RESOLUÇÃO CFC Nº 1.507, DE 20 DE MAIO DE 2016
DOU 02.06.2016
Dispõe sobre o cancelamento de créditos
referentes às anuidades devidas a título de
escritório individual dos exercícios de 2014
e anteriores
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica vedada a inscrição, a cobrança administrativa ou
judicial, o recebimento ou parcelamento, pelos Conselhos Regionais
de Contabilidade, de créditos devidos a título de Escritório Individual
(CEI) do exercício de 2014 e anteriores.
Art. 2º Ficam os Conselhos de Contabilidade autorizados a
determinar, no âmbito de suas competências, relativamente aos créditos discriminados no Art. 1º, a desistência ou extinção de ações de
execução fiscal.
Art. 3º As Certidões de Dívida Ativa juntada aos processos judiciais e que contemplarem anuidade de CEI e outros créditos
deverão ser retificadas, ou canceladas, excluindo o valor do crédito
referente ao Escritório Individual.
Art. 4º Os parcelamentos em curso, inclusive os relacionados às Resoluções CFC n.os 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 e que
contemplem créditos contidos no Art. 1º desta resolução, deverão ser
revistos com a exclusão desses créditos nas parcelas vincendas.
Art. 5º Os CRCs deverão providenciar, de forma imediata e irrevogável, a baixa de todos os créditos referentes ao CEI nos sistemas
financeiro e contábil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho