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RESOLUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO -  CNI Nº 99  De 12.12.2012

D.O.U.: 17.12.2012

Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído ela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.

Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com o mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução específica.

Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.

Parágrafo único. A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação que não exija nível superior; ou

II - experiência de um ano no exercício de profissão de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou

III - conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

IV - experiência de três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.

Art. 4º Os dependentes do estrangeiro autorizado poderão trabalhar desde que tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro do prazo de validade do visto do titular.

Parágrafo Único. Para os fins do presente artigo não se aplica o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pelo requerente.

Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º. Na avaliação do pedido de prorrogação deverá ser considerado:

I - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;

II - o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável; e

III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.

§ 2º. Na avaliação do pedido de transformação em permanente deverá ser considerado:

I - a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente no Brasil;

II - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e

III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 80, de 16 de outubro de 2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho


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