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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT Nº 695 DE 28.06.2012.

D.O.U.: 02.07.2012

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2012/2013.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea "a" do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.

§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, no qual deverão:

I - identificação completa do representante legal; e

II - ano-base.

Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:

a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;

b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2006.

c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2012/2013, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2011, mediante solicitação individualizada do participante até 14 de junho de 2013 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;

empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea "d", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;

f) manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;

§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2012, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 04 de dezembro de 2012.

§ 2º Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono.

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.

Art. 4º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 6º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.

pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 7º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 30.07.2013, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 30.08.2013.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.

Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO AGUIAR

Presidente do CODEFAT


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