Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.
................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ............................................................................................................................................
...................................................................................................
“§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I – destacados a título de IPI;
II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. ” (NR)
“Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 37-A. ........................................................................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)
I – pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou
II – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)” (NR)
“Art. 61-A. ........................................................................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................................................
...................................................................................................
II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
...................................................................................................
IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
...........................................................................................................................................................
§ 3º Revogado
...........................................................................................................................................................
§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)
I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:
a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou
b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.
II – o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)
“Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)” (NR)
“Art. 72. ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I – ......................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;
.................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 100. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)” (NR)
“Art. 105. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II – ...........................................................................................................................................
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);”
................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 129. .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I – para fatos geradores ocorridos:
a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;
II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:
........................................................................................……...........................................................
......................................................................................................................................... (NR)
“Art. 130-C. ..........................................................................……....................................................
..................................................................................................................................................
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:
...................................................................................................
d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.” (NR)
Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII Do Sumário
Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação:
“Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:
a) documentos fiscais não eletrônicos;
b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;
c) confirmação de serviços tomados;
II – a obrigação seja cumprida:
a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;
b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.
§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
I – não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;
II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.
§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)” (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
ARTESÃO TÊXTIL |
1359-6/00 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS |
N |
S |
Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
CARLOS ROBERTO OCCASO
Presidente Substituto
TIPO |
ASSUNTO |
ARTIGO |
TÍTULO I |
DA PARTE GERAL |
|
CAPÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
|
Seção I |
Das Definições |
Art. 2º |
Seção II |
Das Empresas em Início de Atividade |
Art. 3º |
CAPÍTULO II |
DO SIMPLES NACIONAL |
|
Seção I |
Da Abrangência do Regime |
|
Subseção I |
Dos Tributos Abrangidos |
Art. 4º |
Subseção II |
Dos Tributos não Abrangidos |
Art. 5º |
Seção II |
Da Opção pelo Regime |
|
Subseção I |
Dos Procedimentos |
Art. 6º |
Subseção II |
Dos Sublimites de Receita Bruta |
Art. 9º |
Subseção III |
Do Resultado do Pedido de Opção |
Art. 13 |
Seção III |
Das Vedações ao Ingresso |
Art. 15 |
Seção IV |
Do Cálculo dos Tributos Devidos |
|
Subseção I |
Da Base de Cálculo |
Art. 16 |
Subseção II |
Das Alíquotas |
Art. 20 |
Subseção III |
Da Majoração da Alíquota |
Art. 22 |
Subseção IV |
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota |
Art. 25-A |
Subseção V |
Da Substituição Tributária |
Art. 27 |
Subseção VI |
Da Imunidade |
Art. 30 |
Subseção VII |
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais |
Art. 31 |
Subseção VIII |
Dos Aplicativos de Cálculo |
Art. 37 |
Subseção IX |
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos |
Art. 38 |
Seção V |
Da Arrecadação |
Art. 39 |
Seção VI |
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional |
|
Subseção I |
Das Disposições Gerais |
Art. 44 |
Subseção II |
Dos Débitos Objeto do Parcelamento |
Art. 45 |
Subseção III |
Da Concessão e Administração |
Art. 46 |
Subseção IV |
Do Pedido |
Art. 47 |
Subseção V |
Do Deferimento |
Art. 50 |
Subseção VI |
Da Consolidação |
Art. 51 |
Subseção VII |
Das Prestações e de seu Pagamento |
Art. 52 |
Subseção VIII |
Do Reparcelamento |
Art. 53 |
Subseção IX |
Da Rescisão |
Art. 54 |
Subseção X |
Das Disposições Finais |
Art. 55 |
Seção VII |
Dos Créditos |
Art. 56 |
Seção VIII |
Das Obrigações Acessórias |
|
Subseção I |
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis |
Art. 57 |
Subseção II |
Das Declarações |
Art. 66 |
Subseção III |
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa |
Art. 70 |
Subseção IV |
Da Certificação Digital para ME e EPP |
Art. 72 |
Subseção V |
Dos Equipamentos Contadores de Produção |
Art. 72-A |
Seção IX |
Da Exclusão |
|
Subseção I |
Da Exclusão por Comunicação |
Art. 73 |
Subseção II |
Da Exclusão de Ofício |
Art. 75 |
Subseção III |
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício |
Art. 76 |
Seção X |
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional |
|
Subseção I |
Da Competência para Fiscalizar |
Art. 77 |
Subseção II |
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização |
Art. 78 |
Subseção III |
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal |
Art. 79 |
Subseção IV |
Da Omissão de Receita |
Art. 82 |
Subseção V |
Das Infrações e Penalidades |
Art. 84 |
TÍTULO II |
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI |
|
CAPÍTULO I |
DA DEFINIÇÃO |
Art. 91 |
CAPÍTULO II |
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI |
|
Seção I |
Da Definição |
Art. 92 |
Seção II |
Da Opção pelo SIMEI |
Art. 93 |
Seção III |
Do Documento de Arrecadação – DAS |
Art. 95 |
Seção IV |
Da Contratação de Empregado |
Art. 96 |
CAPÍTULO III |
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
|
Seção I |
Da Dispensa de Obrigações Acessórias |
Art. 97 |
Seção II |
Da Declaração Anual para o MEI – DASN – SIMEI |
Art. 100 |
Seção III |
Da Declaração Única do MEI – DUMEI |
Art. 101 |
Seção IV |
Da Certificação Digital para o MEI |
Art. 102 |
Seção V |
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado |
Art. 103 |
CAPÍTULO IV |
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
Art. 104-B |
CAPÍTULO V |
DO DESENQUADRAMENTO |
Art. 105 |
CAPÍTULO VI |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES |
Art. 106 |
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 108 |
TÍTULO III |
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS |
|
CAPÍTULO I |
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL |
|
Seção I |
Do Contencioso Administrativo |
Art. 109 |
Seção II |
Da Intimação Eletrônica |
Art. 110 |
Seção III |
Do Processo de Consulta |
|
Subseção I |
Da Legitimidade para Consultar |
Art. 111 |
Subseção II |
Da Competência para Solucionar Consulta |
Art. 113 |
Subseção III |
Dos Efeitos da Consulta |
Art. 115 |
CAPÍTULO II |
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO |
|
Seção I |
Do Processo de Restituição |
Art. 116 |
Seção II |
Do Direito à Restituição |
Art. 117 |
Seção III |
Da Compensação |
Art. 119 |
CAPÍTULO III |
DOS PROCESSOS JUDICIAIS |
|
Seção I |
Da Legitimidade Passiva |
Art. 120 |
Seção II |
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN |
Art. 123 |
Seção III |
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial |
Art. 125 |
Seção IV |
Do Convênio |
Art. 126 |
Seção V |
Da Legitimidade Ativa |
Art. 128 |
TÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
|
CAPÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
Art. 129 |
CAPÍTULO II |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Seção I |
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio |
Art. 131 |
Seção II |
Da Tributação dos Valores Diferidos |
Art. 132 |
Seção III |
Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples |
|
Subseção I |
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional |
Art. 133 |
Subseção II |
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária |
Art. 133-B |
Seção IV |
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização |
Art. 134 |
Seção V |
Do Portal |
Art. 135 |
Seção VI |
Da Certificação Digital dos Entes Federados |
Art. 136 |
Seção VII |
Do Sumário |
Art. 139 |
Seção VIII |
Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos |
Art. 140 |