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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON Nº 1.868 DE 31.03.2012

D.O.U.: 10.04.2012

Define as bases referenciais para valoração dos honorários por serviços prestados por economistas profissionais e por empresas prestadoras de serviços de economia e finanças e institui o Valor da Hora de Trabalho de Economia - VHTE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei 6.537, de 19 de junho de 1978, e tendo em vista o que foi apreciado e deliberado na sua 639ª Sessão Plenária, do dia 30 de março de 2012,

CONSIDERANDO o elenco de atividades privativas do profissional economista dispostas no artigo 3º do Decreto nº 31.794/1952,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 1.411/1951, no tocante ao trabalho do profissional economista, nos termos dos seus artigos 3º, 5º e 14;

CONSIDERANDO que as empresas que exploram atividades técnicas de economia e finanças, inclusive firmas individuais, estão também sujeitas ao regramento disposto na Lei nº 1.411/1951, conforme consta no parágrafo único do seu artigo 14;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar procedimentos destinados à definição de bases valorativas para os trabalhos técnicos de economia e finanças,

Resolve:

Art. 1º Os honorários decorrentes dos serviços profissionais prestados por economista, bem como, os decorrentes de serviços prestados por empresas que exploram atividades técnicas de economia e finanças, inclusive firmas individuais, serão valorados com base nas diretrizes estabelecidas nesta Resolução, com observância aos seguintes parâmetros:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade para execução do trabalho;

II - o volume de trabalho e o tempo necessário;

III - a possibilidade de exclusividade em favor do contratante que eventualmente impeça a realização de idêntico trabalho para terceiros;

IV - o caráter do trabalho, conforme se trate de serviço avulso, habitual ou permanente;

V - o local da realização dos serviços, na referência com o domicílio do economista ou a sede da empresa prestadora de serviços de economia e finanças;

VI - a praxe do mercado sobre trabalhos análogos realizados no País e no exterior.

Art. 2º Os serviços referidos no artigo anterior integrarão os seguintes grupos de trabalhos: I - assessoria e consultoria econômico-financeira;

II - elaboração de laudos, pareceres, esquemas, certificados, cartas-consulta, planos de negócios e programas de natureza econômico-financeira;

III - elaboração e análise de projetos de viabilidade econômico-financeira;

IV - avaliação econômico-financeira de empresas, inclusive nas ações judiciais de dissolução societária;

V - avaliação econômico-financeira de bens;

VI - assessoria nas operações de fusão, incorporação, recuperação e transferências de empresas;

VII - elaboração de planos de desenvolvimento econômico e social para o setor público; VIII - perícia e assistência técnica judicial e extrajudicial e auditoria de natureza econômico-financeira;

IX - mediação e arbitragem de natureza econômico-financeira;

X - análise e valoração econômico-financeira de impacto ambiental;

XI - elaboração e análise de projetos de licenciamento ambiental;

XII - regulação de serviços públicos e defesa dos mecanismos concorrenciais de mercado; XIII - elaboração de estudos e relatórios formais com cenários econômicos para os setores público e privado;

XIV - elaboração de estudos e relatórios sobre os impactos econômicos e sociais decorrentes da movimentação dos instrumentos desenvolvidos nos mercados financeiros e de capitais;

XV - elaboração de projetos de natureza econômico-financeira em Parcerias Público Privada - PPP para todos os fins, inclusive para organismos internacionais;

XVI - assessoria nos processos de abertura, relocalização, diversificação, ampliação, reorganização e modernização de empresas.

Parágrafo único. Além dos trabalhos relacionados neste artigo, também estão sujeitas à valoração prevista nesta Resolução as demais atividades técnicas desempenhadas pelo economista previstas na legislação do Conselho Federal de Economia.

Art. 3º Os valores dos serviços realizados pelos profissionais economistas e pelas empresas que exploram atividades de economia e finanças serão definidos em contrato com base nas seguintes alternativas:

I - num valor fixo previamente determinado;

II - num valor fixo somente exigível quando da conclusão exitosa do trabalho;

III - num valor variável calculado com base em percentual incidente sobre metas valoráveis a serem alcançadas;

IV - em parcelas fixas e variáveis conforme venha ser contratado;

V – no tempo empregado para realização do trabalho, tendo como referência o Valor da Hora de Trabalho do Economista – VHTE. (Alterado pela Resolução nº 2.025, de 02 de dezembro de 2019)

V - no tempo empregado para realização do trabalho, tendo como referencia o Valor da Hora de Trabalho de Economia - VHTE.

§ 1º O VHTE, instituído por meio desta Resolução, tem como piso o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 2º O VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do COFECON, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante. (Redação dada pela Resolução nº 1.917, de 1º de agosto de 2014)

§ 2º O VHTE fixado na forma do parágrafo anterior será atualizado pelo Conselho Federal de Economia à vista de estudo previ que expresse os critérios ou razões para atualização.

§ 3º Os critérios estabelecidos neste artigo têm caráter referencial como indicativos na valoração dos trabalhos, tendo prevalência os termos acordados contratualmente entre o economista profissional ou a empresa que explora atividade de economia e finanças com a parte contratante.

§ 4º A definição pelas formas de remuneração dos trabalhos previstos no caput deste artigo depende das características dos serviços e das condições contratuais estabelecidas entre os profissionais economistas ou empresas que exploram atividades de economia e finanças e os seus contratantes. (inserido pela Resolução nº 2.025, de 02 de dezembro de 2019)

§ 4º A definição pelas formas de remuneração dos trabalhos de economia previstas no caput deste artigo depende das características dos serviços e das condições contratuais estabelecidas entre os profissionais economistas ou empresas que exploram atividades de economia e finanças e os seus contratantes.

§ 5º Os honorários decorrentes da elaboração de projetos de financiamento poderão ser incluídos, no todo ou em parte, como parcela financiável e pagos diretamente pela instituição de crédito.

§ 6º Os honorários decorrentes da elaboração de projetos de incentivo fiscal deverão ser definidos, preferencialmente, com base num percentual incidente sobre o valor do benefício fiscal esperado.

Art. 4º As bases referenciais para definição do valor do trabalho do economista profissional estabelecidas nesta Resolução não se aplicam como parâmetro para definição do valor de salários dos profissionais com vinculo empregatício.

Art. 5º O economista profissional e o economista responsável técnico por empresa prestadora de serviços de economia e finanças são os responsáveis pelo não aviltamento de valores dos serviços, não devendo fixá-los de forma irrisória ou aleatória, e nem participando de concorrência predatória para obter vantagem no mercado de trabalho. Parágrafo único. A ocorrência das hipóteses previstas neste artigo ensejará a abertura de processo ético-disciplinar para apuração da responsabilidade, na forma da legislação do Conselho Federal de Economia, contra o economista profissional ou contra o economista responsável técnico por empresa se também acumular a condição de sócio da mesma empresa.

Art. 6º A valoração dos trabalhos realizados pelos peritos designados pelo Poder Judiciário, sempre que possível, terá como base os parâmetros definidos nesta Resolução, considerando, entretanto, que ao Juízo é reservada a competência para fixar os honorários dos profissionais.

§ 1º A definição do valor do trabalho realizado pelos assistentes técnicos indicados pelas partes é baseada numa proporção do ganho do perito.

§ 2º O valor do trabalho realizado pelos árbitros será definido pelas partes envolvidas na arbitragem e o próprio profissional.

Art. 7º Na contratação dos trabalhos, o economista profissional e a empresa que explora atividade de economia e finanças observarão as normas aplicáveis à elaboração de contratos.

§ 1º Aos honorários originalmente pactuados serão adicionados os valores dos trabalhos acrescentados posteriormente, através de termo aditivo, sem prejuízo dos parâmetros definidos nesta Resolução.

§ 2º A hipótese de supressão de parte do trabalho, ou do todo contratado, quando da iniciativa do contratante, deve ser prevista contratualmente, bem como as bases para definição do quantum indenizatório.

§ 3º Além dos honorários profissionais, os contratos devem prever também as possibilidades de reembolso de despesas extraordinárias, como as de viagem, alimentação, hospedagem, transporte, traslados e outras devidas ao deslocamento de pessoal e material, e todos os demais desembolsos, devidamente autorizados, que não sejam remuneração pelos serviços prestados.

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Seção 2.5 do Capítulo II da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista e todas as disposições em contrário.

ERMES TADEU ZAPELINI

Presidente do Conselho


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