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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFF  Nº 419 DE 01.10.2012

D.O.U.: 09.10.2012

Dispõe sobre os parâmetros referentes ao número de atendimentos fonoaudiológicos por jornada de trabalho e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e pelo Decreto Nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 09/12/1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31/05/1982, que trata da regulamentação do exercício profissional da Fonoaudiologia;

Considerando o que estabelece o Código de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 305, de 09 de março de 2004;

Considerando os Pareceres 001/2005 e 001/2009 dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia da 1ª e 4ª Regiões, respectivamente;

Considerando que as consultas fonoaudiológicas, diagnósticas ou terapêuticas, a critério do profissional, compreendem procedimentos como: anamnese, análise de histórico clínico, análise de resultados de exames e avaliações anteriores, realização de avaliações e exames, indicação e plano terapêutico, prescrição de manobras e procedimentos, orientações e treinamento quanto a posturas a serem seguidas pelo paciente, encaminhamentos para outros profissionais, elaboração de laudo;

Considerando a decisão do Plenário durante a 2ª reunião da 125ª SPO, realizada no dia 1º de setembro de 2012,

Resolve:

Art. 1º O fonoaudiólogo, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas, deverá realizar em média 8 (oito) atendimentos com duração aproximada de 40 (quarenta) minutos cada, individuais ou em grupo, incluindo a realização de exames e testagens.

Art. 2º Nos atendimentos hospitalares e domiciliares o profissional poderá flexibilizar a duração de cada atendimento, considerando os critérios de risco, condições físicas e psicológicas do paciente.

Art. 3º O Fonoaudiólogo não deverá exceder o número de atendimentos, quer seja para a obtenção de vantagens financeiras, quer seja para o cumprimento de metas de produtividade desprovidas de fundamentação técnica e legal, zelando sempre pela qualidade e humanização da assistência prestada.

Art. 4º Revogar as Disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho

CHARLESTON TEIXEIRA PALMEIRA

Diretor-Secretário


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