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Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.454 de 22.11.2013

D.O.U.: 27.11.2013

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2014.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos Artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46,

Resolve:

Capítulo I
Das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 1º Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2012 a setembro de 2013, em 5,86% (cinco vírgula oitenta e seis por cento), os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o exercício de 2014.

Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2014, serão:

I - de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) para os Contadores e de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) para os Técnicos em Contabilidade;

II - de R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais) para escritório individual, empresário individual, microempreendedor individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);

III - para as sociedades:

de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), com 2 (dois) sócios;

de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), com 3 (três) sócios;

de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), com 4 (quatro) sócios;

de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais), acima de 4 (quatro) sócios.

§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir: 

 

Em reais

PRAZOS

PROFISSIONAIS

ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS

Contador

Técnico em Contabilidade

Escritório Individual, Empresário Individual, MEI e EIRELI

SOCIEDADES

2 sócios

3 sócios

4 sócios

Acima de 4 sócios

Até 31/1/2014

398,00

358,00

199,00

398,00

599,00

798,00

999,00

Até 28/2/2014

420,00

377,00

209,00

420,00

631,00

842,00

1.055,00

§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º/1/2014 a 28/2/2014 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.

§ 3º Os valores vigentes em março de 2014 servirão de base para concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.

Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.

I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2014, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;

II - no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.

Art. 4ºAs anuidades pagas e parcelamentos requeridos após 31 de março de 2014 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês.

Art. 5ºQuando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.

Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta porcento) ao valor da anuidade apurada.

cCapítulo II
Das Anuidades das Filiais

Art. 6ºA filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º inciso III e parágrafos.

Capítulo III
Das Multas de Infração

Art. 7ºOs valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295/46 e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão aplicados nos limites da tabela a seguir:

Em Reais:

MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/46)

VALOR

Mínimo (R$)

Máximo (R$)

alínea “a” - infração aos Artigos 12 e 26

398,00

1.990,00

alínea “b” - infração aos Artigos 15 e 20

Profissional

398,00

1.990,00

Pessoa Física não profissional

398,00

1.990,00

Organizações contábeis

796,00

3.980,00

Pessoas Jurídicas não contábeis

796,00

3.980,00

alínea “c” - infração aos demais Artigos

398,00

1.990,00

Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.

§ 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).

§ 2º Após o prazo previsto no caput deste Artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois porcento) e de juros de 1% (um porcento) ao mês.

Capítulo IV
Do Valor das Taxas

Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2014, pelos profissionais e organizações contábeis, são:

Em Reais:

TAXAS

VALOR

Profissionais

Registro e alterações, Carteira de Registro Provisório ou sua 2ª via e certidões requeridas.

40,00

Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição.

50,00

Organizações contábeis


Registro e alterações

100,00

Art. 10. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

 

Capítulo V
Das Disposições Gerais

 

Art. 11. O profissional ou organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.

Art. 12. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício apurada em relação à nova categoria.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

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