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RESOLUÇÃO CGSN Nº 118, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014
DOU de 05/12/2014, seção 1, pág. 22

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário 2015.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2015, pela adoção das faixas de receita bruta anual:

I - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Rondônia;

d) Roraima;

II - até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Alagoas;

b) Maranhão;

c) Mato Grosso;

d) Mato Grosso do Sul;

e) Pará;

f) Piauí;

g) Tocantins.

Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê


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