são devidas ao Conselho Regional de origem, cujo pagamento efetuar-se-á conforme previsto nas normas relativas à cobrança, devendo as negociações ser realizadas junto ao mesmo.

Art. 8º - Após concretizada a transferência para o Regional de destino, o profissional terá seu registro no Regional de origem enquadrado na situação "INATIVO-TRANSFERÊNCIA".

§1º - A entrega da nova cédula de identidade profissional resultante da transferência realizada ficará condicionada à devolução da carteira emitida pelo CRTR de origem.

§2º - Caso o profissional informe que houve extravio da carteira, deverá assinar declaração nesse sentido.

§3º - A cédula de identidade profissional emitida pelo CRTR de origem será recolhida e anexada aos autos do processo de inscrição original.

Art. 9º - Ficam revogadas todas as disposições em sentido contrário, em especial a Resolução CONTER nº 12, de 15 de setembro de 2006.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO GUEDES

Diretor-Presidente

MAURO MARCELO LIMEIRA DE SOUZA

Diretor-Secretário


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