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RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.104, DE 28 DE JUNHO DE 2012

D.O.U.: 02.07.2012

Dispõe sobre os critérios para aplicação de penalidades por infrações às normas que regulam os registros e o censo de capitais estrangeiros no País.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, com base nos arts. 6º e 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolveu:

Art. 1º As multas a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, nos termos das disposições relativas a capitais estrangeiros no País das Leis nos 4.131, de 3 de setembro de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil de acordo com os critérios seguintes:

I - no registro de capitais estrangeiros em moeda estrangeira e no censo de capitais estrangeiros, nos termos da Lei nº 4.131, de 1962:

a) registro de capital estrangeiro ou apresentação da declaração do censo fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

b) prestação incorreta ou incompleta de informações no registro de capital estrangeiro ou na declaração do censo: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;

c) ausência de destaque no balanço das empresas, inclusive sociedades anônimas, da parcela do capital e dos créditos, registrados no Banco Central do Brasil: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor do destaque não efetuado, o que for menor;

d) ausência de registro relativo a capitais estrangeiros ou não apresentação da declaração do censo: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

e) prestação de informação falsa no registro de capital estrangeiro ou no censo de capitais estrangeiros: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

II - no registro de capitais estrangeiros em moeda nacional, nos termos da Lei nº 11.371, de 2006, desde que o valor apurado seja igual ou superior a R$1.000,00 (mil reais):

a) registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 10% (dez por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

b) prestação incorreta ou incompleta de informações: 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

c) ausência de registro: 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;

d) prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil: 100% (cem por cento) do valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor.

Parágrafo único. A multa a que se refere a alínea "a" dos incisos I e II deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias no registro, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias no registro, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

Art. 2º As penalidades previstas no art. 1º, se mais benéficas, aplicam-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao titular da obrigação de registro no Banco Central do Brasil ou ao responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 4º O Banco Central do Brasil pode baixar as normas e adotar as medidas que julgar necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução obedecerá ao rito da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções ns. 2.883, de 30 de agosto de 2001, e 3.455, de 30 de maio de 2007.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil


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