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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR Nº 9 DE 16.01.2012

D.O.U.: 23.01.2012

Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR nº 1, de 15 de dezembro de 2011;

Considerando as disposições da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que regula a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos contratos para execução de obras e serviços de engenharia, arquitetura e agronomia;

Considerando que a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo estão afetas ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e os contratos para execução de obras e serviços de arquitetura e urbanismo estão sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) a ser efetivado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

Considerando os artigos 45 a 50 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para os trabalhos técnicos profissionais realizados por arquitetos e urbanistas e por pessoas jurídicas com finalidade social na área de arquitetura e urbanismo;

Considerando que o Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR nº 1, de 15 de dezembro de 2011, no art. 32, inciso XI, confere ao Presidente do CAU/BR atribuição para decidir "ad referendum" do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação do mesmo, Resolve, Ad Referendum do Plenário:

Art. 1º A elaboração de projetos, a execução de obras e a prestação de quaisquer serviços profissionais por arquitetos e urbanistas, que envolvam competência privativa ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, o titulo único de arquiteto e urbanista compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.

Art. 2º O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) substitui, em conformidade com a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em relação aos contratos firmados por arquitetos e urbanistas, ou por pessoas jurídicas com finalidade social nas áreas de arquitetura e urbanismo, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de que trata a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977.

Art. 3º Serão objeto de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução as seguintes atividades desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas:

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;

V - direção de obra e de serviço técnico;

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

VII - desempenho de cargo e função técnica;

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;

X - elaboração de orçamento;

XI - produção e divulgação técnica especializada; e

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único. O arquiteto e urbanista poderá efetuar Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo técnico, nos termos do art. 45, § 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 4º O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) define, para todos os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela atividade de arquitetura e urbanismo.

Parágrafo único. Ficam sujeitos ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando executados por arquitetos e urbanistas, as construções, edificações, obras e serviços:

I - de arquitetura e urbanismo, concepção e execução de projetos;

II - de arquitetura de interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;

III - de arquitetura paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;

IV - do patrimônio histórico cultural e artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

V - do planejamento urbano e regional, planejamento físicoterritorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;

VI - de topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;

VII - da tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;

X - do conforto ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;

XI - do meio ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.

Art. 5º O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será feito sob uma das seguintes modalidades:

I - RRT Simples: quando envolver uma ou mais atividades em um único endereço de execução;

II - RRT Múltiplo Mensal: quando envolver uma atividade em diversos endereços de execução no mesmo mês;

III - RRT de Cargo e Função: quando envolver as atividades abrangidas na responsabilidade técnica de profissional designado para cargo ou função, pública ou privada;

IV - RRT Derivado: quando resultar de registro de atividades compreendidas em Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anteriormente registrada junto ao Sistema CONFEA/CREA.

§ 1º As atividades de que trata o inciso II deste artigo são as de avaliação, fiscalização de obras e vistoria de obras.

§ 2º São da responsabilidade do arquiteto e urbanista, na condição de profissional a quem competir diretamente a responsabilidade técnica pelo empreendimento, ou na condição de responsável técnico pela pessoa jurídica contratada, as providências relativas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF).

Art. 6º O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), conforme a natureza da atividade, será efetuado perante:

I - o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar o empreendimento, no caso de condução, direção, execução, fiscalização, supervisão e vistoria de obra;

II - o CAU/UF sob cuja jurisdição se localizar a residência do profissional, nos demais casos.

Art. 7º Para a efetivação do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será exigido, previamente, o recolhimento da Taxa de RRT.

§ 1º A cada atividade caberá o recolhimento de uma Taxa de RRT.

§ 2º Não haverá pagamento da Taxa de RRT no caso do RRT Derivado.

§ 3º O crédito referente a cada RRT será destinado ao CAU/UF a que se vincular o registro, nos termos do art. 6º desta Resolução.

Art. 8º A falta do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) sujeitará o profissional ou a pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, a uma multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da Taxa de RRT não paga e corrigida, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a efetivação do pagamento.

Parágrafo único. Não incidirá a penalidade no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, na regularização da situação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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