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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA -  CFFa Nº 427 DE 01.03.2013

D.O.U: 05.03.2013

Dispõe sobre a regulamentação da Telessaúde em Fonoaudiologia e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando que a Lei nº 6.965/1981 e o decreto nº 87.218/1982 determinam a competência dos Conselhos de Fonoaudiologia na orientação e fiscalização do exercício profissional da Fonoaudiologia;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.546 de 27 de outubro de 2011, que redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes;

Considerando que a Telessaúde é a prestação do serviço de saúde à distancia por meio de tecnologia de informação e de comunicação, podendo ocorrer no setor público e privado;

Considerando a abrangência deste tipo de atendimento;

Considerando que a atenção fonoaudiológica é voltada para o indivíduo e a coletividade, sua saúde integral, promoção, prevenção, diagnóstico e tratamento dos distúrbios da comunicação oral, escrita, voz, audição e funções orofaciais, objetivando o seu bem-estar, com segurança e responsabilidade;

Considerando o constante desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informações entre fonoaudiólogos, outros profissionais de saúde e os usuários;

Considerando as definições contidas no glossário da rede Telessaúde Brasil, descritas no portal telessaudebrasil.org.br do Ministério da Saúde;

Considerando que a Telessaúde em Fonoaudiologia deve contribuir para favorecer a qualidade da relação coletiva e individual entre o fonoaudiólogo, os profissionais de saúde e educação e os usuários;

Considerando os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado pelo CFFa para tratar de Telessaúde em Fonoaudiologia;

Considerando a decisão do Plenário do CFFa durante a 1ª reunião da 128ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 1º de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º. Define-se Telessaúde em Fonoaudiologia como o exercício da profissão por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, com as quais se poderá prestar serviços em saúde como teleconsultoria, segunda opinião formativa, teleconsulta, telediagnóstico, telemonitoramento e teleducação, visando o aumento da qualidade, equidade e da eficiência dos serviços e da educação profissional, prestados por esses meios.

Art. 2º. Os serviços prestados por meio da Telessaúde em Fonoaudiologia deverão respeitar a infraestrutura tecnológica física, recursos humanos e materiais adequados, assim como obedecer às normas técnicas de guarda, manuseio e transmissão de dados, garantindo confidencialidade, privacidade e sigilo profissional.

Art. 3º. O fonoaudiólogo que presta serviço em telessaúde deve realizar procedimentos que garantam a mesma eficácia, efetividade e equivalência do atendimento e do ensino presencial.

Art. 4º. O fonoaudiólogo é sempre o responsável técnico e legal pelos resultados advindos de sua intervenção, inclusive na presença de facilitadores ou corresponsáveis.

Art. 5º. A prestação de serviços em telessaúde poderá ser de forma síncrona ou assíncrona:

a) síncrona: qualquer forma de comunicação a distância realizada em tempo real;

b) assíncrona: qualquer forma de comunicação a distância não realizada em tempo real.

Art. 6º. A prestação de serviços fonoaudiológicos em telessaúde pode ser dividida em:

I - Teleconsultoria - comunicação registrada e realizada entre profissionais, gestores e outros interessados da área da saúde e da educação, por meio de instrumentos de telecomunicação bidirecional, com o fim de esclarecer dúvidas sobre procedimentos clínicos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho;

II - Segunda Opinião Formativa - consiste em resposta sistematizada, fundamentada em revisão bibliográfica e evidências clínico-científicas, advindas de dúvidas de teleconsultorias.

III - Teleconsulta - consulta clínica registrada e realizada pelo fonoaudiólogo à distância. A teleconsulta é realizada nas seguintes situações:

a) consulta envolvendo o fonoaudiólogo e o paciente, com outro fonoaudiólogo à distância. Esta modalidade engloba ações fonoaudiológicas, tanto de apoio diagnóstico quanto terapêutico;

b) consulta envolvendo outro profissional de saúde e paciente, ambos presenciais, e fonoaudiólogo à distância.

Esta modalidade engloba ações de orientação e condutas preventivas e não permite ao fonoaudiólogo à distância realizar diagnósticos e terapia fonoaudiológica, bem como delegar a outro profissional não fonoaudiólogo a função de prescrição diagnóstica e terapêutica fonoaudiológicas;

c) consulta entre paciente e fonoaudiólogo, ambos à distância. Esta modalidade engloba ações fonoaudiológicas de orientação, esclarecimento de dúvidas, condutas preventivas e não permite avaliação clínica, prescrição diagnóstica ou terapêutica.

IV - Telediagnóstico - consiste na utilização registrada de recursos tecnológicos à distância que permitam realizar serviços de apoio diagnóstico.

Na ausência de um fonoaudiólogo presencial esta modalidade só é permitida no âmbito acadêmico para realização de pesquisas científicas, até comprovada sua eficácia.

V - Telemonitoramento - envolve o acompanhamento à distância de paciente atendido previamente de forma presencial. Nesta modalidade o fonoaudiólogo pode utilizar métodos síncrono e assíncrono, como também deve decidir sobre a necessidade de encontros presenciais para reavaliação, sempre que necessário, podendo o mesmo também ser feito, de comum acordo, por outro fonoaudiólogo local.

VI - Teleducação - engloba ações à distancia de ensino-aprendizagem. Entre os recursos utilizados estão a teleconferência, a disponibilidade de conteúdos na plataforma eletrônica e as ações de teleconsultoria educacional. Nesta modalidade o ensino de procedimentos diagnósticos e terapêuticos, exclusivo da Fonoaudiologia, se restringirá a fonoaudiólogos e a estudantes de Fonoaudiologia com a devida comprovação.

Art. 7º. O fonoaudiólogo que presta serviços em telessaúde na modalidade segunda opinião formativa deve avaliar cuidadosamente a informação que recebe, devendo emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões apenas quando a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente no que concerne à questão apresentada.

Parágrafo único. A segunda opinião formativa deve ser emitida e construída com base nas melhores evidências científicas e clínicas disponíveis.

Art. 8º. As informações que dizem respeito aos pacientes somente podem ser transmitidas a outro profissional com autorização prévia do mesmo ou de seu representante legal, mediante termo de consentimento e sob normas de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações.

§ 1º O cliente tem o direito de recusar serviços via telessaúde;

§ 2º O fonoaudiólogo tem autonomia e independência para determinar quais clientes ou casos podem ser atendidos ou acompanhados em telessáude e tal decisão deve basear-se apenas no benefício e segurança de seus clientes.

Art. 9º. O fonoaudiólogo deve, ao prestar serviços em telessaúde, identificar-se ao cliente ou instituição contratante, utilizando nome completo e número de registro profissional.

Parágrafo único. Torna-se obrigatória a declaração de endereço físico para prestar serviços de Telessaúde em Fonoaudiologia, devendo o mesmo ser informado aos seus clientes logo no contrato inicial de prestação de serviço. Art. 10. O fonoaudiólogo que atua em telessaúde, tanto como pessoa física quanto pessoa jurídica, deverá ter inscrição no Conselho de sua jurisdição, bem como estar em dia com suas obrigações legais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas deverão ter, obrigatoriamente, um responsável técnico inscrito no Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição da empresa, de acordo com legislação específica. O mesmo se aplica às filiais nacionais.

Art. 11º. O exercício da Telessaúde por Fonoaudiólogo registrado no Brasil, prestado a clientes ou profissionais fora do país, deverá obedecer, obrigatoriamente, os princípios legais e éticos da profissão, estabelecidos em legislações brasileiras, além das normas e acordos internacionais de relacionamento profissional à distância, ficando o profissional sujeito às sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 12º. Revogar as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 366 de 25 de abril de 2009, publicada no DOU, seção 1, dia 06.05.2009.

Art. 13º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho

CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA

Diretor Secretário


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