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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA -CFF Nº 578 DE 26.07.2013

D.O.U.:19.08.2013

Regulamenta as atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas “g” e “m”, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/1960 com as alterações da Lei Federal nº 9.120/1995;

Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 15 de abril de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispondo sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 07 de abril de 1.981, que estabelece normas para a execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1.960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, dispondo sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Portaria MS/GM nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos (PNM);

Considerando a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF);

Considerando a Nota Técnica Conjunta do Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems/Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass que trata da qualificação da assistência farmacêutica, acessado em 07 de fevereiro de 2013, disponível em https://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/nota_tecnica_qualificacao_af.pdf;

Considerando a Portaria Anvisa nº 344/1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

Considerando a Resolução/CFF nº 417 de 29 de setembro de 2004, que aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, em especial o seu artigo 5º, que estabelece que o farmacêutico deva dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração do seu desempenho para que possa exercer a sua profissão com honra e dignidade;

Considerando a Resolução/CFF nº 556 de 1º de dezembro de 2011, que dispõe sobre a direção técnica ou responsabilidade técnica de empresas e/ou estabelecimentos que dispensam, comercializam, fornecem e distribuem produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos para a saúde;

Considerando o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 que obriga o farmacêutico a se inscrever no Conselho Regional de Farmácia para o exercício da profissão,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as atribuições técnico-gerenciais do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos desta resolução.

Art. 2º As atribuições de que trata o artigo anterior são:

I - participar na formulação de políticas e planejamento das ações, em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e com o controle social;

II - participar da elaboração do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação;

III - utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a tomada de decisão em sua esfera de atuação;

IV - participar do processo de seleção de medicamentos;

V - elaborar a programação da aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão;

VI - assessorar na elaboração do edital de aquisição de medicamentos e outros produtos para a saúde e das demais etapas do processo;

VII - participar dos processos de valorização, formação e capacitação dos profissionais de saúde que atuam na assistência farmacêutica;

VIII - avaliar de forma permanente as condições existentes para o armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para atender à legislação sanitária vigente;

IX - desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos;

X - participar das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente;

XI - promover a inserção da assistência farmacêutica nas redes de atenção à saúde (RAS) e dos serviços farmacêuticos.

Art. 3º O farmacêutico deve ser o responsável pela coordenação das atividades técnico-gerenciais que lhe são inerentes e desenvolvidas na gestão da assistência farmacêutica no âmbito do serviço público.

§ 1º O acúmulo de cargos e de funções exercidas pelo farmacêutico, ainda que na mesma instituição ou órgão público, deve considerar a disponibilidade de carga horária, sob pena de incorrer em falta ética.

§ 2º O farmacêutico deverá obedecer a legislação sanitária e de âmbito profissional, respondendo por qualquer ocorrência sob sua responsabilidade, atuando com total autonomia técnica para decidir sobre questões inerentes à sua atividade.

§ 3º O farmacêutico deverá supervisionar, efetivamente, as atividades operacionais e regulatórias, assegurando o cumprimento das normas sanitárias e legais pertinentes.

Art. 4º A assunção de responsabilidade técnica é conferida pela Certidão de Regularidade Técnica fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), que será cancelada na ocorrência do desligamento da função.

§ 1º Na assunção da responsabilidade técnica perante o CRF, o farmacêutico deve ser orientado sobre os deveres e obrigações que lhe competem no âmbito de suas atribuições.

§ 2º O farmacêutico responsável técnico não poderá delegar a sua assunção, mas apenas atribuições que não sejam exclusivas ou privativas, desde que a profissional devidamente capacitado.

Art. 5º Visando ao fiel cumprimento desta resolução, o farmacêutico deverá comunicar ao CRF de sua jurisdição qualquer constrangimento sofrido quando do exercício da sua atividade profissional, a falta de condição de trabalho, o acúmulo de atividades incompatíveis com suas atribuições e o descumprimento desta resolução.

Art. 6º Os casos omissos na presente resolução, bem como outras questões de âmbito profissional, serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho


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