Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

RESOLUÇÃO CGSIM Nº 62, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 

DOU 23/11/2020 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 8

Dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 06 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019, e

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, e suas alterações, que dispõe sobre a classificação de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento; a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que dispôs sobre novos conceitos para designar o risco das atividades; e a Instrução Normativa ANVISA nº 66, de 1º de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Os órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios responsáveis pela regulação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à segurança sanitária, deverão atentar-se para o atendimento ao contido nesta Resolução, quanto às definições, classificação de risco e procedimentos a serem executados, em atenção ainda às seguintes premissas:

I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e requisitos relativos ao licenciamento sanitário;

II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;

III - eliminar a duplicidade de exigências;

IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;

V - promover o estímulo à entrada única de dados cadastrais e documentos;

VI - manter à disposição dos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento sanitário, de acordo com a classificação de grau de risco da atividade pleiteada;

VII - classificar as atividades econômicas conforme o grau de risco e estabelecer tratamento jurídico adequado para cada um deles;

VIII - adotar mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado tenham procedimentos para licenciamento automático, a partir dos atos declaratórios;

IX - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;

X - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos órgãos de vigilância sanitária nas unidades federativas;

XI - definir localmente o prazo de validade da licença sanitária;

XII - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos adversos à segurança sanitária; e

XIII - orientar processos de trabalho em vigilância sanitária, no que se refere à priorização das atividades.

Art. 2º A presente Resolução pode ser suplementada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais, considerando as especificidades inerentes às realidades locais, em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins de aplicação desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - ações de pós-mercado: ações de verificação da conformidade dos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária após a entrada no mercado, por meio de inspeções, notificações de eventos adversos e desvio de qualidade, análises laboratoriais, levantamento e gestão de denúncias e informações recebidas para a prevenção de riscos e agravos à saúde da população;

II - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

III - atos públicos de liberação de atividades econômicas: quaisquer atos exigidos por órgão ou entidade da administração pública, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros, nos termos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

IV - autoridade sanitária: servidor público legalmente investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente;

V - boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;

VI - empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;

VII - empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;

VIII - empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes;

IX - estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de vigilância sanitária, por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício;

X - gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;

XI - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica;

XII - inspeção sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;

XIII - licença provisória: documento emitido pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios para atividades de nível de risco II, médio risco, baixo risco B ou risco moderado, que permite o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias, mediante declaração de ciência e responsabilidade, podendo possuir outras denominações, desde que possua a mesma função, e não se confunda com a licença sanitária;

XIV - licença sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente que habilita a operação de atividades específicas sujeitas à vigilância sanitária;

XV - licenciamento sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado a formalização da licença para o exercício de determinada atividade econômica, desde que qualificada em nível de risco II (médio risco) ou nível de risco III (alto risco), no âmbito da vigilância sanitária;

XVI - produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação. Sua produção é, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais; e

XVII - responsável legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 4º Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco das atividades econômicas:

I - nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: atividades econômicas cujo início do funcionamento da empresa ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem emissão de licenciamento sanitário, ficando sujeitas à fiscalização posterior do funcionamento da empresa e do exercício da atividade econômica;

II - nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: atividades econômicas que comportam vistoria posterior ao início do funcionamento da empresa, de forma a permitir o exercício contínuo e regular da atividade econômica, sendo que para essas atividades será emitido licenciamento sanitário provisório pelo órgão competente; e

III - nível de risco III ou alto risco: as atividades econômicas que exigem vistoria prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa.

§ 1º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações, o responsável legal deverá responder perguntas durante o processo de licenciamento, que remeterão para o nível de risco II ou nível de risco III.

§ 2º O início do funcionamento da empresa de baixo risco não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

§ 3º O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.

Art. 5º A definição do grau de risco, nos termos da presente Resolução, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:

I - atualização da tabela de CNAE pela CONCLA;

II - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado as atividades econômicas; e

III - alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionadas às atividades econômicas.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º Para fins de segurança sanitária, classificam-se como de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades econômicas constantes no Anexo I da Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, e suas alterações.

§ 1º Os órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios podem definir sua classificação de atividades de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente de acordo com as especificidades no território dos entes federativos.

§ 2º Conforme previsto no inciso III, § 1º, art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na hipótese de existência de legislação estadual sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma, que avaliará as condições da norma nos termos da Lei e das resoluções do CGSIM.

Art. 7º As atividades econômicas de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, ficam dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica junto aos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. A dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos órgãos de vigilância sanitária, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária.

Art. 8º Para fins de segurança sanitária, qualificam-se como de nível de risco II, risco médio, "baixo risco B" ou risco moderado as atividades econômicas constantes do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Os órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios podem definir sua classificação de atividades de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado de acordo com as especificidades do seu território.

Art. 9º O licenciamento para atividades econômicas de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado deve ser simplificado, com a concessão de licença provisória, a partir do fornecimento de dados e declarações do empresário, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.

§ 1º O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e autoriza o funcionamento da atividade econômica, em caráter provisório, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.

§ 2º O processo de licenciamento simplificado previsto no caput deverá ser preferencialmente eletrônico, sendo inteiramente executado em página do poder público na rede mundial de computadores.

§ 3º As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente.

§ 4º O fornecimento de informações e declarações implica responsabilização, do responsável legal, na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.

§ 5º A dispensa da vistoria prévia não exime o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como do cumprimento e manutenção das medidas de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais, quando for o caso, pelo órgão competente.

Art. 10. A licença provisória para a atividade econômica de nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, deve ser concedida uma única vez e por um prazo suficiente para que o proprietário ou responsável legal tenha tempo hábil para obter a licença sanitária junto ao órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 11. Para fins de segurança, qualificam-se como de nível de risco III, ou alto risco, as atividades econômicas constantes do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. As atividades econômicas classificadas em nível de risco III, ou alto grau de risco, observarão a legislação vigente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 12. O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada atividade econômica poderá ser verificado por meio de inspeção sanitária ou análise documental.

§ 1º Para as atividades de nível de risco II, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.

§ 2º Para as atividades de nível de risco III, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá previamente ao licenciamento e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.

Art. 13. O gerenciamento do risco e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas de interesse sanitário, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.

Art. 14. O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser preferencialmente eletrônico e ocorrerá sempre que houver:

I - abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;

II - alteração do grau de risco da atividade econômica;

III - renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade; e

IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada.

Art. 15. O licenciamento sanitário de atividades econômicas classificadas como nível de risco II será realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo responsável legal, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.

§ 1º O licenciamento sanitário previsto no caput deverá ser preferencialmente eletrônico, dispensando a apresentação de documentação física no órgão licenciador.

§ 2º As declarações previstas no caput deverão ser assinadas eletronicamente pelo responsável legal, mediante usuário e senha cadastrados ou assinatura digital.

§ 3º Na impossibilidade da execução do licenciamento sanitário eletrônico, o processo será realizado na sede da vigilância sanitária da área de abrangência.

§ 4º O fornecimento de informações e declarações implica responsabilização, do responsável legal, na implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

Art. 16. Integram a licença sanitária, sem prejuízo de outras informações adicionais, os seguintes elementos:

I - o número do ato concessório;

II - o prazo de validade;

III - as declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis legais da empresa; e

IV - as atividades econômicas e classes para as quais a empresa cumpre os requisitos técnicos previstos nas resoluções vigentes.

Art. 17. A licença sanitária, incluindo a provisória, poderá ser suspensa, como medida cautelar, quando o interessado:

I - deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária e previstas na legislação sanitária vigente;

II - deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária;

III - apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária; e

IV - apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária.

Parágrafo único. A suspensão da licença determina a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias descritas nos incisos I a IV.

Art. 18. A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições e atendidas as formalidades legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A emissão da licença sanitária poderá estar condicionada ao pagamento das taxas ou emolumentos nos termos da legislação específica dos Estados, Distrito Federal e Municípios, consideradas as isenções legais.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 20. Os órgãos de vigilância sanitária devem estabelecer o prazo de validade da licença, no âmbito de sua competência, para as atividades econômicas de interesse sanitário.

Art. 21. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 22. A Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020, passa a vigor com a seguinte redação:

"Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021." (NR)

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Presidente


ANEXO I

ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO II, MÉDIO RISCO, "BAIXO RISCO B" OU RISCO MODERADO PARA FINS DE SEGURANÇA SANITÁRIA

 

 

Código CNAE

Descrição da atividade econômica

Condição para classificação em nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" risco moderado

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

Desde que o produto fabricado não seja comestível

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

Desde que o beneficiamento do produto não seja industrial

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

Desde que o polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, não seja diferente de produto artesanal

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1081-3/01

Beneficiamento de café

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

Desde que o resultado do exercício da atividade econômica não seja diferente de produto artesanal

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

Desde que produto gerado não entre em contato com alimento e não seja usado para embalar produto a ser esterilizado.

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

Desde que produto gerado não entre em contato com alimento ou produto para saúde

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

Desde que produto gerado não entre em contato com alimento ou produto para saúde

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

Desde que o gás fabricado não seja usado para fim terapêutico

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

Desde que o resultado do exercício da atividade não seja produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Desde que o resultado do exercício da atividade não seja produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

Desde que o resultado do exercício da atividade não seja utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos; e não sejam tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

Desde que o resultado do exercício da atividade não seja utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos; e não sejam, adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utilizam precursores no processo de síntese química destes compostos

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

Desde que o resultado do exercício da atividade não seja aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

Desde que não haja fabricação de preservativos e fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

Desde que o resultado do exercício da atividade não seja embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

Desde que não haja a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

Desde que não haja a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

Desde que não haja a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

Desde que não haja a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

Desde que não haja fabricação de equipamentos, acessórios e/ou aparelhos ou suas partes de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética; e não haja a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

Desde que não haja fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

Desde que não haja no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3702-9/00

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

 

3811-4/00

Coleta de resíduos não perigosos

 

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

 

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não perigosos

 

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

 

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

 

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

 

4623-1/05

Comércio atacadista de cacau

 

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

 

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

 

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

 

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

Desde que não haja no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo

4633-8/01

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

 

4633-8/02

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

 

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

 

4634-6/03

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

 

4634-6/99

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

 

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

Desde que não haja a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

 

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

 

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

 

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

 

4637-1/05

Comércio atacadista de massas alimentícias

 

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

 

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

Desde que o resultado do exercício da atividade não compreenda a comercialização de produtos para a saúde

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

 

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

 

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

 

4722-9/02

Peixaria

 

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

 

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

 

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

Desde que não haja no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão dewarrant

Desde que não haja, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

Desde que não haja, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade

5510-8/01

Hotéis

 

5510-8/02

Apart-hotéis

 

5510-8/03

Motéis

 

5590-6/99

Outros alojamentos não especificados anteriormente

 

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

 

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

 

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

Desde que não haja no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde; não haja a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas; não haja a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada;

não haja a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante; não haja a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante; e não haja a prestação de serviços de eliminação de micro-organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros

8512-1/00

Educação infantil - pré-escola

 

8513-9/00

Ensino fundamental

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

 

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

 

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

8650-0/01

Atividades de enfermagem

Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

 

8690-9/03

Atividades de acupuntura

 

8690-9/04

Atividades de podologia

 

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

 

8711-5/05

Condomínios residenciais para idosos

 

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

 

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

 

9312-3/00

Clubes sociais, esportivos e similares

 

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

 

9321-2/00

Parques de diversão e parques temáticos

 

9601-7/01

Lavanderias

Desde que o exercício da atividade não compreenda lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

 

9603-3/02

Serviços de cremação

 

9603-3/03

Serviços de sepultamento

 

9603-3/04

Serviços de funerárias

 

9603-3/99

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

 

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

 

9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

 

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

Desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

ANEXO II

ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO III OU ALTO RISCO PARA FINS DE SEGURANÇA SANITÁRIA

 

 

Código CNAE

Descrição da atividade econômica

Condição para classificação em nível de risco III ou alto risco

0892-4/03

Refino e outros tratamentos do sal

 

1031-7/00

Fabricação de conservas de frutas

 

1032-5/01

Fabricação de conservas de palmito

 

1032-5/99

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito

 

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

 

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

 

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais

 

1053-8/00

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

 

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

 

1061-9/02

Fabricação de produtos do arroz

 

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

 

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

 

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

 

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

 

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

 

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

 

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

 

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

 

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

 

1072-4/02

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba

 

1081-3/01

Beneficiamento de café

 

1081-3/02

Torrefação e moagem de café

 

1082-1/00

Fabricação de produtos à base de café

 

1091-1/01

Fabricação de produtos de panificação industrial

 

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

 

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

 

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

 

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

 

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

 

1096-1/00

Fabricação de alimentos e pratos prontos

 

1099-6/02

Fabricação de pós-alimentícios

 

1099-6/03

Fabricação de fermentos e leveduras

 

1099-6/04

Fabricação de gelo comum

 

1099-6/05

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

 

1099-6/06

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

 

1099-6/07

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

 

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

1121-6/00

Fabricação de águas envasadas

 

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

 

1122-4/04

Fabricação de bebidas isotônicas

 

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente

 

1731-1/00

Fabricação de embalagens de papel

 

1732-0/00

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

 

1733-8/00

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

 

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

 

1742-7/02

Fabricação de absorventes higiênicos

 

2014-2/00

Fabricação de gases industriais

 

2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

 

2029-1/00

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

 

2052-5/00

Fabricação de desinfestantes domissanitários

 

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

 

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

 

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

 

2071-1/00

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

 

2091-6/00

Fabricação de adesivos e selantes

 

2093-2/00

Fabricação de aditivos de uso industrial

 

2110-6/00

Fabricação de produtos farmoquímicos

 

2121-1/01

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

 

2121-1/02

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

 

2121-1/03

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano

 

2123-8/00

Fabricação de preparações farmacêuticas

 

2219-6/00

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

 

2222-6/00

Fabricação de embalagens de material plástico

 

2312-5/00

Fabricação de embalagens de vidro

 

2341-9/00

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

 

2349-4/99

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

 

2591-8/00

Fabricação de embalagens metálicas

 

2660-4/00

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

 

2829-1/99

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

 

3092-0/00

Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios

 

3250-7/01

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

 

3250-7/02

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

 

3250-7/03

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

 

3250-7/04

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

 

3250-7/05

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

 

3250-7/07

Fabricação de artigos ópticos

 

3250-7/09

Serviço de laboratório óptico

 

3291-4/00

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

 

3292-2/02

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

 

3299-0/06

Fabricação de velas, inclusive decorativas

 

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

 

4632-0/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

 

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

 

4645-1/02

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

 

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

 

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

 

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

 

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

 

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

 

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

 

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

 

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

 

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

 

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

 

5211-7/01

Armazéns gerais - emissão dewarrant

 

5211-7/99

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

 

5620-1/01

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

 

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

 

7120-1/00

Testes e análises técnicas

 

7500-1/00

Atividades veterinárias

 

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

 

8129-0/00

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

 

8292-0/00

Envasamento e empacotamento sob contrato

 

8511-2/00

Educação infantil - creche

 

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

 

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

 

8621-6/01

UTI móvel

 

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

 

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

 

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

 

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

 

8630-5/04

Atividade odontológica

 

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

 

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

 

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

 

8640-2/01

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

 

8640-2/02

Laboratórios clínicos

 

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

 

8640-2/04

Serviços de tomografia

 

8640-2/05

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

 

8640-2/06

Serviços de ressonância magnética

 

8640-2/07

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

 

8640-2/08

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

 

8640-2/09

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

 

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

 

8640-2/11

Serviços de radioterapia

 

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

 

8640-2/13

Serviços de litotripsia

 

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

 

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

 

8650-0/01

Atividades de enfermagem

 

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

 

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

 

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

 

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

 

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

 

8711-5/02

Instituições de longa permanência para idosos

 

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

 

8712-3/00

Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

 

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente

 

8730-1/01

Orfanatos

 

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

 

9601-7/01

Lavanderias

 

9602-5/02

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza

 

9603-3/05

Serviços de somatoconservação

 

9609-2/06

Serviços de tatuagem e colocação depiercing

 

9609-2/99

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

 



Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas