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CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 28 DE MAIO DE 2009

D.O.U.: 22.06.2009

Institui e normatiza as atribuições dos Profissionais Tecnólogo e Técnicos em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico, no setor de diagnóstico por imagem, revoga a Resolução CONTER Nº 02, de 10 de maio de 2005.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto n.º 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 7.394/85 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/86;

CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Tecnólogos e Técnicos em Radiologia;

CONSIDERANDO que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem, bem como, o conseqüente avanço na formação dos profissionais que operam os respectivos aparelhos;

CONSIDERANDO a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, no que se refere à aplicação das normas de radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade pelos profissionais das Técnicas Radiológicas;

CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua I Reunião Plenária Extraordinária de 2009 do 5º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 23 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º - Instituir e normatizar as atribuições do Tecnólogo em Radiologia e do Técnico em Radiologia, com habilitação em Radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem.

Art. 2º - Compreende-se como setor de diagnóstico por imagem de que trata o inciso I, do art. 1º da Lei nº 7.394/85, os procedimentos técnicos realizados nas seguintes sub-áreas:

a) Radiologia Convencional;

b) Radiologia Digital;

c) Mamografia;

d) Hemodinâmica;

e) Tomografia Computadorizada;

f) Densitometria Óssea;

g) Ressonância Magnética Nuclear;

h) Litotripsia Extra-corpórea;

i) Estações de trabalho (Workstation);

j) Ultrassonografia;

k) PET Scan ou PET-CT (Conjunto híbrido unindo duas imagens bem estabelecidas em um só exame, com o objetivo de definir o metabolismo celular através do PET Scan e delimitar a anatomia com a TC).

Art. 3º - Os procedimentos na área de diagnóstico por imagem na radiologia veterinária, radiologia odontológica e radiologia forense, ficam também definidos como radiodiagnóstico.

Art. 4º - Compete ao Tecnólogo e Técnico em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem realizar procedimentos para geração de imagens, através da operação de equipamentos específicos nas sub-áreas definidas nos artigos 2º e 3º da presente Resolução.

Art. 5º - Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas ao departamento/setor de diagnóstico por imagem, ficam definidos como de radiologia convencional.

Art. 6º - Todo o exame que incluir procedimento médico, administração de contraste iodado ou produto farmacológico para sua realização, deverão ser executados em conjunto com o médico, observadas as atribuições profissionais de cada um.

Art. 7º - Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER Nº 02, de 10 de maio de 2005.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta do Conselho

 

GERALDO GOMES DA SILVEIRA

Diretor-Secretário


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