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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.399, DE 22 DE JUNHO DE 2012

DOU: 31.08.2012

Altera a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" doArt. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pelaLei nº 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1ºAlterar a NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros:

Evidenciação, aprovada pelaResolução CFC nº 1.198/09, publicada no D.O.U., Seção I, de 23/11/09, como segue:

(a) incluir o item 32A e os itens 42A a 42H e seus títulos com as seguintes redações:

"32A. Fazer divulgações qualitativas no contexto de divulgações quantitativas permite que os usuários façam uma associação com as divulgações relacionadas e desse modo formem entendimento amplo acerca da natureza e da extensão dos riscos advindos dos instrumentos financeiros. A interação entre divulgações qualitativas e quantitativas contribui para a divulgação de informação de uma forma melhor que possibilita aos usuários avaliar a exposição de uma entidade a riscos.";

"Transferência de ativos financeiros

42A. Os requisitos de divulgação dos itens 42B a 42H relativos a transferências de ativos financeiros suplementam os outros requisitos de divulgação desta Norma. A entidade deve apresentar as divulgações requeridas pelos itens 42B a 42H em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis. A entidade deve fornecer as divulgações requeridas para todos os ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos e para qualquer envolvimento contínuo em ativo transferido, existente na data das demonstrações contábeis, independentemente de quando a respectiva transação de transferência ocorreu. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação desses itens, a entidade transfere a totalidade ou parte de ativo financeiro (o ativo financeiro transferido) se, e somente se:

(a) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro; ou

(b) retiver os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa desse ativo financeiro, mas assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais beneficiários em um acordo.

42B. A entidade deve divulgar informações que possibilitem aos usuários de suas demonstrações contábeis:

(a) compreender a relação entre ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade e os passivos associados; e

(b) avaliar a natureza e os riscos associados do envolvimento contínuo da entidade em ativos financeiros desreconhecidos.

42C. Para as finalidades de aplicação dos requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, a entidade tem envolvimento contínuo em ativo financeiro transferido se, como parte da transferência, a entidade retiver quaisquer direitos ou obrigações contratuais inerentes ao ativo financeiro transferido ou obtiver quaisquer novos direitos ou obrigações contratuais relativos ao ativo financeiro transferido. Para as finalidades de aplicar os requisitos de divulgação dos itens 42E a 42H, os seguintes casos abaixo não constituem envolvimento contínuo:

(a) declarações e garantias normais relativas à transferência fraudulenta e conceitos de razoabilidade, boa-fé e negociações justas que poderiam invalidar a transferência como resultado de ação judicial;

(b) contratos a termo, de opções e outros contratos para readquirir o ativo financeiro transferido para o qual o preço contratual (ou preço de exercício) é o valor justo do ativo financeiro transferido; ou

(c) acordo pelo qual a entidade retém os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa de ativo financeiro, mas assume uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa para uma ou mais entidades e as condições dos itens 19(a) a (c) da NBC TG 38 forem satisfeitas.

Ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade

42D. A entidade pode ter transferido ativos financeiros de tal forma que parte ou a totalidade dos ativos financeiros transferidos não se qualifiquem para desreconhecimento. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(a), a entidade deve divulgar em cada data-base da demonstração contábil e para cada classe de ativos financeiros transferidos que não são desreconhecidos em sua totalidade:

(a) a natureza dos ativos transferidos;

(b) a natureza dos riscos e benefícios da propriedade aos quais a entidade está exposta;

(c) uma descrição da natureza da relação entre os ativos transferidos e os passivos associados, incluindo restrições decorrentes da transferência sobre o uso dos ativos transferidos pela entidade que está apresentando as demonstrações contábeis;

(d) quando a contraparte dos passivos associados tem recurso somente para os ativos transferidos, o cronograma que estabelece o valor justo dos ativos transferidos, o valor justo dos passivos associados e a posição líquida (a diferença entre o valor justo dos ativos transferidos e os passivos associados);

(e) quando a entidade continuar a reconhecer a totalidade dos ativos transferidos, os valores contábeis dos ativos e dos passivos associados;

(f) quando a entidade continuar a reconhecer os ativos na medida de seu envolvimento contínuo (ver itens 20(c)(ii) e 30 da NBC TG 38), o valor contábil total dos ativos originais antes da transferência, o valor contábil dos ativos que a entidade continua a reconhecer e o valor contábil dos passivos associados.

Ativos financeiros transferidos que são desreconhecidos em sua totalidade

42E. Para alcançar os objetivos definidos no item 42B(b), quando a entidade desreconhece ativos financeiros transferidos em sua totalidade (ver itens 20(a) e (c)(i) da NBC TG 38), mas tem envolvimento contínuo neles, a entidade deve divulgar, no mínimo, para cada tipo de envolvimento contínuo em cada data-base:

(a) o valor contábil dos ativos e passivos que são reconhecidos no balanço patrimonial da entidade e que representam o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos, e as rubricas em que são reconhecidos os valores contábeis desses ativos e passivos;

(b) o valor justo dos ativos e passivos que representa o envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos;

(c) o valor que melhor representa a exposição máxima da entidade à perda a partir de seu envolvimento contínuo nos ativos financeiros desreconhecidos, e informações que mostram como a exposição máxima à perda é determinada;

(d) as saídas de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, o preço de exercício em contrato de opções) ou outros valores a pagar ao cessionário em relação aos ativos transferidos.

Se a saída de caixa for variável, então o valor divulgado deve ser baseado nas condições existentes em cada período de relatório;

(e) uma análise de vencimento das saídas de fluxo de caixa não descontadas que seriam ou poderiam ser requeridas para recomprar os ativos financeiros desreconhecidos ou outros valores pagáveis ao cessionário em relação aos ativos transferidos, demonstrando os vencimentos contratuais restantes do envolvimento contínuo da entidade;

(f) informações qualitativas que explicam e suportam as divulgações quantitativas requeridas em (a) a (e).

42F. A entidade pode agregar as informações requeridas pelo item 42E em relação a ativo específico se a entidade tiver mais do que um tipo de envolvimento contínuo nesse ativo financeiro desreconhecido e reportá-lo sob um tipo de envolvimento contínuo.

42G. Adicionalmente, a entidade deve divulgar para cada tipo de envolvimento contínuo:

(a) o ganho ou a perda reconhecida na data de transferência dos ativos;

(b) receitas e despesas reconhecidas, tanto na data-base quanto cumulativamente, a partir do envolvimento contínuo da entidade nos ativos financeiros desreconhecidos (por exemplo, mudanças no valor justo de instrumentos derivativos);

(c) se o valor total dos recursos da atividade de transferência (que qualifica para desreconhecimento) em uma data-base não é distribuído uniformemente ao longo de todo o período das demonstrações contábeis (por exemplo, se uma parte substancial do valor total da atividade de transferência ocorre nos dias de fechamento do período das demonstrações contábeis):

(i) quando a principal atividade de transferência ocorre dentro desse período das demonstrações contábeis (por exemplo, os últimos cinco dias antes do final do período);

(ii) o valor (por exemplo, os respectivos ganhos ou perdas) reconhecido a partir da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis; e

(iii) o valor total dos rendimentos da atividade de transferência nessa parte do período das demonstrações contábeis.

A entidade deve fornecer essas informações para cada período para o qual a demonstração do resultado abrangente é apresentada. Informações suplementares

42H. A entidade deve divulgar quaisquer informações adicionais que considerar necessárias para alcançar os objetivos de divulgação do item 42B.";

(b) dar nova redação às alíneas (a), (b) e (c) do item 34, (a) e (b) do item 36, (a) e (b) do item 37, ao item 35 e ao item 38 e seu título, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"34. ...

(a) sumário de dados quantitativos sobre sua exposição aos riscos ao término do período de reporte. Essa divulgação deve estar baseada nas informações fornecidas internamente ao pessoal chave da administração da entidade (conforme definido na NBC TG 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas), por exemplo, o conselho de administração da entidade ou o seu presidente executivo;

(b) as divulgações requeridas nos itens 36 a 42, na extensão não fornecida em (a);

(c) concentrações de risco, se não forem evidentes a partir das divulgações feitas de acordo com (a) e (b).";

"35. Se os dados quantitativos divulgados ao término do período de reporte não forem representativos da exposição ao risco da entidade durante o período, a entidade deve fornecer informações adicionais que sejam representativas.";

"36. ...

(a) o montante que melhor representa sua exposição máxima ao risco de crédito ao término do período de reporte sem considerar quaisquer garantias mantidas, ou outros instrumentos de melhoria de crédito (por exemplo, contratos que permitam a compensação pelo valor líquido (netting agreements), mas que não se qualificam para compensação segundo a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação); essa divulgação não é requerida para instrumentos financeiros cujos valores contábeis melhor representem a máxima exposição ao risco de crédito;

(b) descrição da garantia mantida como título e valor mobiliário (security) e de outros instrumentos de melhoria de crédito, e seus efeitos financeiros (por exemplo: quantificação da extensão na qual a garantia e outros instrumentos de melhoria de crédito mitigam o risco de crédito) com relação ao montante que melhor representa a exposição máxima ao risco de crédito (quer seja divulgado de acordo com o item (a) ou representado por meio do valor contábil do instrumento financeiro);";

"37. ...

(a) uma análise dos vencimentos dos ativos financeiros (aging analysis) que estão vencidos ao final do período de reporte, mas para os quais não foi considerada perda por não recuperabilidade; e

(b) uma análise dos ativos financeiros que foram individualmente considerados sujeitos à não recuperabilidade (impaired) ao término do período de reporte, incluindo os fatores que a entidade considerou determinantes para qualificá-los como tal.";

"Garantias e outros instrumentos de melhoria de crédito obtidos

38. Quando a entidade obtém ativos financeiros ou não financeiros durante o período, por meio da posse de garantias que mantém como títulos e valores mobiliários (securities) ou outros instrumentos que visem melhorar o nível de recuperação do crédito (por exemplo, garantias), e tais ativos satisfizerem ao critério de reconhecimento previsto em outras normas do CFC, a entidade deve divulgar para esses ativos mantidos na data de reporte:

(a) a natureza e o valor contábil dos ativos; e

(b) quando os ativos não são prontamente conversíveis em caixa, a política adotada pela entidade para alienação de tais ativos ou para seu uso em suas operações.";

(c) substituir "itens AG76" por "item AG76A" na alínea (a) do item 28;

(d) eliminar o item 13 e seu título, inclusive do índice, as alíneas (d) do item 36 e (c) do item 37;

(e) dar nova redação ao Apêndice B - Guia de aplicação com a inclusão dos itens B29 a B39, conforme Anexo I;

(f) incluir a Introdução com os itens IN1 a IN5B no início da norma, conforme Anexo II.

Art. 2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2012.

JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho


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