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RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 849 DE 18/03/2020

DOU: 19/03/2020

Dispõe sobre a aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO.
 
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos do inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e do estabelecido na Lei nº 13.636, 20 de março de 2018, e tendo em vista o inciso VIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 596, de 27 de maio de 2009,

Resolve, ad referendum do Conselho: 

Art. 1º Autorizar a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados nas instituições financeiras oficiais federais para aplicações no Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com o objetivo de incentivar a geração de trabalho, emprego e renda.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, define-se:

I - Instituição Financeira Operadora do FAT PNMPO (IFO): instituição financeira oficial federal na qual seja autorizada a realização de depósito especial do FAT, destinado ao PNMPO;

II - Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado (IMPO): entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018;

III - Agente de Intermediação (AGI): Instituição que, na operação de repasse, recebe recursos da IFO e transfere à IMPO;

IV - Microempreendedor: pessoas naturais ou jurídicas, organizadas de forma individual ou coletiva, com renda ou receita bruta anual limitada ao valor estabelecido no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 13.636, de 2018; e

V - Microcrédito Produtivo Orientado (MPO): crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será baseada no relacionamento direto com os empreendedores, admitida a possibilidade de uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito, observadas orientações estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 3º As aplicações dos recursos do FAT alocados em depósitos especiais, no âmbito do PNMPO, poderão ser realizadas mediante as seguintes modalidades de operação:

I - CONTRATAÇÃO DIRETA - contratação de operação com o Microempreendedor, por IFO ou IMPO, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e

II - REPASSE - contratação de operação para repasse de recursos à IMPO, que os destinará às suas contratações diretas de operações de microcrédito produtivo orientado, podendo ser de forma direta ou via AGI.

Art. 4º As operações realizadas mediante CONTRATAÇÃO DIRETA, nos termos do inciso I, do caput do art. 3º desta Resolução, deverão observar as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: concessão de crédito para o financiamento de atividades produtivas de microempreendedores;

II - PÚBLICO ALVO: microempreendedores que atendam aos requisitos estabelecidos no inciso IV, do art. 2º desta Resolução;

III - ITENS FINANCIÁVEIS: bens, serviços e capital de giro, inclusive Taxa de Abertura de Crédito - TAC;

IV - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:

a) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;

b) encargos financeiros; e

c) bens e serviços não relacionados ao empreendimento.

V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: os microempreendedores de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão prestar informações cadastrais e de levantamento sócioeconômico;

VI - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor da proposta;

VII - ENCARGOS FINANCEIROS AO TOMADOR: de acordo com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019 e suas alterações, para a modalidade;

VIII - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: máximo de até 3% do valor do crédito concedido, vedada a cobrança de qualquer outra taxa, e

IX - GARANTIAS: poderão ser admitidas como garantia o uso em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou outras modalidades e formas alternativas de garantias.

§ 1º Aplica-se a esta modalidade de financiamento demais condições previstas no Capítulo III, da Resolução nº 4.713, de 2019, do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As instituições financeiras oficiais federais poderão atuar nesta modalidade por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio, termo de parceria ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V ao XIII do caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras, respeitada a legislação em vigor.

Art. 5º As operações de financiamento no âmbito do FAT PNMPO realizadas mediante REPASSE, nos termos do inciso II, do caput do art. 3º desta Resolução, deverão observar as seguintes bases operacionais:

I - FINALIDADE: repasse de recursos à IMPO, de forma direta por IFO ou por intermédio de AGI, para a contratação de operações de microcrédito produtivo orientado com microempreendedor;

II - PÚBLICO ALVO: IMPO OU AGI;

III - ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: recuperação de capitais já investidos, pagamento de dívidas e encargos financeiros;

IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100 % do valor da proposta;

V - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 96 meses, incluídos até 60 meses de carência;

VI - ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Longo Prazo - TLP, acrescida de taxa de juros efetiva de até 5% ao ano;

VII - GARANTIAS: aquelas admitidas pela IMPO, inclusive Fundo de Aval; e

VIII - CONDIÇÕES ESPECIAIS: as operações de crédito com os microempreendedores realizadas com recursos desta linha de crédito deverão obedecer ao disposto no art. 4º desta Resolução.

Art. 6º As operações de crédito previstas neste Ato serão realizadas por conta e risco da IFO, operadora dos depósitos especiais junto ao FAT.

Art. 7º Para operacionalizar o FAT PNMPO, a IFO deverá apresentar Termo de Alocação de Depósitos Especiais do FAT - TADE e Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, as diretrizes gerais, a metodologia de trabalho e as bases operacionais da Linha de Crédito, a serem aprovados pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

Parágrafo único. Nos instrumentos de crédito de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o beneficiário fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do Ministério da Economia/CODEFAT.

Art. 8º Os recursos dos depósitos especiais do FAT serão remunerados ao Fundo, pelas instituições financeiras oficiais federais, conforme disposto no art. 4º, da Resolução CODEFAT nº 439, de 2 de junho de 2005.

Art. 9º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a conceder, às instituições financeiras oficiais operadoras do FAT PNMPO, prazo de carência de Reembolso Automático - RA, de que trata o art. 6º da Resolução CODEFAT nº 439, de 2005, de até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 10. As instituições financeiras oficiais operadoras do FAT PNMPO deverão encaminhar extratos financeiros e relatórios sintéticos e analíticos, para fins de acompanhamento, de acordo com as normas estabelecidas por este Conselho e pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, sempre que necessário, autorizada a solicitar outros dados que julgar pertinentes ao acompanhamento dos programas financiados com recursos dos depósitos especiais do FAT e autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes.

Art. 11. Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 511 de 18 de outubro de 2006.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO


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