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RESOLUÇÃO CGSN Nº 165, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

DOU de 25/02/2022, seção 1, página 65

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

         O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:

         Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

         "Art. 100. Considera-se MEI, observado o disposto no § 1º-C, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI, dentre as quais constarão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

         V - a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, I e § 4º-A) e

         VI - a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, III)

         ................................................................................................................................................

         § 1º-A. Para fins do disposto no caput, aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, incisos I e II)

         I - o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e

         II - no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

         § 1º-B. O exercício de qualquer ocupação permitida ao SIMEI e não prevista na tabela B do Anexo XI durante o ano calendário implicará a observância dos limites de que tratam o caput e o §1º e do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 101.

         § 1º-C. É vedado ao MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º e 4º, e art. 18-C)

         I - exercer ocupação não prevista no Anexo XI;

         II - possuir mais de um estabelecimento;

         III - participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

         IV - constituir-se sob a forma de startup;

         V - contratar mais de um empregado, observado o disposto no art. 105; ou

         VI - realizar cessão ou locação de mão de obra.

         ......................................................................................................................................." (NR)

         "Art. 100-A. Sem prejuízo do disposto no art. 15, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º, 4º, 4º-A e 4º-B e art. 18-C)

         .................................................................................................................................................

         III - seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do § 1º-C do art. 100;

         .................................................................................................................................................

         V - seja exercida pelo empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou pelo empreendedor, nos termos do caput do art. 100;

         .................................................................................................................................................

         VII - seja exercida no âmbito rural e caracterizada como industrial, comercial ou de prestação de serviços; e

         VIII - seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista." (NR)

         "Art. 101. ...............................................................................................................................

         I - .............................................................................................................................................

         .................................................................................................................................................

         b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

         c) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III)

         .................................................................................................................................................

         § 2º As tabelas constantes do Anexo XI aplicam-se apenas no âmbito do Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

         ......................................................................................................................................." (NR)

         "Art. 115. ...............................................................................................................................

         ................................................................................................................................................

         § 2º ........................................................................................................................................

         ................................................................................................................................................

         II - ...........................................................................................................................................

         a) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV, art. 18-F, incisos I e II)

         1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou nos §§ 1º e 1º-A do art. 100;

         2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no caput ou no inciso I do § 1º-A do art. 100; e

         3. retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º ou no inciso II do § 1º-A do art. 100;

         ......................................................................................................................................" (NR)

         "Art. 116. ..............................................................................................................................

         Parágrafo único. Na hipótese de o empresário exceder os limites de receita bruta anual a que se referem o caput e o inciso I do § 1º-A do art. 100, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no art. 106 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)

         ......................................................................................................................................." (NR)

         Art. 2º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, fica substituído pelo Anexo Único desta Resolução.

         Art. 3º Excepcionalmente com relação ao ano-calendário 2022, aplica-se, a partir de 1º de abril, o disposto no § 1º-A do art. 100 e na alínea "c" do inciso I do art. 101 da Resolução CGSN nº 140, 2018, ao transportador autônomo de cargas a que se refere o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, que, até o último dia útil do mês de março, cumpra com as seguintes condições:

         I - exerça ou passe a exercer, de forma exclusiva, uma ou mais ocupações previstas na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, 2018; e

         II - opte pela inclusão no Simples Nacional e no Simei, na forma prevista nos arts. 6º e 102 da Resolução CGSN nº 140, 2018, respectivamente, caso ainda não tenha realizado as referidas opções.

         Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018:

         I - os incisos I a IV do caput do art. 100; e

         II - o § 2º do art. 100.

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Presidente do Comitê

 

ANEXO XI

Ocupações Permitidas ao MEI - Tabelas A e B

(Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018)

(arts. 100 e 101, § 1º, inciso I, § 2º)


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