Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CGSN Nº 137, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 06/12/2017, seção 1, página 14

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 20, 25-A, 37-A, 57, 72, 76, 91, 92 e 125 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º-B …...................................................................................

VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º; art. 13, § 1º-A)

.....................................................................................” (NR)

“Art. 20. ...................................................................................

...................................................................................................

III – ...........................................................................................

...................................................................................................

b) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9ºnão for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) – Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

........................................................................................” (NR)

“Art. 25-A. ..............................................................................

...................................................................................................

§ 19. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, deverá ser tributada na forma prevista no: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 1º e 16; art. 18, § 4º)

I - Anexo III desta Resolução, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e

II - Anexo I desta Resolução, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.” (NR)

Art. 37-A ..................................................................................

...................................................................................................

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração:

I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

...................................................................................................

§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU, da concessão do parcelamento, ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado:

........................................................................................” (NR)

“Art. 57. …..............................................................................

…...............................................................................................

§ 1º-A O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

§ 1º-B O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

.....................................................................................” (NR)

“Art. 72. ...................................................................................

I - ..........................................................................................…

e) a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado;

...................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado.”(NR)

“Art. 76. ...................................................................................

................................................................................................... § 8º Na hipótese do inciso I do § 6º deste artigo, quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.” (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 28, parágrafo único; art. 29, § 9º) (NR)

“Art. 91. ...................................................................................

...................................................................................................

I – exerça, de forma independente, tão-somente as ocupações constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

...................................................................................................

§ 6º Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 7º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, § 4º; art. 26, §§ 1º e 2º)

§ 8º Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)” (NR)

“Art. 92. ...................................................................................

§ 3º ...........................................................................................

I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)” (NR)

“Art. 125. ................................................................................

IV - crédito tributário de ICMS ou ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19; art. 41, §§ 1º e 5º, inciso II)

........................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos CNAE:

Subclasse CNAE 2.0

DENOMINAÇÃO

4635-4/02

COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE

4635-4/99

COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Art. 3º O título do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Ocupações Permitidas ao MEI”.

Art. 4º Fica acrescentado o termo “independente” em todas as ocupações constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.

Art. 6º O Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido das seguintes ocupações:

Ocupação

CNAE

Descrição Subclasse Cnae

ISS

ICMS

Apicultor(A) Independente

0159-8/01

Apicultura

S

S

Cerqueiro(A) Independente

4399-1/99

Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anteriormente

S

N

Locador(A) De Bicicletas, Independente

7721-7/00

Aluguel De Equipamentos Recreativos E Esportivos

N

N

Locador(A) De Material E Equipamento Esportivo, Independente

7721-7/00

Aluguel De Equipamentos Recreativos E Esportivos

N

N

Locador(A) De Motocicleta, Sem Condutor, Independente

7719-5/909

Locação De Outros Meios De Transporte Não Especificados Anteriormente, Sem Condutor

N

N

Locador(A) De Video Games, Independente

7722-5/00

Aluguel De Fitas De Video, Dvds E Similares

N

N

Prestador(A) De Serviços De Colheita, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita

S

N

Prestador(A) De Serviços De Poda, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/02

Serviço De Poda De Arvores Para Lavoura

S

N

Prestador(A) De Serviços De Preparação De Terrenos, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita

S

N

Prestador(A) De Serviços De Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem E Sulcamento, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita

S

N

Prestador(A) De Serviços De Semeadura, Sob Contrato De Empreitada, Independente

0161-0/03

Serviço De Preparação De Terreno, Cultivo E Colheita

S

N

Viveirista Independente

0121-1/01

Horticultura, Exceto Morango

N

S

Art. 7º A ocupação de GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS) constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:  

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS)

5229-0/02

SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS

S

S

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 
Presidente Do Comitê

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas