RESOLUÇÃO CFC Nº 1.362, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU: 29.11.2011
Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2012.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto noart. 21, § 4º, do Decreto-Lei nº 9.295/46, Resolve:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1ºCorrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acumulado de janeiro a setembro de 2011, no percentual de 4,97%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2012.
Art. 2ºOs valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), serão:
I - de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) para os Contadores e de R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais) para os Técnicos em Contabilidade, conforme § 1º deste artigo;
II - de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) para escritório individual, empresário individual e micro-empreendedor individual, conforme § 2º deste artigo;
III - de até R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), para as sociedades, conforme § 2º deste artigo.
§ 1º As anuidades de profissionais poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
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§ 2º As anuidades das entidades empresariais (CEI/Empresário Individual/Micro-empreendedor Individual - MEI/EIRELI e Sociedades) poderão ser pagas nos prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir:
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Art. 3ºOs valores das anuidades estabelecidos para o período de 1/1/2012 a 29/2/2012 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única, conforme fixado nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
Parágrafo único. Os valores vigentes em março de 2012 servirão de base para concessão de parcelamentos e reduções previstas nesta Resolução.
Art. 4ºAs anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais, desde que não ultrapasse o final do exercício financeiro:
I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2012, as demais parcelas com vencimento após esta data, serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II - no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão acréscimos legais previstos no art. 5º.
Art. 5ºAs anuidades pagas e parcelamentos requeridos após 31 de março de 2012 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois porcento) e juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.
Art. 6ºQuando da concessão ou restabelecimento do registro profissional, definitivo ou provisório, e de entidades empresariais, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta porcento) ao valor da anuidade apurada.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 7ºA filial da entidade empresarial somente estará sujeita ao pagamento de anuidade quando estabelecida em jurisdição do CRC diversa daquela na qual se encontra a matriz.
Parágrafo único. O valor da anuidade caberá ao CRC a que estiver jurisdicionada a filial e será devido com base no § 2º do art. 2º.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 8ºOs valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por entidades empresariais, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com oart. 27, alíneas "a", "b" e "c", doDecreto-Lei nº 9.295/46e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão os previstos na tabela a seguir:
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Art. 9ºA multa de infração poderá ser paga em até 7 (sete) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois porcento) e de juros de 1% (um porcento) ao mês ou fração.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS
Art. 10.Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2012, pelos profissionais e entidades empresariais, são:
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11.O profissional ou entidade empresarial que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12.Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho