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RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 838 DE 24/09/2019

DOU: 26/09/2019

Estabelece procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º desta mesma Lei,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos operacionais relativos ao pagamento do Abono Salarial, nos termos da Lei nº 7.998, de 1990.

Art. 2º É assegurado o recebimento de abono salarial anual nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Os valores do Abono Salarial, PIS e PASEP, serão pagos, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com o calendário de pagamento anual aprovado pelo CODEFAT.

§ 1º O calendário de pagamento anual somente poderá ser alterado, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento para disponibilização do Abono Salarial, de acordo com o calendário de pagamento anual publicado e nos casos de simultaneidade de saque total das quotas do Fundo PIS/PASEP.

Art. 4º Fica assegurado ao trabalhador o direito ao abono salarial pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de encerramento do calendário de pagamento anual, sem considerar eventuais prorrogações.

§ 1º Os valores do Abono Salarial PIS e PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, ficam assegurados aos dependentes ou sucessores na forma da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, no prazo do caput deste artigo.

§ 2º Os agentes pagadores deverão manter disponibilizado, pelo prazo de cinco anos, os registros comprobatórios de pagamento do Abono Salarial efetuados, contados a partir da data de encerramento do calendário de pagamento anual.

Art. 5º Os agentes pagadores terão trinta dias, contados a partir da solicitação do trabalhador, para efetuar a retroação do cadastro dos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Parágrafo único. O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante apresentação de documento de identificação e número de Cadastro de Pessoa Física - CPF e a comprovação do vínculo de emprego, mediante apresentação de contrato de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou Boletim Interno de Organização Militar, quando se tratar de integrantes das Forças Armadas, ou documento que comprove o vínculo estatutário ou institucional, quando se tratar de servidores públicos.

Art. 6º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados em Conta Suprimento do Abono Salarial, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial deverão estar disponíveis na conta suprimento, no mínimo, quatro dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, aprovado no calendário anual, observada a necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.

Art. 7º O valor relativo ao Abono Salarial será desembolsado pelo agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 8º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo 1º implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 9º Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Ministério da Economia, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações.

§ 1º Os extratos financeiros da conta suprimento do Abono Salarial deverão ser encaminhados ao Ministério da Economia pela instituição financeira, no prazo acima mencionado.

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 10. O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo em até trinta dias após o encerramento do calendário, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente em até sessenta dias.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto § 2º do art. 8º desta Resolução.

Art. 11. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho


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