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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO Nº 398 DE 03.08.2011

 D.O.U: 24.11.2011

Disciplina a Especialidade Profissional de Osteopatia e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 5º da Lei nº 6316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de Agosto de 2011, na sede do COFFITO situada na SRTS Quadra 701, Conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand - Bloco II - salas 602/614, em Brasília - DF:

Considerando o disposto no Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;

Considerando a Resolução COFFITO nº 220, de 23 de maio de 2001;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;

Considerando o que dispõe a Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 08 de junho de 2011;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional,

Resolve:

Art. 1º. Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Osteopatia.

Art. 2º. Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Osteopatia.

Art. 3º. Para o exercício da Especialidade Profissional de Osteopatia é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II - Realizar avaliação física e cinesiofuncional dos órgãos e sistemas, em especial o músculo esquelético;

III - Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

IV - Solicitar exames complementares;

V - Identificar alterações da mobilidade visceral, de tensões das fáscias cranianas e das cavidades internas do corpo humano;

VI - Aplicar testes osteopáticos;

VII - Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VIII - Prescrever e executar o tratamento fisioterapêutico osteopático, bem como estabelecer, definir a frequência e tempo de intervenção, preparar programas de atividades e exercícios físicos com intenção terapêutica ou preventiva e programas integrativos de qualidade de vida;

IX - Atuar de maneira preventiva com ações de promoção à saúde, prevenção de agravos e morbidade, assim como reabilitar fisicamente, recuperar e readaptar funcionalmente o paciente, oferecendo a ele totais condições para reinserção ao mercado de trabalho e à sociedade;

X - Prescrever e aplicar ajustamentos articulares, recursos manipulativos, recursos proprioceptivos, adaptações funcionais, técnicas de normatização funcional visceral, técnicas de manipulação craniana, reeducação postural entre outras;

XI - Prescrever e confeccionar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XII - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XIII - Aplicar medidas de biosegurança;

XIV - Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XV - Prescrever a alta fisioterapêutica;

XVI - Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XVII - Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XVIII - Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Art. 4º. O exercício profissional do Fisioterapeuta Osteopático é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema músculo esquelético;

II - Biomecânica;

III - Fisiologia geral;

IV - Fisiopatologia das doenças musculoesqueléticas;

V - Semiologia;

VI - Farmacologia aplicada;

VII - Próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;

VIII - Técnicas de Trust de baixa amplitude e alta velocidade para todas as articulações corporais;

IX - Técnicas de energia muscular em suas diversas variações para todos os músculos do corpo;

X - Técnicas de pompagem fascial;

XI - Técnicas de Jones (Técnicas de liberação pelo posicionamento);

XII - Técnicas de mobilização articular;

XIII - Técnica de inibição muscular;

XIV - Técnicas funcionais;

XV - Técnicas neuromusculares;

XVI - Técnicas de regulação do sistema nervoso autônomo;

XVII - Técnicas viscerais (coração, pulmão, rins, estômago, fígado, baço, pâncreas, hemodinâmicas, útero, ovário, próstata, intestinos);

XVIII - Técnicas cranianas (suturais, membranosas, bombeamento de líquido, entre outras);

XIX - Humanização;

XX - Ética e Bioética.

Art. 5º. O Fisioterapeuta Osteopático pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - Gestão;

III - Gerenciamento;

IV - Direção;

V - Chefia;

VI - Consultoria;

VII - Auditoria;

VIII - Perícia.

Art. 6º. A atuação do Fisioterapeuta Osteopático se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente, nos seguintes ambientes, entre outros:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);

III - Domiciliar e Home Care;

IV - Públicos;

V - Filantrópicos;

VI - Militares;

VII - Privados;

VIII - Terceiro Setor.

Art. 7º. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho


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