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RESOLUÇÃO CFC 1.486 DE 15.05.2015

DOU 22.05.2015

Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o disposto no Art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos;

Considerando que, a partir de 1º de junho de 2015, o CFC não realizará mais Exame para a categoria de Técnico em Contabilidade, conforme o disposto no § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010;

Considerando a competência do Conselho Federal de Contabilidade em regular sobre o Exame de Suficiência, conforme estabelece na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis.

Parágrafo único. O Exame de Suficiência, que visa à obtenção de registro na categoria Contador, pode ser prestado pelos bacharéis e estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis.

Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.

CAPÍTULO II

DA PERIODICIDADE, APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME

Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da sua realização.

Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos possíveis.

Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do Bacharel em Ciências Contábeis.

CAPÍTULO III

DA PROVA E DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

I - Contabilidade Geral;

II - Contabilidade de Custos;

III - Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

IV - Contabilidade Gerencial;

V - Controladoria;

VI - Teoria da Contabilidade;

VII - Legislação e Ética Profissional;

VIII - Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

IX - Auditoria Contábil;

X - Perícia Contábil;

XI - Noções de Direito;

XII - Matemática Financeira e Estatística;

XIII - Língua Portuguesa.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal de Contabilidade ou à instituição/empresa contratada, elaborar e divulgar, de forma obrigatória no Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos na prova para Bacharéis em Ciências Contábeis.

Art. 7º A prova deve ser elaborada com questões objetivas, múltipla escolha, podendo-se, a critério do CFC, incluir questões para respostas dissertativas.

CAPÍTULO IV

DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO EXAME

Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de Contabilidade constituirá uma Comissão de Acompanhamento do Exame.

Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento do Exame será formada por 6 membros contadores, obedecendo-se o mínimo de 3 conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de Registro, que acompanhará a realização do Exame.

Art. 9º A elaboração e aplicação da prova poderão ser realizadas por instituição contratada pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame.

Art. 10. O processo de aplicação da prova de Exame de Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela Comissão de Acompanhamento do Exame.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DA PROVA DO EXAME

Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra o gabarito da prova e do resultado final dentro dos prazos e instâncias definidos previamente em edital.

CAPÍTULO VI

PRAZO PARA REQUERIMENTO DO REGISTRO

Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao candidato a Certidão de Aprovação, para ser apresentada quando da solicitação do registro profissional.

§ 1º Os aprovados na prova terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial da União, para requererem os registros profissionais em CRC.

§ 2º Em caso de aprovação no Exame, o candidato a que se refere este artigo somente poderá obter registro profissional após atendido a todos os requisitos previstos no Art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e conforme previsto na Resolução que disciplina a matéria, não obstante a exigência contida no § 1º do Art. 12 desta norma.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes da Comissão de Acompanhamento do Exame não poderão participar de cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, bem como não poderão oferecê-los ou apoiá-los, a qualquer título, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

Art. 15. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as dúvidas e interpretálas.

Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes, aplicar-se-á o inciso XXII, Art. 27 da Resolução CFC nº 1.458/2013.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de junho de 2015, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente


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