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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.405, DE 25 DE AGOSTO DE 2012

DOU: 29.08.2012

Aprova o CTA 15 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição daCircular SUSEP nº 446/12.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" doArt. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pelaLei nº 12.249/10,

Resolve:

Art. 1ºAprovar o Comunicado Técnico CTA 15 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis Intermediárias Individuais de Entidades Supervisionadas pela SUSEP, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012, em decorrência da edição daCircular SUSEP nº 446/12, que tem por base o Comunicado Técnico IBRACON nº 06/12.

Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

ANEXO

Ata CFC nº 968

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE CTA 15 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INTERMEDIÁRIAS INDIVIDUAIS DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP, REFERENTES AO SEMESTRE FINDO EM 30 DE JUNHO DE 2012

Objetivo

1.Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes para a emissão de seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis intermediárias individuais de sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012.

Antecedentes

2.As práticas contábeis adotadas no Brasil, em vigor, aplicáveis às sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, doravante referidos coletivamente como "entidades supervisionadas pela SUSEP", foram estabelecidas pela Resolução nº 86/02 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e alterações posteriores.

3.A Circular SUSEP nº 430, de 5 de março de 2012, mantém a obrigatoriedade da elaboração e auditoria das demonstrações contábeis intermediárias individuais, referentes a 30 de junho, pelas entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

4.Em relação à necessidade de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias, de acordo com o § 5º, Art. 19, Anexo I, da Circular SUSEP nº 430/12, deve ser observado o seguinte:

As sociedades supervisionadas estão dispensadas da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas intermediárias.

5.Em 21 de janeiro de 2011, o CFC emitiu o Comunicado Técnico CTA 04, cujos itens 19 e 20 são reproduzidos a seguir:

19.Conforme mencionado nos itens 4, 5, 6 e 7 deste CT, as normas contábeis estabelecidas pela SUSEP, que devem ser utilizadas pelas entidades para elaboração das demonstrações contábeis individuais (e para aquelas que elaborarem demonstrações contábeis consolidadas de acordo com essas normas contábeis) ainda não incorporam todas as normas, as interpretações e os comunicados técnicos emitidos pelo CFC; portanto, as práticas contábeis adotadas por essas entidades apresentam diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação de outro órgão regulador ou do próprio CFC, foram requeridas a adotar aqueles normativos.

20.Dessa forma, a conclusão dos relatórios de auditoria a serem emitidos pelos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas de entidades supervisionadas pela SUSEP, elaboradas de acordo com as normas da SUSEP, devem usar, temporariamente, a expressão específica: "... práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)", em substituição à expressão: "práticas contábeis adotadas no Brasil", que é utilizada nas conclusões de relatórios sobre demonstrações contábeis de entidades que adotam integralmente as normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC.

6.Em 4 de julho de 2012, a SUSEP emitiu a Circular SUSEP nº 446, que suspendeu os efeitos, na apuração das demonstrações contábeis intermediárias individuais referentes ao exercício de 2012, da Circular SUSEP nº 410, de 22 de dezembro de 2010. A Circular SUSEP nº 410/10 instituiu o teste de adequação de passivos para fins de elaboração das demonstrações contábeis das entidades supervisionadas pela SUSEP e definiu regras e procedimentos para sua realização.

7.A realização de teste de adequação de passivos, destinado à verificação de que o passivo por contratos de seguro está adequado, é requerida pela NBC TG 11 cujo item 15 é reproduzido a seguir:

15.A seguradora deve avaliar, a cada data de balanço, se seu passivo por contrato de seguro está adequado, utilizando estimativas correntes de fluxos de caixa futuros de seus contratos de seguro. Se essa avaliação mostrar que o valor do passivo por contrato de seguro (menos as despesas de comercialização diferidas relacionadas e ativos intangíveis relacionados, como os discutidos nos itens 31 e 32) está inadequado à luz dos fluxos de caixa futuros estimados, toda a deficiência deve ser reconhecida no resultado.

8.O Anexo IV da Circular SUSEP nº 430/12, ao dispor sobre as normas contábeis a serem observadas pelas entidades supervisionadas pela SUSEP, estabeleceu no Art. 15 o seguinte:

Artigo 15. No que não contrariem esta Circular, aplicam-se integralmente as disposições e os critérios estabelecidos no Pronunciamento CPC 11, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, obedecidos, na elaboração do Teste de Adequação do Passivo, os preceitos estabelecidos na norma específica.

Entendimento e orientação

9.A dispensa de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas intermediárias citada no item 4 deste Comunicado não caracteriza descumprimento das práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela SUSEP; portanto, não sendo aplicável para esta situação específica o CTA12 - Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico que não elabora demonstrações contábeis consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.

10.A Circular SUSEP nº 446/12, ao suspender temporariamente os efeitos do requerido pela Circular SUSEP nº 410/10, modifica um requerimento, para as demonstrações contábeis intermediárias de 2012, que faz parte do conjunto de critérios contábeis que serve de base às entidades supervisionadas pela SUSEP para a elaboração de suas demonstrações contábeis intermediárias individuais.

11.A suspensão desse requerimento não desobriga as entidades supervisionadas pela SUSEP nem reduz a responsabilidade de seus administradores pela adequada apresentação da posição financeira e dos resultados das suas operações, incluindo a adequada apresentação dos seus passivos. Para tanto, o conjunto de critérios contábeis estabelecidos pela SUSEP já prevê outros mecanismos de revisão dos passivos relacionados a contratos de seguros além do teste de adequação de passivos, como a avaliação da necessidade de constituição de provisão para insuficiência de prêmios e de contribuições e a realização anual de avaliação atuarial.

12.A suspensão temporária, para as demonstrações contábeis intermediárias de 2012, do requerimento previsto na Circular SUSEP nº 410/10 não impede que as entidades que o desejarem elaborem o teste de adequação, seja utilizando os mesmos preceitos, parâmetros e regras estabelecidos pela mencionada Circular, seja utilizando outros que considerem mais adequados. Portanto, se a entidade não fizer uso da referida suspensão temporária, tal informação deve ser claramente divulgada em suas demonstrações contábeis intermediárias e, naturalmente, o disposto nos itens 13 a 16 deste Comunicado não é aplicável.

13.Não obstante, a suspensão temporária do requerimento para a realização do teste de adequação de passivos é uma informação relevante para o entendimento adequado das demonstrações contábeis intermediárias individuais referentes ao semestre findo em 30 de junho de 2012 e, portanto, deve ser levada em consideração pelos seus usuários, sendo que, em virtude disso, é necessário o auditor da entidade chamar a atenção dos usuários para esse assunto em seu relatório de auditoria.

14.Dessa forma, ao emitir o seu relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis intermediárias individuais de entidades supervisionadas pela SUSEP relativas ao semestre findo em 30 de junho de 2012, os auditores independentes devem continuar a emitir o relatório conforme orientação que consta do item 20 do CTA 04, reproduzido no item 5 e incluir um parágrafo de ênfase sobre o assunto descrito no item 13.

15.A NBC TA 706, aprovada pela Resolução CFC nº 1.233/09, fornece orientação ao auditor independente sobre esse assunto.

Exemplo

16.Para que se consiga, a partir da emissão deste Comunicado, uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, para as demonstrações contábeis intermediárias, referentes a 30 de junho de 2012, das entidades supervisionadas pela SUSEP, incluiu-se a seguir um exemplo de parágrafo de ênfase em relação à Circular SUSEP nº 446/12:

Ênfase

Chamamos a atenção para a nota explicativa nº X às demonstrações contábeis intermediárias, que informa sobre a suspensão, pela Circular SUSEP nº 446/12, do requerimento instituído pela Circular SUSEP nº 410/10, para a execução do teste de adequação de passivos para as demonstrações contábeis intermediárias referentes ao exercício de 2012 segundo regras e procedimentos que especifica.

Nossa opinião não contém ressalva relacionada a esse assunto.


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