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RESOLUÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DE DIÁLOGO E AVALIAÇÃO  - CNDA Nº 1 DE 23.05.2012

D.O.U.: 24.05.2012

Dispõe sobre o mecanismo de reconhecimento de empresas que aderirem ao Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar e cumprirem as práticas empresariais nele contidas.

A COMISSÃO NACIONAL DE DIÁLOGO E AVALIAÇÃO DO COMPROMISSO NACIONAL PARA APERFEIÇOAR AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA CANA-DE-AÇÚCAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso IV, do Decreto de 24 de novembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Às empresas que aderirem ao Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar e cumprirem as práticas empresariais nele contidas será concedido Selo de Reconhecimento, nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO E CASSAÇÃO

Art. 2º O Selo de Reconhecimento às empresas que aderirem ao Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar e cumprirem todas as práticas empresariais nele estabelecidas será concedido pela Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional mediante processo concessório estabelecido nesta Resolução.

Art. 3º O processo concessório do Selo de Reconhecimento a que se refere o art. 2º será iniciado com requerimento da empresa interessada, conforme modelo constante no Anexo desta Resolução.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser dirigido à Comissão Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar e instruído com o Relatório de Verificação válido, nos termos do anexo I do Edital de Chamada Pública nº 01/2011 - SG/PR, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2011.

§ 2º Os custos das verificações e auditorias serão de responsabilidade das empresas aderentes ao Compromisso Nacional.

Art. 4º Caberá à Comissão Nacional decidir sobre a concessão do Selo de Reconhecimento no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. A Comissão Nacional poderá, sempre que entender necessário, solicitar informações adicionais aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como proceder a consultas perante a Justiça do Trabalho, quanto à empresa requerente, antes de colocar o requerimento de concessão em pauta de votação.

Art. 5º O Selo de Reconhecimento será concedido somente mediante aprovação unânime dos membros presentes na reunião da Comissão Nacional.

Art. 6º A validade do Selo de Reconhecimento poderá ser confirmada em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 7º O Selo de Reconhecimento será de uso e responsabilidade exclusivos da empresa que o detenha, sendo vedada sua utilização pelo grupo econômico a que pertença ou por outra empresa do mesmo grupo.

Art. 8º Havendo denúncia comprovada de descumprimento do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, a Comissão Nacional concederá o prazo de quinze dias para apresentação de justificativa pela empresa.

§ 1º Não sendo aceitas as justificativas, a Comissão Nacional instaurará procedimento administrativo para apuração dos fatos e, verificada a irregularidade, a empresa terá o prazo de quinze dias para regularizar sua situação.

§ 2º Não comprovado o saneamento das irregularidades denunciadas no prazo assinalado no § 1º, a Comissão Nacional cassará o selo concedido à empresa.

§ 3º Uma vez cassada a concessão do selo pela Comissão Nacional, esta determinará a exclusão da empresa da lista a que se refere o art. 11, constante no sítio eletrônico da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 9º A Comissão Nacional terá autonomia e independência para apurar eventuais irregularidades no cumprimento das práticas empresariais necessárias à manutenção das condições que ensejaram a concessão do Selo de Reconhecimento às empresas.

Art. 10. Após a cassação do selo, a empresa interessada poderá requerer nova concessão de Selo de Reconhecimento, desde que seja apresentado novo Relatório de Verificação válido e juntada a documentação exigida nesta Resolução.

Art. 11. As decisões relativas à concessão ou cassação do selo serão comunicadas à empresa interessada e registradas no sítio eletrônico da Secretaria-Geral da Presidência da República.

CAPÍTULO II

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 12. Das decisões da Comissão Nacional sobre a concessão e a cassação do Selo de Reconhecimento caberá recurso no prazo de dez dias, a ser dirigido à Comissão Nacional e julgado por seu Coordenador.

Art. 13. A interposição do recurso não possui efeito suspensivo, salvo decisão unânime em contrário dos membros presentes na reunião da Comissão Nacional.

CAPÍTULO III

DA VIGÊNCIA

Art. 14. O Selo de Reconhecimento de que trata esta Resolução terá validade pelo prazo de vigência do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, com suas eventuais prorrogações.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A concessão do Selo de Reconhecimento e a publicação, em sítio eletrônico da Secretaria-Geral da Presidência da República, de lista com o nome das empresas, não devem ser utilizadas para concessão ou restrição, por terceiros, de créditos ou outros benefícios às empresas detentoras do selo e, caso sejam utilizados para estes fins, a Comissão Nacional ficará isenta de quaisquer responsabilidades.

Art. 16. Na hipótese de uso indevido, pela empresa, do Selo de Reconhecimento de que trata esta Resolução, caberá à Comissão Nacional a adoção das medidas cabíveis.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Nacional.

Art. 18. Ficam convalidados os procedimentos de auditoria instaurados, com base no Edital de Chamada Pública nº 01/2011 - SG/PR, que tiverem sido realizados anteriormente à vigência desta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO CARVALHO

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República

Coordenador da Comissão Nacional

ANEXO

À Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar

A empresa _______________________________________________, inscrita no CNPJ sob o número ____________________________, unidade ___________________________________ com endereço na ________________________________________________________, vem, por meio do presente, REQUERER a concessão do Selo pelo cumprimento do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, conforme Relatório de Verificação anexo, atendidos os requisitos do Edital de Chamada Pública nº 01/2011 - SG/PR, publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2011.

(Local) __________, ___ de _________ de _____.

Assinatura

Responsável Legal

 Decisão da Reunião da Comissão Nacional conforme Ata em anexo, ocorrida no dia ___ de _________ de ________.
 

Assinatura

 

Membro da Comissão Nacional


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