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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 401 DE 18.08.2011

D.O.U: 24.11.2011

Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia na Saúde da Mulher e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 214ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de Agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 06 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 372, de 06 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 381, de 03 de novembro de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 08 de junho de 2011;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,

Resolve:

Art. 1º. Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia na Saúde da Mulher.

Art. 2º. Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher.

Art. 3º. Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar consulta fisioterapêutica, aplicar anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II - Realizar avaliação fisica e cinesiofuncional do sistema uroginecológico, coloproctológico, mama e do aparelho reprodutor feminino;

III - Solicitar, aplicar e interpretar exames complementares como perineometria, eletromiografia de superfície, imaginologia, perimetria, volumetria, desde que necessários à elucidação do caso e direcionamento de suas condutas;

IV - Solicitar, aplicar e interpretar escalas questionários e testes funcionais como: graduação de força e função do assoalho pélvico pela palpação uni ou bidigital, graduação de dor pélvica, escala de avaliação da função sexual feminina, teste de sensibilidade, prova de função muscular e articular dos membros superiores, inferiores e coluna, dados antropométricos, entre outros;

V - Realizar a avaliação, prevenção, promoção e condutas fisioterapêuticas nas alterações cinesiofuncionais advindas do ciclo menstrual, climatério, parturientes, puérperas e secundários ao comprometimento oncológico;

VI - Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VII - Planejar e executar medidas de prevenção de morbidades, comorbidades e imobilismo;

VIII - Decidir, prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico na saúde da mulher específico para cada caso, enfatizando a frequência, a periodicidade e quantitativo de atendimentos;

IX - Planejar e executar estratégias de intervenção fisioterapêuticas utilizando recursos fisioterapêuticos gerais e os específicos como: massagem perineal, cinesioterapia dos músculos do assoalho pélvico, biofeedback mamométrico, eletromiográfico, de superficie e intracavitário (anal e vaginal), biofeedback ultrasonográfico, propriocepção e fortalecimento muscular intra-anal e intra-vaginal, programas de exercícios para gestantes, entre outras;

X - Planejar e executar estratégias de intervenção fisioterapêutica na lesão nervosa periférica, advindas do parto, lesão uroginecológica, obstétrica ou oncológica;

XI - Prescrever e aplicar técnicas e recursos fisioterapêuticos de analgesia durante o trabalho de parto;

XII - Atuar em sala de pré-parto, enfermaria de parturientes, obstétrica e puérpera;

XIII - Realizar orientações e auxilio ao aleitamento materno;

XIV - Participar do grupo de apoio ao aleitamento materno;

XV - Atuar em enfermaria de mastologia no pré e pósoperatório de cirurgias de câncer de mama;

XVI - Realizar orientações posturais e adaptações funcionais no pré e pós-operatório de câncer de mama, cirurgias ginecológicas, pré e pós-parto, oncológicas, entre outras;

XVII - Prescrever e aplicar condutas fisioterapêuticas no linfedema;

XVIII - Elaborar e aplicar estratégias de promoção da saúde e de prevenção de doenças em todos os níveis de atenção à saúde da mulher e para todos os estágios do seu desenvolvimento ontogênico;

XIX - Prescrever, confeccionar, órteses, próteses, mecanismos auxiliares de locomoção, além de planejar e aplicar estratégias de tecnologia assistiva para otimizar, adaptar ou manter atividades funcionais com vistas à maior autonomia e independência funcional de sua cliente/paciente/usuária;

XX - Planejar, criar e utilizar recursos da realidade virtual no tratamento com vistas à otimização de resultados;

XXI - Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, além de planejar e executar estratégias de adaptação, readaptação, orientação, visando a maior funcionalidade da cliente/paciente/usuária;

XXII - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico entre outros;

XXIII - Empregar abordagem paliativa a pacientes com prognóstico de óbito;

XXIV - Escolher e aplicar recursos das práticas integrativas e complementares à saúde com vistas à melhora da condição de saúde físico funcional da sua cliente/paciente/usuária;

XXV - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XXVI - Prescrever a alta fisioterapêutica;

XXVII - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XXVIII - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XXIX - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 4º. O exercício profissional do Fisioterapeuta na Saúde da Mulher é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial dos sistemas linfático, endócrino, da mama e do sistema reprodutor feminino;

II - Biomecânica;

III - Fisiologia geral;

IV - Fisiopatologia das doenças da mama, ginecológicas, urológicas, coloproctológicas, oncológicas, dermatológicas e neurológicas, de disfunções sexuais;

V - Semiologia;

VI - Instrumentos de medida e avaliação da saúde da mulher;

VII - Farmacologia aplicada;

VIII - Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva;

IX - Humanização;

X - Ética e Bioética.

Art. 5º. São áreas de atuação do Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher as seguintes, entre outras:

I - Assistência fisioterapêutica em uroginecologia e coloproctologia;

II - Assistência fisioterapêutica em ginecologia;

III - Assistência fisioterapêutica em obstetrícia;

IV - Assistência fisioterapêutica nas disfunções sexuais femininas;

V - Assistência fisioterapêutica em mastologia.

§ 1º: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia na Saúde da Mulher, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO nº 377/2010.

§ 2º: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade, o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

Art. 6º. O Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - Gestão;

III - Gerenciamento;

IV - Direção;

V - Chefia;

VI - Consultoria;

VII - Auditoria;

VIII - Perícia.

Art. 7º. A atuação do Fisioterapeuta Especialista em Saúde da Mulher se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação da cliente/paciente/usuária, nos seguintes ambientes, entre outros:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros, unidade ou núcleos de saúde);

III - Domiciliar e Home Care;

IV - Públicos;

V - Filantrópicos;

VI - Militares;

VII - Privados;

VIII - Terceiro Setor.

Art. 8º. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


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