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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR Nº 10 DE 16.01.2012

D.O.U: 23.01.2012

Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR nº 1, de 15 de dezembro de 2011;

Considerando que a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, ao dispor sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, estabeleceu que o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido, exclusivamente,

"I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;

II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei";

Considerando que a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, estabelece que "O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia...";

Considerando que a disposição legal de vincular o exercício da atividade de engenheiros e arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia decorria do fato de que a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura competiam a esses Conselhos por força da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo constituem função do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

Considerando que a partir da vigência da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os arquitetos, os arquitetos e urbanistas e os engenheiros arquitetos passaram a ter, automaticamente, em conformidade com os arts. 5º e 55 dessa Lei, registro profissional nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) com o título único de arquiteto e urbanista, com direito ao uso desse título e ao exercício das atividades profissionais privativas correspondentes em todo o território nacional;

Considerando que o Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária nº 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR nº 1, de 15 de dezembro de 2011, no art. 32, inciso XI, confere ao Presidente do CAU/BR atribuição para decidir ad referendum do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação do mesmo,

Resolve, Ad Referendum do Plenário:

Art. 1º. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo é permitido, exclusivamente, ao arquiteto e urbanista:

I - portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

II - portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III - portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução o título único de arquiteto e urbanista compreende, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista e engenheiro arquiteto.

Art. 2º. O exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho pelo arquiteto e urbanista dependerá do registro profissional em um dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), nos termos previsto no art. 5º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º. As atividades dos arquitetos e urbanistas, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, no âmbito das atividades próprias de Arquitetura e Urbanismo, são as seguintes:

I - supervisão, coordenação e orientação técnica dos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;

II - estudo das condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

III - planejamento, desenvolvimento e implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;

IV - realização de vistorias, avaliações, perícias e arbitramentos, emissão de parecer e laudos técnicos e indicação de medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; V - análise de riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;

VI - proposição de políticas, programas, normas e regulamentos de segurança do trabalho, zelando pela sua observância;

VII - elaboração de projetos de sistemas de segurança e assessoramento na elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança do Trabalho;

VIII - estudo das instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;

IX - projeto de sistemas de proteção contra incêndios, coordenação de atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaboração de planos para emergência e catástrofes;

X - inspeção de locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do trabalho, delimitando áreas de periculosidade;

XI - especificação, controle e fiscalização de sistemas de proteção coletiva e de equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;

XII - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;

XIII - elaboração de planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; XIV - orientação para o treinamento específico de segurança do trabalho e assessoramento na elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à segurança do trabalho;

XV - acompanhamento da execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;

XVI - colaboração na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;

XVII - proposição de medidas preventivas no campo da segurança do trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;

XVIII - informação aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, das condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminem ou atenuem estes riscos e que deverão ser tomadas;

XIX - outras atividades destinadas a prevenir riscos à integridade física e a promover a proteção à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho.

Art. 4º. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) onde o arquiteto e urbanista possuir o seu registro profissional, à vista da demonstração de uma das condições referidas no art. 1º desta Resolução, anotará no prontuário do profissional a habilitação para o exercício da especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedindo, quando requerido, a respectiva certidão.

Art. 5º. Ficam asseguradas aos arquitetos e urbanistas possuidores de anotação, no prontuário profissional ou na carteira de anotações da profissão, da especialização de Engenheiro ou de Engenharia de Segurança do Trabalho, efetuada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dos Estados ou do Distrito Federal, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, todas as prerrogativas previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Por requerimento dos profissionais que se encontrem na situação deste artigo, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado ou do Distrito Federal (CAU/UF) onde o arquiteto e urbanista possuir o registro profissional averbará, no registro atual existente junto ao CAU/UF, as anotações constantes no registro anterior originário do CREA.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR QUEIROZ


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