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RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CONTER Nº 2 DE 04.05.2012

 D.O.U: 17.05.2012

Institui e normatiza atribuições, competências e funções do Profissional Tecnólogo em Radiologia.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER.

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 7.394/1985 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/1986;

Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício dos profissionais da radiologia;

Considerando o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem, bem como, o consequente avanço na formação dos profissionais que operam os respectivos aparelhos;

Considerando a responsabilidade delegada aos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia no que se refere à aplicação das normas de radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade pelos profissionais das Técnicas Radiológica.

Considerando que as normas de radioproteção visam preservar a sociedade, que, submetida ao diagnóstico por imagem, nos diversos meios de execução de exames, não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;

Considerando a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2012 do 5º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 28 de abril de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Instituir e normatizar as atribuições competências e funções do Tecnólogo em Radiologia.

§ 1º Constitui requisito básico para o exercício da profissão do Tecnólogo em Radiologia, possuir Diploma de Graduação em Tecnologia em Radiologia, emitido por Instituição de Ensino Superior, cujo curso seja reconhecido e/ou autorizado pelo MEC (Ministério de Educação e Cultura).

§ 2º Ficam asseguradas e garantidas ao Tecnólogo, todas as demais atribuições, competências e funções, já regradas pelo Sistema CONTER/CRTRs.

Art. 2º. Compreende-se como setor de diagnóstico por imagem de que trata o inciso I, do Art. 1º da Lei nº 7.394/1985, os procedimentos realizados nas seguintes sub-áreas: Radiologia Convencional; Radiologia Digital; Mamografia; Hemodinâmica; Tomografia Computadorizada; Densitometria Óssea; Ressonância Magnética Nuclear; Litotripsia Extra-corpórea; Estações de trabalho (Workstation); Ultrassonografia; PET Scan ou PET-CT.

Art. 3º. Os procedimentos na área de diagnóstico por imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica e radiologia forense, ficam também definidos como radiodiagnóstico.

Art. 4º. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia, no setor de diagnóstico por imagem, realizar procedimentos para aquisição de imagens através da operação de equipamentos específicos, nas sub-áreas definidas nos artigos 2º e 3º da presente Resolução.

Art. 5º. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia coordenar e gerenciar equipes e processos de trabalho nos serviços de radiologia e diagnóstico por imagem.

Art. 6º. Compete ao Tecnólogo em Radiologia elaborar e coordenar a execução do plano de gerenciamento de resíduos de saúde na Radiologia e Diagnóstico por Imagem.

Art. 7º. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia estimular, promover e desenvolver a pesquisa científica inter e multidisciplinar.

Art. 8º. Constitui atribuição do Tecnólogo em Radiologia realizar supervisão de proteção radiológica em instalações e ambientes clínicos e hospitalares.

Art. 9º. São atribuições do tecnólogo em radiologia, no âmbito dos serviços de diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear:

I- Gestão, implementação e execução do Programa de Garantia e certificação de qualidade dos serviços de radiologia;

II- Gestão, implementação e execução do Serviço de Proteção Radiológica;

III - Elaboração, implementação e execução do Plano de gerenciamento de tecnologias em saúde em estabelecimentos de radiologia;

IV - Supervisão de estágio de estudantes das áreas de técnicas e tecnologia em radiologia;

V - Gestão, implementação e execução do Programa de Gerenciamento de Resíduos em serviços de radiologia;

Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas nos incisos supra, o tecnólogo poderá atuar na realização de dosimetria.

Art. 10º. Passa a ser atribuição privativa do tecnólogo em radiologia, no âmbito dos serviços de radiologia industrial:

I - Gestão, implementação e execução do Serviço de Proteção Radiológica;

II - Definição e garantia do cumprimento dos protocolos utilizados no serviço, bem como as adaptações necessárias;

III - Treinamento do pessoal envolvido nos procedimentos radiológicos;

IV - Orientação e supervisão das atividades da equipe no que se refere às técnicas e procedimentos de trabalho em situações normais e de emergência;

V - Verificação e validação dos resultados obtidos em ensaios radiológicos.

Art. 11. É atribuição privativa do tecnólogo em radiologia a coordenação dos cursos de graduação em Tecnologia em Radiologia;

Art. 12º. É função do Tecnólogo em Radiologia, quando participe de equipe multidiciplinar, emitir parecer, manifestar opinião e sugerir aplicação das técnicas radiológicas adequadas ao caso em discussão.

Art. 13º. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia.

I - atuação no âmbito da pesquisa com uso da radiação ionizante e não ionizante, nas áreas da bio-radiologia, micro-anatomia e micro-biologia;

II - atuação nas subáreas de que trata o artigo 2º, supra, com empregabilidade da nanotecnologia;

III - Compor equipe de desenvolvimento nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, inter e multidisciplinar.

Art. 14º. É dever do Tecnólogo em Radiologia orientar o paciente quando da realização de exames e procedimentos radiológicos.

Art. 15º. Constitui atribuição do Tecnólogo em Radiologia, atuar no âmbito dos serviços de Radiologia Forense, colaborando e interagindo com outros profissionais nas áreas Forense e Jurídica, em processos e expedientes relativos a investigação e solução de crimes ou acidentes.

Art. 16º. Compete ao Tecnólogo em Radiologia atuar nas funções de treinamento e "aplication", no âmbito da radiologia e diagnóstico por imagem. Art. 17. É atribuição do Tecnólogo em Radiologia, atuar junto à equipe de engenharia clínica hospitalar.

Art. 18º. Compete ao Tecnólogo em Radiologia, prestar consultoria, realizar auditorias e emitir pareceres sobre matéria de âmbito das ciências radiológicas.

Art. 19º. Constitui atribuição do Tecnólogo em Radiologia:

I - participar de programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

II - participar de programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

III - participar de programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

IV - participar de bancas examinadoras, em matérias específicas da radiologia, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Tecnólogo ou pessoal Técnico e Auxiliar de Radiologia.

V - participar no desenvolvimento de tecnologias apropriadas à assistência de saúde;

VI - Desenvolver e aplicar o POP - Procedimento Operacional Padrão, nos serviços de Radiologia.

Art. 20º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

VALTENIS AGUIAR MELO

Diretor-Secretário


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