Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na forma prevista nos Anexos desta Portaria:
I - Anexo I: Da Natureza, Finalidade e Estrutura Administrativa do CARF;
II - Anexo II: Da Competência, Estrutura e Funcionamento dos Colegiados do CARF; e
III - Anexo III: Da Estrutura, Finalidade e Funcionamento do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros.
Art. 2º Os recursos sorteados aos conselheiros anteriormente à edição desta Portaria, relativos a colegiados extintos, não serão devolvidos ou redistribuídos, sendo julgados na turma para a qual o conselheiro relator tenha sido designado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos recursos distribuídos ao conselheiro suplente pro tempore que não for designado titular no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Portaria.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deverão ser devolvidos no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os recursos devolvidos na forma prevista no § 2º deverão ser sorteados.
Art. 3º Os recursos com base no inciso I do caput do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento.
Art. 4º As negativas de admissibilidade dos recursos especiais exaradas até a data de publicação da Portaria MF nº 256, de 2009, observarão o rito estabelecido no art. 17 do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007.
Art. 5º Os despachos de exame e reexame de admissibilidade dos recursos especiais exarados depois da data de publicação desta Portaria observarão, no que couber, o nela disposto.
Art. 6º Ficam extintas, a partir da vigência desta Portaria:
I - as turmas especiais;
II - as Turmas Ordinárias da 1ª (primeira) Câmara das Seções de Julgamento do CARF; e
III - as 3ªs (terceiras) Turmas Ordinárias das 4ªs(quartas) Câmaras da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Seções de Julgamento do CARF.
§ 1º Os Conselheiros titulares de turmas extintas serão transferidos para turmas ordinárias da mesma Seção, mediante indicação do Presidente do CARF.
§ 2º Os Conselheiros suplentes pro tempore que integravam as Turmas Especiais poderão permanecer na condição de suplentes ou cumprir o restante do mandato em curso com as atribuições de conselheiro titular, mediante indicação do Presidente do CARF ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros, previsto no Anexo III desta Portaria.
§ 3º Extinto o mandato, o conselheiro representante da Fazenda Nacional poderá optar por compor o quadro de servidores de que trata o art. 8º.
§ 4º O disposto no art. 40 do Anexo II não acarreta o término dos mandatos em curso.
Art. 7º O conselheiro suplente não terá computado o tempo de mandato para a contagem dos prazos de que trata o art. 40 do Anexo II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao conselheiro suplente pro tempore.
Art. 8º Ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Presidente do CARF fixará quadro de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que colaborará, integral ou parcialmente, nos processos de trabalho do CARF.
Art. 9º É condição para manutenção do mandato de conselheiro representante dos Contribuintes, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença do exercício da advocacia, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º O CARF tem a seguinte estrutura:
I - ADMINISTRATIVA
1. Presidência
2. Assessoria Técnica e Jurídica - Astej
2.1. Equipe Técnica e Jurídica - ETJ
3. Divisão de Controle Interno e Risco - Diris
3.1. Equipe de Controle Interno e Risco - ECR
4. Divisão de Planejamento e Comunicação - Dipla
4.1. Seção de Gestão da Qualidade e Inovação - Sages
4.2. Seção de Comunicação - Sacom
5. Divisão de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística - Dispe
5.1. Equipe de Estatística e Análise de Dados - EAD
5.2. Equipe de Suporte ao Processo Eletrônico - ESE
6. Coordenação de Suporte ao Julgamento - Cosup
6.1. Serviço de Preparo do Julgamento - Sepaj
6.1.1. Equipe de Preparo do Julgamento - EPJ
6.2. Divisão de Apoio ao Julgamento - Diaju
6.2.1. Equipes de Suporte ao Julgamento - ESJ I
6.2.2. Equipes de Suporte ao Julgamento - ESJ II
6.3. Serviço de Pós-Julgamento - Sepoj
6.3.1. Equipe de Pós-Julgamento - EPS
7. Coordenação de Gestão do Acervo de Processos - Cegap
7.1. Divisão de Sorteio e Distribuição - Disor
7.2. Serviço de Recepção e Triagem - Seret
7.3. Equipes de Gestão do Acervo de Processos - EGA I
7.4. Equipes de Gestão do Acervo de Processos - EGA II
7.5. Equipes de Gestão do Acervo de Processos - EGA III
8. Coordenação de Gestão Corporativa - Cogec
8.1. Serviço de Documentação e Informação - Sedoc
8.1.1. Equipe de Atendimento ao Cidadão - CAP
8.2. Serviço de Gestão de Pessoas - Segep
8.2.1. Equipe de Desenvolvimento de Competências Institucionais - EDC
8.2.2. Equipe de Gestão do Quadro de Conselheiros - EGC
8.3. Serviço de Logística - Selog
8.3.1. Equipe de Gestão de Diárias e Passagens - EDP
8.4. Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf
8.4.1. Equipe de Tecnologia da Informação - ETI
9. Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento - Cojul
9.1. Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência - Direj
9.1.1. Equipe de Análise de Recursos e Uniformização - EAR.
9.2. Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos - Dipro
9.2.1. Equipe de Análise de Retorno e Distribuição - ERD
9.3. Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento - Dipaj
9.3.1. Equipe de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento - EAJ
II - JUDICANTE:
1. Três Seções de Julgamento - Sejul
1.1. Nove Turmas Extraordinárias de Julgamento - TE
1.2. Doze Câmaras de Julgamento - CAM
1.2.1. Seis Serviços de Assessoria Técnica de Câmaras - Astec
1.2.2. Quinze Turmas Ordinárias de Julgamento - TO
2. Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF
2.1. Três Turmas de CSRF - T-CSRF
2.2. Pleno da CSRF - P-CSRF
Parágrafo único. Presidem os órgãos e turmas de julgamento:
I - Pleno e Turmas da CSRF: Presidente do CARF;
II - Seção de Julgamento: um dos Presidentes de Câmara que a compõe;
III - Câmara: Presidente de Câmara;
IV - Turma Ordinária: Presidente de Turma; e
V - Turma Extraordinária: Presidente de Turma.
Art. 3º São atribuições do Presidente, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas;
II - coordenar as atividades de gestão estratégica e avaliação organizacional;
III - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;
IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;
V - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do CARF;
VI - elaborar relatório gerencial das atividades do CARF;
VII - distribuir, para estudo e parecer, os assuntos submetidos ao CARF, designando conselheiro, colaborador ou servidor para compor comissões ou grupos de estudo;
VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Ministro de Estado da Fazenda;
IX - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
X - comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda indícios de infrações administrativas de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação correlata;
XI - distribuir e estabelecer as atividades das equipes integrantes da estrutura funcional;
XII - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação dos Anexos I, II e III do Regimento Interno; e
XIII - praticar atos de nomeação e exoneração de titular e substituto dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, códigos DAS 101 e 102, níveis 1, 2 e 3, e designação e dispensa de titular e substituto das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de mesmo nível e Funções Gratificadas - FG, exceto para Presidente, Presidente Substituto e Vice-Presidente de Seção, de Câmara e de Turma de Julgamento.
§ 1º O Presidente do CARF, no exercício das atividades de gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, em suas faltas e afastamentos, bem como em caso de vacância, será substituído pelo Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento, designado na forma prevista no art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O Presidente do CARF, no âmbito de suas atribuições, poderá editar atos administrativos, regulamentares e normativos relativos às áreas de gestão e de julgamento, necessários à aplicação do Regimento Interno.
Art. 4º A Presidência do CARF será assistida pela Assessoria Técnica e Jurídica - Astej, dentre outras, nas seguintes atividades:
I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários;
II - assessoria de estudos técnicos, jurídicos e legislativos;
III - exame e elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e administrativos, bem como no preparo e despacho de expediente;
IV - prestação de informação em mandado de segurança e outras ações judiciais;
V - controle e acompanhamento dos mandados de segurança e demais ações judiciais e comunicação da tramitação nos respectivos processos administrativos fiscais;
VI - controle dos processos sobrestados por decisão judicial e adoção das providências pertinentes de acordo com o decidido no processo judicial;
VII - análise de arguição de nulidade de decisão do CARF e preparo, quando for o caso, da representação de nulidade;
VIII - acompanhamento das proposições legislativas de interesse do CARF em articulação com as assessorias legislativas dos órgãos do Ministério da Fazenda;
IX - proposição e avaliação das propostas de convênios com outros órgãos e entidades e controle da execução;
X - sistematização do regimento interno e proposição de seu aperfeiçoamento; e
XI - divulgação dos atos legais e normativos inerentes à legislação tributária e processual.
Art. 5º À Equipe Técnica e Jurídica - ETJ incumbe executar as atividades inerentes à ASTEJ.
Art. 6º À Divisão de Controle Interno e Risco - Diris compete:
I - desenvolver e implementar atividades de controle interno;
II - acompanhar e executar as atividades relacionadas com o cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle, bem como preparar as respectivas respostas;
III - coordenar os trabalhos de elaboração do Processo de Tomada de Contas Anual do CARF;
IV - mapear, analisar e avaliar vulnerabilidades inerentes à missão e aos processos organizacionais e sistemas quanto à conformidade, exatidão, adequação e segurança para identificação de riscos;
V - elaborar e propor políticas de gestão de riscos;
VI - definir modelos e metodologias de risco;
VII - implementar, disseminar e dar suporte na operacionalização da metodologia de gerenciamento de riscos dos processos organizacionais de forma integrada à gestão da qualidade;
VIII - coordenar e apoiar a execução da política de gerenciamento de riscos; e
IX - representar o órgão em fóruns, comitês, grupos de trabalho e eventos relacionados a assuntos de controle interno e riscos corporativos.
Art. 7º À Equipe de Controle Interno e Risco - ECR compete executar as atividades de competência da Diris.
Art. 8º À Divisão de Planejamento e Comunicação - Dipla compete:
I - coordenar e executar as atividades de planejamento, avaliação, modernização e desenvolvimento organizacional e de comunicação;
II - coordenar e dar suporte à gestão de projetos, processos organizacionais, melhoria contínua e inovação;
III - coordenar e executar as atividades inerentes ao sistema de gestão da qualidade;
IV - coordenar a articulação com as assessorias de comunicação social dos órgãos do Ministério da Fazenda; e
V - coordenar e executar as atividades de comunicação visual e de gestão de conteúdo da Intranet e do sítio do CARF.
Art. 9º À Seção de Gestão da Qualidade e Inovação - Sages compete:
I - gerir o sistema de gestão da qualidade;
II - coordenar a realização de auditoria da qualidade e de certificação da qualidade;
III - coordenar a avaliação dos indicadores estratégicos e dos inerentes aos processos de trabalho;
IV - registrar, acompanhar e monitorar as não conformidades e as ações corretivas e preventivas;
V - apoiar os gestores na melhoria contínua dos processos organizacionais e inovação;
VII - secretariar o Comitê de Gestão da Qualidade.
VI - promover e difundir a cultura da qualidade na organização; e
Art. 10. À Seção de Comunicação - Sacom compete:
I - promover a divulgação das ações inerentes ao planejamento estratégico, à gestão da qualidade e das demais atividades institucionais;
II - promover a articulação com as assessorias de comunicação social dos órgãos do Ministério da Fazenda;
III - executar as atividades de identidade institucional e comunicação visual; e
IV - supervisionar a gestão de conteúdo da intranet e do sítio do CARF.
Art. 11. À Divisão de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística - Dispe compete coordenar, avaliar e realizar a prospecção e levantamento de dados estatísticos inerentes às atividades dos processos organizacionais, dar suporte ao processo eletrônico e representar a instituição no comitê de gestão do eProcesso.
Art. 12. À Equipe de Estatística e Análise de Dados - EAD compete a prospecção e o levantamento de dados internos e externos para gerar informações e avaliar as atividades inerentes aos processos organizacionais e, ainda:
I - propor, desenvolver e analisar informações e dados estatísticos inerentes às atividades dos processos organizacionais;
II - avaliar a proposição e mensurar indicadores das atividades dos processos organizacionais;
III - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de estatística e análise de dados; e
IV - promover o adequado armazenamento de informação estatística histórica.
Art. 13. À Equipe de Suporte ao Processo Eletrônico - ESE compete orientar os usuários internos e externos sobre a utilização do eProcesso e, ainda:
I - estabelecer a estrutura das equipes e atividades;
II - definir usuários e perfil de acesso;
III - propor melhorias do sistema e divulgar as funcionalidades implementadas; e
IV - capacitar os usuários do sistema.
Art. 14. À Coordenação de Suporte ao Julgamento - Cosup compete coordenar e avaliar as atividades de preparo, de apoio e de pós-julgamento das turmas de julgamento, a serem executadas pelas unidades internas.
Art. 15. Ao Serviço de Preparo do Julgamento - Sepaj compete:
I - adotar providências relativas aos processos para correta inclusão em pauta;
II - elaborar a pauta de julgamento e providenciar a publicação;
III - controlar e implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de Turma;
IV - efetuar a divulgação dos processos retirados de pauta; e
V - controlar os processos retirados de pauta passíveis de inclusão na sessão de julgamento seguinte.
Art. 16. À Equipe de Preparo do Julgamento - EPJ compete executar as atividades de competência do Sepaj.
Art. 17. À Divisão de Apoio ao Julgamento - Diaju compete:
I - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento;
II - preparar os plenários para a realização das sessões de julgamento;
III - registrar, controlar e comunicar a frequência de conselheiros, bem como a efetiva participação;
IV - realizar, em sessão de julgamento, sorteio de processos aos conselheiros;
V - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros da turma de julgamento;
VI - providenciar a publicação da ata das sessões de julgamento aprovadas pelo Presidente de Turma; e
VII - controlar e comunicar ao Presidente de Turma as solicitações de sustentação oral.
Art. 18. Às Equipes de Suporte ao Julgamento - ESJ competem executar as atividades da Diaju.
Art. 19. Ao Serviço de Pós Julgamento - Sepoj compete:
I - movimentar os processos julgados para a atividade de formalização;
II - conferir a adequação das decisões, inclusive da ementa, com a ata da sessão de julgamento, e submeter à assinatura do Presidente de Turma;
III - controlar a formalização das decisões;
IV - formalizar as decisões dos processos julgados na sistemática de recursos repetitivos, com base na decisão proferida no recurso paradigma;
V - efetuar a conferência final e a expedição dos processos; e
VI - verificar a efetiva publicação das decisões e dos ementários no sítio do CARF.
Art. 20. À Equipe de Pós-Julgamento - EPS compete executar as atividades de competência do SEPOJ.
Art. 21. À Coordenação de Gestão do Acervo de Processos - Cegap compete:
I - coordenar e avaliar as atividades de recepção, triagem e classificação de processos administrativos fiscais;
II - gerenciar a guarda das matrizes dos processos administrativos fiscais digitalizados;
III - coordenar a atividade de preparação de lotes de processos administrativos fiscais para sorteio para as turmas de julgamento;
IV - coordenar o sorteio e movimentação dos processos administrativos fiscais para as turmas de julgamento;
V - avaliar e adotar providências relativas às solicitações de juntada de documentos aos processos administrativos fiscais; e
VI - consolidar e avaliar relatórios gerenciais das atividades da coordenação.
Art. 22. À Divisão de Sorteio e Distribuição - Disor compete:
I - triar e classificar os processos administrativos fiscais por competência regimental e matéria, bem assim identificar os processos conexos, prioritários, mandatórios e requisitórios;
II - preparar lotes temáticos, de recursos repetitivos, de processos conexos e demais para sorteio;
III - sortear, distribuir e movimentar os processos administrativos fiscais para as turmas de julgamento, observadas as competências, prioridades, matérias, alegações e as horas estimadas para julgamento, com base no planejamento proposto pela Dipaj;
IV - adotar providências relativas à solicitação de juntada de documentos inerentes aos processos administrativos fiscais constantes do acervo sob sua responsabilidade; e
V - preparar e avaliar relatórios gerenciais das atividades da divisão.
Art. 23. Ao Serviço de Recepção e Triagem - Seret compete:
I - recepcionar, conferir, triar e classificar os processos administrativos fiscais;
II - movimentar os processos administrativos fiscais retornados para as áreas pertinentes;
III - manter a guarda e gerir as matrizes dos processos administrativos fiscais digitalizados;
IV - adotar providências relativas à solicitação de juntada de documentos inerentes aos processos administrativos fiscais sob sua responsabilidade; e
V - preparar e avaliar relatórios gerenciais das atividades do serviço.
Art. 24. Às Equipes de Gestão do Acervo de Processos - EGA competem executar as atividades inerentes às unidades da Cegap.
Art. 25. À Coordenação de Gestão Corporativa - Cogec compete:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação e tecnologia e segurança da informação;
II - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;
III - coordenar a atividade de atendimento ao público;
IV - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência;
V - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do CARF;
VI - coordenar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e dar suporte ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros - CSC; e
VII - coordenar e executar as atividades de relações institucionais, cerimonial e de promoção de eventos de interesse do órgão.
Art. 26. Ao Serviço de Documentação e Informação - Sedoc compete:
I - organizar, manter e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa, a coleção das decisões, atas, ementários em meio digital e o acervo bibliográfico do CARF;
II - gerenciar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse do CARF;
III - coordenar as atividades de atendimento ao público, Ouvidoria e Fale Conosco no CARF; e
IV - recepcionar, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências, processos e demais expedientes administrativos em meio físico ou digital.
Art. 27. À Equipe de Atendimento ao Cidadão - CAP compete:
I - realizar atendimento ao público em relação às atividades e processos em tramitação no CARF; e
II - recepcionar, protocolar, digitalizar, movimentar e distribuir documentos, correspondências, processos e demais expedientes administrativos, recepcionados em meio físico ou digital.
Art. 28. Ao Serviço de Gestão de Pessoas - Segep compete:
I - planejar e gerenciar os processos de gestão de pessoas, o desenvolvimento de competências, avaliação de desempenho, reconhecimento e valorização dos servidores, relações de trabalho, saúde e qualidade laboral;
II - instruir, analisar e acompanhar processos administrativos relativos à aplicação da legislação de pessoal, bem como elaborar atos, orientações normativas e informações referentes a ações judiciais afetas à área de gestão de pessoas;
III - gerenciar as atividades relacionadas ao exercício de cargos efetivos e em comissão, de servidores ativos, requisitados e cedidos;
IV - subsidiar as atividades referentes à elaboração da folha de pagamento, à concessão de vantagens, indenizações, gratificações, adicionais de servidores e remuneração de conselheiros em exercício ou atuação no órgão;
V - efetuar o levantamento de necessidades, a programação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da programação de eventos de capacitação;
VI - desenvolver as atividades de gestão e controle do quadro de conselheiros, inclusive vencimento de mandato, vacância e recomposição, em articulação com as representações, e a elaboração dos atos inerentes à designação, perda e expiração de mandato; e
VII - atuar no suporte ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros - CSC.
Art. 29. À Equipe de Desenvolvimento de Competências Institucionais - EDC compete gerenciar práticas de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento dos servidores e demais colaboradores, e especificamente, gerenciar as atividades relativas:
I - à capacitação e desenvolvimento dos servidores e demais colaboradores;
II - à gestão de competências e de desempenho; e
III - ao reconhecimento, valorização, saúde e qualidade de vida no trabalho.
Art. 30. À Equipe de Gestão do Quadro de Conselheiros - EGC compete executar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e suporte ao CSC.
Art. 31. Ao Serviço de Logística - Selog compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com programação orçamentária e financeira, recursos materiais e patrimoniais, licitações, transportes, segurança e serviços gerais e auxiliares;
II - coordenar as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição de material de consumo e permanente;
III - controlar os bens permanentes e proceder a inventário periódico;
IV - coordenar as atividades relacionadas a projetos, obras e serviços de engenharia; e
V - executar as atividades de relações institucionais, cerimonial e de promoção de eventos de interesse do CARF.
Art. 32. À Equipe de Gestão de Diárias e Passagens - EDP compete gerir e executar as atividades relativas à concessão de diárias e emissão de passagens.
Art. 33. Ao Serviço de Tecnologia da Informação - Seinf compete:
I - coordenar as atividades de planejamento, modernização e gestão da tecnologia e segurança da informação;
II - estabelecer as políticas, procedimentos, normas e padrões para o ambiente informatizado do CARF;
III - gerenciar a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação do CARF;
IV - identificar necessidades e propor a aquisição de equipamentos do parque de informática e ativos de rede de maneira a renovar e garantir o funcionamento adequado;
V - acompanhar a celebração e execução de contratos relativos às aquisições de equipamentos e serviços de tecnologia da informação; e
VI - desenvolver ou demandar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos para melhoria das atividades e dos processos de trabalho.
Art. 34. À Equipe de Tecnologia da Informação - ETI compete executar as atividades de competência do Seinf.
Seção V Da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento
Art. 35. À Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento - Cojul compete:
I - coordenar e avaliar a análise de recursos e a divulgação da jurisprudência do CARF;
II - coordenar as atividades de triagem, movimentação e acompanhamento de processos que retornam às turmas de julgamento; e
III - determinar as diretrizes e coordenar as atividades relativas à análise da capacidade de julgamento, planejamento de sorteio e controle gerencial de prazos regimentais.
Art. 36. À Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência - Direj compete:
I - promover a uniformização de procedimentos relativos à análise de recursos;
II - triar e distribuir os agravos para análise;
III - elaborar relatórios gerenciais relativos aos recursos apresentados;
IV - identificar, sistematizar e divulgar a jurisprudência e os precedentes dos julgados do órgão;
V - analisar as propostas de súmula e resolução de uniformização de teses divergentes a serem submetidas ao Pleno da CSRF;
VI - coordenar as atividades de proposição de súmulas vinculantes e sua revisão; e
VII - sistematizar e divulgar as súmulas, resoluções de uniformização e precedentes do órgão, bem como as súmulas e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores.
Art. 37. À Equipe de Análise de Recursos e Uniformização - EAR compete executar as atividades de competência da Direj.
Art. 38. À Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos - Dipro compete:
I - triar e distribuir os processos que retornam às turmas de julgamento do CARF;
II - gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas atividades das equipes;
III - informar à Diaju os lotes disponíveis para sorteio, por turma de julgamento, bem como a quantidade de lotes que cada conselheiro deve receber, conforme identificado pela Dipaj;
IV - realizar a conferência, movimentação e expedição dos processos objeto de despachos; e
V - preparar e avaliar relatórios gerenciais sobre as atividades da divisão.
Art. 39. À Equipe de Análise de Retorno e Distribuição - ERD compete executar as atividades de competência da Dipro.
Art. 40. À Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento - Dipaj compete efetuar o planejamento do sorteio de processos com base nas horas líquidas disponíveis para julgamento e, ainda:
I - solicitar à Cegap o sorteio de processos, observada a capacidade de julgamento das turmas, bem como o acervo pendente de sorteio no âmbito das turmas de julgamento;
II - acompanhar os sorteios e movimentações de processos ou lotes de processos para as turmas de julgamento;
III - avaliar a carga de trabalho dos conselheiros com vistas à realização de sorteios complementares para compatibilizar com as horas disponíveis para julgamento;
IV - preparar relatórios gerenciais da atividade de julgamento e controlar os prazos regimentais;
V - propor a adoção de medidas regimentais em relação ao descumprimento dos prazos e demais regras do regimento interno; e
VI - propor e gerenciar a implantação de sistemas visando maior celeridade e eficiência do julgamento.
Art. 41. À Equipe de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento - EAJ compete executar as atividades de competência da Dipaj.
Art. 42. Os Presidentes das Seções de Julgamento serão nomeados dentre os Presidentes das Câmaras a elas vinculadas.
Parágrafo único. O substituto do Presidente de Seção será designado dentre os demais Presidentes de Câmara.
Art. 43. São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - presidir uma das Câmaras;
II - participar do planejamento e da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho;
III - coordenar as atividades das câmaras, das turmas de julgamento e do quadro de conselheiros e de colaboradores da Seção;
IV - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção na ausência do respectivo presidente; e
V - gerir as atividades administrativas inerentes à Seção.
Art. 44. A presidência de Câmara será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O substituto de Presidente de Câmara será escolhido dentre os demais conselheiros representantes da Fazenda Nacional com atuação em turma de julgamento vinculada à Câmara.
Art. 45. São atribuições do Presidente de Câmara, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - participar do planejamento e da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho;
II - praticar atos administrativos inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara na ausência do respectivo presidente e de seu substituto; e
III - praticar atos administrativos inerentes à Câmara.
Art. 46. Aos Serviços de Assessoria Técnica de Câmara - Astec compete:
I - assistir o Presidente de Câmara nas matérias técnicas pertinentes à Câmara;
II - pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência para subsidiar a elaboração de despachos e decisões;
III - triar e distribuir recursos aos colaboradores e conselheiros para análise;
IV - preparar despachos e minutas de decisões;
V - elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades da Câmara; e
VI - elaborar minuta de informações em mandado de segurança e outras ações judiciais.
Art. 1º Compete aos órgãos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A competência de que trata o caput não se aplica a recurso contra ato proferido na fase de cumprimento dos seus acórdãos.
§ 2º As Seções serão especializadas por matéria, na forma prevista nos arts. 2º a 4º da Seção I.
Art. 2º À 1ª (primeira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de antecipação do IRPJ, ou se referir a litígio que verse sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem comprovação da operação ou da causa;
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/PASEP ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova;
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples-Nacional);
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e
VII - tributos, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções.
Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);
II - IRRF;
III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
IV - Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
V - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.
Art. 4º À 3ª (terceira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação referente a:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, inclusive quando incidentes na importação de bens e serviços;
II - Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - crédito presumido de IPI para ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
V - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VI - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF);
VII - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
VIII - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
IX - Imposto sobre a Importação (II);
X - Imposto sobre a Exportação (IE);
XI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;
XII - classificação tarifária de mercadorias;
XIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação;
XIV - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;
XV - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;
XVI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na importação e na exportação;
XVII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
XVIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966;
XIX - valor aduaneiro;
XX - bagagem; e
XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.
Parágrafo único. Cabe, ainda, à 3ª (terceira) Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância relativos aos lançamentos decorrentes do descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias.
Art. 5º O Presidente do CARF poderá, temporariamente, estender a especialização estabelecida nos arts. 2º a 4º para outra Seção de julgamento, visando à adequação do acervo e à celeridade de sua tramitação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Câmaras.
Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se a seguinte disciplina:
§ 1º Os processos podem ser vinculados por:
I - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fato idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos;
II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e
III - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a tributos distintos.
§ 2º Observada a competência da Seção, os processos poderão ser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.
§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por despacho do Presidente da Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do processo.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, se o processo principal não estiver localizado no CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência para a unidade preparadora, para determinar a vinculação dos autos ao processo principal.
§ 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo na Câmara, de forma a aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, se não houver recurso a ser apreciado pelo CARF relativo ao processo principal, a unidade preparadora deverá devolver ao colegiado o processo convertido em diligência, juntamente com as informações constantes do processo principal necessárias para a continuidade do julgamento do processo sobrestado.
§ 7º No caso de conflito de competência entre Seções, caberá ao Presidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do Presidente da Turma que ensejou o conflito.
§ 8º Incluem-se na hipótese prevista no inciso III do § 1º os lançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo procedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies.
Art. 7º Inclui-se na competência das Seções o recurso voluntário interposto contra decisão de 1ª (primeira) instância, em processo administrativo de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso, bem como de reconhecimento de isenção ou de Imunidade Tributária.
§ 1º A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.
§ 2º Os recursos interpostos em processos administrativos de cancelamento ou de suspensão de isenção ou de Imunidade Tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de infração, incluem-se na competência da 2ª (segunda) Seção.
Art. 8º Na hipótese prevista no § 1º do art. 7º, quando o crédito alegado envolver mais de um tributo com competência de diferentes Seções, a competência para julgamento será:
I - da 1ª (primeira) Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e das demais; e
II - da 2ª (segunda) Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e da 3ª (terceira) Seção.
Art. 9º Cabe à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas turmas, julgar o recurso especial de que trata o art. 64, observada a seguinte especialização:
I - à 1ª (primeira) Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 2º;
II - à 2ª (segunda) Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 3º; e
III - à 3ª (terceira) Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 4º.
Art. 10. Ao Pleno da CSRF compete a uniformização de decisões divergentes, em tese, das turmas da CSRF, por meio de resolução.
Art. 11. A presidência do CARF será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
§ 1º A nomeação de Presidente do CARF implica sua designação como conselheiro de turma ordinária de Câmara da Seção, independentemente da existência de vaga.
§ 2º O mandato do presidente do CARF será deslocado para a CSRF.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, será aplicada, no que couber, as regras previstas nos §§ 6º e 7º do art. 40.
§ 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos Contribuintes, dentre os vice-presidentes de Seção, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, sendo o mandato deslocado para uma das turmas da CSRF, na condição de vice-presidente de Seção.
Art. 12. A presidência das Seções e das Câmaras será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
§ 1º O presidente de Seção acumula a presidência de uma das Câmaras da Seção.
§ 2º O vice-presidente da Seção será designado dentre os vice-presidentes das Câmaras que a compõem.
§ 3º O vice-presidente da Câmara será designado dentre os conselheiros representantes dos Contribuintes, preferencialmente entre aqueles com maior tempo de exercício de mandato no CARF.
Art. 13. A nomeação de presidente e de vice-presidente de Seção ou de Câmara implica designação como conselheiro de turma da CSRF da Seção correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será aplicada as regras previstas nos §§ 6º e 7º do art. 40.
Art. 14. Os presidentes e os vice-presidentes das Câmaras serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e os representantes dos Contribuintes.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente das turmas ordinárias serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos Contribuintes que as compõem.
Art. 15. A presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno será exercida pelo Presidente do CARF.
§ 1º A vice-presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno serão exercidas pelo vice-presidente do CARF.
§ 2º O vice-presidente do CARF somente participará das sessões de julgamento das turmas da CSRF em que estiver presente o Presidente da CSRF.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica no caso da Turma da CSRF em que o Vice-Presidente do CARF exerça o mandato de conselheiro.
Art. 16. No caso de ausência de Conselheiro, deverá ser observado:
I - se componente de Turma da CSRF, este poderá ser substituído por conselheiro titular da mesma representação e da Seção de julgamento vinculada à Turma da CSRF; e
II - se componente das demais Turmas do CARF, este poderá ser substituído pelo conselheiro suplente da mesma representação e Seção.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a substituição deverá recair, preferencialmente, sobre presidente ou vice-presidente de turma da Seção, mediante convocação prévia de substituto, de acordo com a representação.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a substituição deverá recair sobre conselheiro suplente da Seção, mediante designação prévia do Presidente da Seção, observada a representação.
§ 3º O Presidente do CARF, na presidência de Turma da CSRF, será substituído pelo Presidente da Seção de Julgamento de mesma competência da Turma da CSRF e, na impossibilidade, por um dos demais Presidentes de Seção.
§ 4º O Vice-Presidente do CARF, na vice-presidência de Turma da CSRF, será substituído por um dos Vice-Presidentes de Câmara da Seção de Julgamento vinculada à Turma da CSRF correspondente, aplicando-se a esse Vice-Presidente de Câmara a regra de substituição prevista no inciso I do caput.
§ 5º O presidente de turma deverá fazer constar em ata de julgamento o não comparecimento de suplente ou mesmo conselheiro convocado para substituir titular nas hipóteses de que trata este artigo, bem como nos casos de que trata o art. 44.
§ 6º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 44 às substituições de que trata este artigo.
Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo colegiado e ainda:
I - presidir as sessões de julgamento;
II - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões, bem como garantir o assento ao Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;
III - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado;
IV - conceder, após a leitura do relatório e voto, vista dos autos em sessão, quando solicitada por conselheiro, podendo indeferir, motivadamente, aquela que considerar desnecessária;
V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
VI - zelar pela legalidade do procedimento de julgamento;
VII - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento;
VIII - dar posse ao conselheiro no respectivo mandato, em sessão de julgamento, registrando o fato em ata;
IX - promover os atos necessários ao redirecionamento de processos, quando houver movimentação indevida para o colegiado, ou necessidade de devolução, nos casos previstos neste Regimento;
X - decidir sobre pedido de retirada de pauta, quando devidamente justificado, observados os prazos regimentais;
XI - representar ao Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento nas hipóteses de descumprimento, pelos conselheiros das respectivas turmas, de prazos regimentais para relatar e formalizar acórdãos, resoluções e embargos; e
XII - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos VII, XI, XV e XVIII do caput do art. 18; e
§ 1º Nas licenças, afastamentos e concessões dos presidentes das turmas julgadoras, estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de vacância, impedimento, suspeição e demais ausências, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por seu substituto, da mesma Turma Julgadora e representação, conforme definido em ato próprio.
§ 2º Por designação do Presidente de Câmara, incumbe aos Presidentes de Turmas ordinárias proceder ao preparo da minuta de exame de admissibilidade de recursos especiais.
Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda:
I - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução de processo;
II - propor ao Presidente do CARF representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos de classe, conforme o caso, para instauração de processo administrativo disciplinar;
III - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado;
IV - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, a tramitação imediata dos autos dos processos distribuídos aos conselheiros;
V - encaminhar ao presidente da Seção proposta, própria ou de conselheiro de sua Câmara, para edição de súmula;
VI - fornecer ao presidente da Seção elementos para elaboração do relatório das suas atividades;
VII - representar ao presidente da Seção sobre irregularidade verificada nos autos;
IX - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;
X - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;
XI - apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência às sessões, nos casos previstos na Lei nº 8.112, de 1990;
XII - apreciar pedido de conselheiro quanto à prorrogação de prazo, na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do §1º do art. 45;
XIII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIV - encaminhar ao presidente da Seção proposta de concessão de licença a conselheiro, no caso de doença ou outro motivo relevante que a justifique;
XV - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos conselheiros;
XVI - propor modificação do Regimento Interno ao presidente da Seção;
XVII - praticar atos inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e substituto daquela; e
XVIII - declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo.
Art. 19. Aos presidentes das Seções incumbe, ainda:
I - presidir 1 (uma) das Câmaras vinculada à Seção;
II - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
III - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão;
IV - propor a programação de julgamento da respectiva Seção;
V - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de competência da respectiva Seção;
VI - propor modificação do Regimento Interno ao Presidente do CARF;
VII - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do Presidente da Câmara e de seu substituto;
VIII - encaminhar à Direj proposta, própria ou encaminhada por Presidente de Câmara, para edição de súmula ou resolução de uniformização;
IX - convocar suplente de conselheiro, nas hipóteses de vacância, impedimento, interrupção de mandato, licença ou ausência de conselheiro; e
X - substituir o Presidente do CARF na admissibilidade de embargos e no exame de agravos, bem como nas demais atividades judicantes.
Art. 20. Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, ao Presidente do CARF incumbe, ainda:
I - presidir o Pleno e as turmas da CSRF;
II - convocar o Pleno da CSRF;
III - convocar os suplentes para substituir os conselheiros das turmas da CSRF, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito;
IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;
V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e solicitar às respectivas representações a indicação, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes;
VI - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda, após a manifestação do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), a ocorrência de casos que impliquem perda do mandato ou vacância de função, e representar ao Secretário da Receita Federal do Brasil, sobre irregularidade verificada nos autos;
VII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) modificação do Regimento Interno;
b) criação ou extinção de Câmaras ou turmas; e
c) modificação na legislação tributária;
VIII - definir a quantidade de turmas extraordinárias por Seção, bem como a especialização das turmas por tributo ou matéria de competência de uma mesma Seção, mantida a distribuição de processos já realizada;
IX - dirimir conflitos de competência entre as Seções e entre as turmas da CSRF, bem como, controvérsias sobre interpretação e alcance de normas procedimentais aplicáveis no âmbito do CARF;
X - rever despacho de presidente de Câmara que rejeitar a admissibilidade do recurso especial, na forma prevista no art. 71;
XI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
XII - encaminhar às representações, periodicamente ou quando solicitado, relatório das atividades dos respectivos conselheiros;
XIII - editar atos complementares às disposições deste Anexo;
XIV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, quando a matéria não tenha sido questionada pelo sujeito passivo; e
XV - definir a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de turmas extraordinárias.
Parágrafo único. O Presidente do CARF, na condição de Presidente do Pleno e da CSRF, será substituído por um dos Presidentes de Seção.
Art. 21. As Seções são compostas, cada uma, por 4 (quatro) Câmaras.
Art. 22. As Câmaras poderão ser divididas em até 2 (duas) Turmas de julgamento.
Art. 23. As Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes.
Art. 23-A. Ficam criadas, no âmbito das seções de julgamento, turmas extraordinárias, de caráter temporário, integradas por 4 (quatro) conselheiros suplentes, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Nacional e 2 (dois) representantes dos Contribuintes.
Parágrafo único. A atuação de conselheiros suplentes em turmas extraordinárias dar-se-á sem prejuízo das demais competências regimentais a eles atribuídas.
Art. 23-B As turmas extraordinárias são competentes para apreciar recursos voluntários relativos a exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de 60 (sessenta) salários mínimos, assim considerado o valor constante do sistema de controle do crédito tributário, bem como os processos que tratem:
I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito tributário;
II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de crédito tributário; e
III - exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja o valor.
§ 1º O Presidente do CARF poderá elevar o limite de que trata o caput a até 120 (cento e vinte) salários mínimos, à medida da redução do acervo de processos, bem assim definir outras hipóteses para apreciação pelas turmas extraordinárias.
§ 2º A competência atribuída às turmas extraordinárias não prejudica a competência das turmas ordinárias sobre os recursos voluntários tratados no caput.
Art. 24. Cada Seção contará com pelo menos 6 (seis) suplentes de conselheiro da representação da Fazenda Nacional e 6 (seis) da representação dos Contribuintes, que comporão o colegiado, na ausência eventual de conselheiro da mesma representação.
Parágrafo único. Os suplentes representantes da Fazenda Nacional, além de substituir os conselheiros titulares nas suas ausências, atuarão em outras atividades regimentais do CARF.
Art. 25. Afastamentos legais, por mais de 30 (trinta) dias, de titulares ou suplentes, autorizam a abertura de nova vaga de suplente, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 26. As turmas da CSRF são constituídas pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras da respectiva Seção.
Art. 27. O Pleno da CSRF, composto pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos demais membros das turmas da CSRF, reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do CARF para deliberar sobre matéria previamente indicada.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 16, aos casos de ausência de conselheiro titular do Pleno.
Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.
§ 1º As centrais sindicais, com base no art. 29 da Lei nº 11.457, de 2007, indicarão conselheiros, representantes dos trabalhadores, para compor colegiado com atribuição de julgamento de recursos que versem sobre contribuições previdenciárias elencadas no inciso IV do caput do art. 3º.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes dentre as entidades de que trata o caput, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações.
Art. 29. A indicação de candidatos a conselheiro recairá:
I - no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), em exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - no caso de representantes dos Contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, 3 (três) anos, notório conhecimento técnico, e efetivo e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo fiscal e tributos federais.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e o currículo profissional dos candidatos à vaga de conselheiro deverão acompanhar a lista tríplice de indicação dos candidatos.
§ 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento deste Regimento Interno e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CARF, bem como autorizar que seja realizada sindicância de sua vida pregressa, nos moldes praticados para o preenchimento de cargos da alta administração.
§ 3º É condição para posse no mandato de conselheiro representante dos Contribuintes, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença do exercício da advocacia, nos termos do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 4º Na posse, o conselheiro representante dos Contribuintes firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere o Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.
Art. 30. As representações referidas no art. 28 devem proceder à elaboração de lista tríplice com a indicação dos candidatos a conselheiro, por Seção, Câmara e turma de julgamento na qual se encontra a vaga a ser preenchida.
§ 1º As listas tríplices deverão ser encaminhadas com antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento do mandato ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da abertura da vaga por desligamento de conselheiro.
§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou central sindical não apresente a lista tríplice no prazo estabelecido no § 1º, a indicação à vaga será solicitada a outra confederação ou central sindical.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos casos em que o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC) declarar inapta a lista tríplice encaminhada.
§ 4º O candidato considerado apto pelo CSC, que não tenha sido designado para o preenchimento da vaga em aberto poderá integrar outras listas tríplices sem necessidade de nova avaliação, no período de até 24 (vinte e quatro) meses da primeira indicação.
§ 5º As confederações e centrais sindicais poderão submeter a exame prévio currículo de candidato a conselheiro, podendo o considerado apto pelo CSC integrar lista tríplice.
§ 6º Na hipótese de as representações não suprirem as vagas existentes, o CARF poderá divulgá-las para que interessados, que preencham os requisitos regimentais, encaminhem o respectivo currículo ao órgão, que o repassará à representação indicada pelo candidato.
Art. 31. As listas tríplices das representações serão encaminhadas ao Presidente do CARF, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à instrução do processo seletivo pelo CSC.
Parágrafo único. As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas nos incisos I e II do caput do art. 29 deverão ser publicadas no sítio do CARF antes do início do processo de seleção de que trata o Anexo III, bem assim o currículo mínimo do candidato que vier a ser designado para a vaga.
Art. 32. O conselheiro suplente terá preferência nas indicações pelas representações na designação para o mandato de conselheiro titular.
Parágrafo único. Os servidores do quadro de que trata o art. 8º da Portaria que aprova este Regimento Interno terão preferência na designação para conselheiros, observado o disposto no inciso I do caput do art. 29.
Art. 33. A representação, no caso de recondução de conselheiro, indicará esta condição, sendo dispensada a apresentação de lista tríplice.
§ 1º Se a representação optar pela recondução, caberá ao CSC avaliar o desempenho do conselheiro no exercício do mandato.
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, o CARF encaminhará às representações relatório a respeito da produtividade dos respectivos conselheiros e informações sobre a ocorrência de situações que podem ensejar a perda de mandato.
§ 2º O processo de avaliação para recondução de conselheiro deverá observar a limitação prevista no § 2º do art. 40.
Art. 34. A nomeação de Presidente de Seção ou de Câmara deverá ser precedida de análise pelo CSC quanto aos requisitos requeridos para o exercício de mandato de Conselheiro.
Art. 35. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes da Fazenda Nacional, atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao exercício do mandato no CARF.
§ 1º O relatório de atividades apresentado pelo Conselheiro de que trata o caput dispensa o registro de presença na respectiva unidade de lotação ou exercício.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se igualmente aos integrantes do quadro de colaboradores que atuem com dedicação exclusiva e integral às atividades do CARF.
Art. 36. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, titulares e suplentes, terão as suas respectivas lotação e exercício mantidas em suas unidades de origem.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o mandato, os conselheiros de que trata o caput poderão, a pedido, ter o exercício transferido temporariamente para unidade da administração tributária no Distrito Federal.
Art. 37. Fica vedada a designação de conselheiro representante dos Contribuintes, que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro, da mesma Seção de Julgamento, em exercício de mandato, caracterizado pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade ou com o mesmo empregador.
§ 1º O candidato deverá declarar a inexistência da relação ou vínculo de que trata o caput para o CSC.
§ 2º A limitação de que trata o caput não se aplica aos conselheiros empregados das confederações representativas de categorias econômicas, suas associadas e das centrais sindicais, desde que os conselheiros não cumulem o emprego com outra atividade profissional que implique a relação ou o vínculo profissional previstos no caput.
Art. 38. Fica vedada a designação como conselheiro, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de conselheiro ou de ex-conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese de ex-conselheiro, a vedação de que trata o caput se extingue após o término do prazo de 3 (três) anos, contado da data de sua exoneração, aposentadoria ou desligamento por qualquer forma.
Art. 39. Fica vedada a nomeação ou recondução como conselheiro representante dos Contribuintes de ex-ocupantes do cargo de AFRFB e de Procurador da Fazenda Nacional, antes do decurso do período de 3 (três) anos, contados da data da exoneração, aposentadoria ou desligamento.
Art. 40. Os conselheiros do CARF serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º O término de mandato dos conselheiros dar-se-á:
I - na 1ª (primeira) designação, no último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente, a contar do próprio mês da designação; e
II - nas reconduções, no último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente, a contar do mês seguinte ao do vencimento do mandato.
§ 2º É permitida a recondução de conselheiro, titular e suplente, desde que o tempo total de exercício no mandato não exceda ou venha a exceder 6 (seis) anos, ressalvada a hipótese em que o conselheiro exerça encargo de Presidente de Câmara, de Vice-Presidente de Câmara, de Presidente de Turma ou de Vice-Presidente de Turma, cujo prazo máximo será de 8 (oito) anos.
§ 3º Para fins de adequação ao limite estabelecido no § 2º, o tempo de duração do mandato poderá ser inferior ao estabelecido no caput.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, será considerada a soma do tempo dos mandatos exercidos, com dedicação exclusiva à atividade de julgamento, nos Conselhos de Contribuintes e no CARF.
§ 5º No caso de designação de conselheiro suplente para o mandato de titular, o tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins do limite de que trata o § 2º, ressalvado o período de atuação em turma extraordinária de que trata o art. 23-A.
§ 6º O presidente de Câmara ou Seção, bem como o vice-presidente de Câmara que deixar de exercer a função ou encargo passará à condição de conselheiro titular em Turma ordinária, e, caso não exista vaga de conselheiro, a vaga será aberta com a transferência do conselheiro representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes, conforme o caso, com menor tempo de mandato na Seção, para a condição de suplente, ocupando o lugar daquele com menor tempo de mandato na Seção.
§ 7º Os presidentes de Turma não concorrem à condição de menor tempo de mandato, para fins do disposto no § 6º.
§ 8º Na hipótese prevista no § 6º, o conselheiro titular substituído terá prioridade no preenchimento da 1a (primeira) vaga aberta na Seção para titular, prescindindo de apreciação do CSC.
§ 9º Expirado o mandato, o conselheiro continuará a exercelo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até a designação de outro conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até 90 (noventa) dias após o término.
§ 10. Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na data da sua aposentadoria.
§ 11. No caso de término de mandato, dispensa ou renúncia , deverá ser observado o prazo mínimo de 2 (dois) anos para nova designação, salvo nas hipóteses de nomeação para o exercício de função ou na hipótese prevista no § 6º.
§ 12. É vedada a designação de ex-conselheiro, titular ou suplente, que incorreu em perda de mandato, exceto na hipótese prevista no inciso X do caput do art.45.
§ 13. Eventual afastamento de conselheiro suplente em decorrência do disposto no § 6º acarretará a suspensão do prazo de que trata o § 2º.
§ 14. O limite temporal de que trata o § 2º não se aplica na hipótese de o conselheiro exercer função de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou Função Comissionada do Poder Executivo - 101.3 (FCPE 101.3).
§ 15. No caso de dispensa de encargo de que trata a parte final do § 2º ou de função de que trata o § 14, o conselheiro continuará a exercer o mandato, salvo se já tiver ultrapassado o limite temporal de que trata o § 2º, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º.
Art. 41. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento Interno:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;
II - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito de caso concreto pendente de julgamento;
III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos; e
V - apresentar, previamente ao início de cada sessão de julgamento, ementa, relatório e voto dos recursos em que for o relator, em meio eletrônico.
Parágrafo único. A manifestação, em tese, em obras acadêmicas e no exercício do magistério não implica descumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 42. O conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático;
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; e
III - como parte, cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 3º (terceiro) grau.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro representante dos contribuintes preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ou perceba remuneração do interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título, no período compreendido entre o primeiro dia do fato gerador objeto do processo administrativo fiscal até a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.
§ 2º As vedações de que trata o § 1º também são aplicáveis ao caso de conselheiro que faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como tenha atuado como seu advogado, nos últimos dois anos.
§ 3º O conselheiro estará impedido de atuar como relator em recurso de ofício, voluntário ou recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida ou no julgamento de embargos contra ela opostos, como relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso.
§ 4º O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se também aos casos em que o conselheiro possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau que trabalhem ou sejam sócios do sujeito passivo ou que atuem no escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou associado.
Art. 43. Incorre em suspeição o conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos e afins até o 3º (terceiro) grau.
Art. 44. O impedimento ou a suspeição será declarado por conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguído, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação, o qual, se não for por ele reconhecido, será submetido à deliberação do colegiado.
§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será devolvido à Cegap para novo sorteio no âmbito das turmas competentes de uma mesma Seção de Julgamento, exceto quando se tratar de turma da CSRF, em que o novo sorteio dar-se-á no âmbito da mesma turma.
§ 2º Até 5 (cinco) dias da data da reunião de julgamento, o conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado deverá comunicar a situação à Presidência da Câmara ou da Seção de Julgamento e à Diaju.
Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento Interno;
II - retiver, reiteradamente, processos para relatar por prazo superior a 6 (seis) meses, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reunião imediatamente subsequente;
III - procrastinar, sem motivo justificado, a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
IV - deixar de praticar ato processual, após ter sido notificado pelo Presidente do CARF, da Seção, da Câmara ou da Turma de julgamento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias;
V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi o relator ou para o qual foi designado redator no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sessão de julgamento ou da qual recebeu o processo ou relatório e voto do relator originário;
VI - deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62;
VII - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;
VIII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 8 (oito) das sessões, ordinárias ou extraordinárias, no período de 1 (um) ano;
IX - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas no período de 1 (um) ano;
X - assumir cargo, encargo ou função que impeça o exercício regular das atribuições de conselheiro;
XI - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais conselheiros, partes no processo administrativo ou público em geral;
XII - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CARF;
XIII - praticar ilícito penal ou administrativo grave;
XIV - praticar atos processuais perante as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e o CARF, exceto em causa própria;
XV - participar do julgamento de recurso, em cujo processo deveria saber estar impedido;
XVI - estar submetido a uma das penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de conselheiro representante da Fazenda Nacional;
XVII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade determinadas pelo Presidente do CARF;
XVIII - deixar reiteradamente de prestar informações sobre a admissibilidade de embargos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do despacho do Presidente da Turma que o tenha designado;
XIX - na condição de suplente integrante de turma extraordinária, reiteradamente, deixar de proferir seu voto no prazo estabelecido, sem motivo justificado, relativamente a processos em pauta de sessão não presencial virtual; e
XX - na condição de relator de turma ordinária, turma extraordinária ou de turma da CSRF, deixar de apresentar, reiteradamente, ementa, relatório e voto, completos, relativamente a processo em pauta.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II, V, XVII, XVIII, XIX e XX do caput, fica caracterizada a reiteração:
I - no caso previsto no inciso II do caput, pela retenção, de 1 (um) ou mais processos, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses;
II - no caso previsto no inciso V do caput, pela não formalização, de 1 (um) ou mais acórdãos, no prazo indicado, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo:
a) no caso de redator designado que tiver deferida, pelo presidente da Câmara, prorrogação de prazo em virtude do número de designações; ou
b) nos demais casos, com justificativa aprovada pelo Presidente do CARF;
III - no caso previsto no inciso XVII do caput, pelo não cumprimento das metas, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses;
IV - no caso previsto no inciso XVIII do caput, pelo não cumprimento da prestação de informação, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses;
V - no caso previsto no inciso XIX do caput, pela omissão, em face de 1 (um) ou mais processos submetidos no mesmo prazo à sua apreciação, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses; e
VI - no caso previsto no inciso XX do caput, pela não apresentação de ementa, relatório e voto, completos, em face de 1 (um) ou mais processos pautados na mesma reunião de julgamento, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses.
§ 2º Para as 2 (duas) primeiras inobservâncias de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, o Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento deverá notificar o conselheiro de que a conduta pode vir a caracterizar perda do mandato.
§ 3º Para a 3ª (terceira) inobservância de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, o Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento deverá notificar o conselheiro de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V do caput, considera-se a data em que recebeu o processo ou o relatório e voto do relator originário como a data em que o processo foi movimentado ou redistribuído, no sistema digital, para o redator designado.
§ 5º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento remeterá à Coordenação de Gestão Coorporativa as cópias das notificações de que trata este artigo, para encaminhamento à representação de origem do conselheiro, conforme o caso.
§ 6º Aplica-se às resoluções o mesmo tratamento previsto para os acórdãos.
§ 7º O disposto nos §§ 1º a 6º não se aplica aos processos com designação de redatoria ad hoc.
§ 8º A perda do mandato será decidida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 9º Aplica-se à perda de mandato, naquilo que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, incluindo o afastamento preventivo.
§ 10. O período das licenças e afastamentos devidamente comprovado e previsto na Lei nº 8.112, de 1990, não será computado para efeito dos prazos de que trata este artigo.
§ 11. Para fins de verificação da reiteração de que trata este artigo, considera-se o intervalo de 12 (doze) meses a partir da primeira ocorrência notificada.
Art. 46. Terão tramitação prioritária os processos que:
I - contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais;
II - tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;
III - atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV - a preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e
VI - figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição.
Parágrafo único. Serão definidas complementarmente pelo Presidente do CARF outras situações em que os processos terão tramitação prioritária.
Art. 47. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, também eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação prevista no art. 46.
§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia.
§ 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as turmas e, na turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os demais processos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o referido colegiado.
§ 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos correspondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado o resultado do julgamento do paradigma.
Art. 48. Será disponibilizada, mensalmente ao Procurador da Fazenda Nacional a relação dos novos processos ingressados no CARF.
§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar os processos, os quais serão colocados à sua disposição.
§ 2º Fica facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da disponibilização dos processos requisitados, contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício.
Art. 49. O presidente da Câmara participará do planejamento da quantidade de lotes a ser sorteada aos conselheiros dos colegiados vinculados à Câmara e dos recursos repetitivos.
§ 1º Será dado prévio conhecimento, aos participantes presentes à sessão, do conjunto dos lotes de processos a serem sorteados, procedendo-se, em seguida, ao sorteio eletrônico.
§ 2º O sorteio dos lotes de processos a conselheiros ocorrerá em sessão pública de julgamento do colegiado que integrarem, podendo, excepcionalmente, ser realizado em sessão de outro colegiado.
§ 3º Lotes adicionais poderão ser sorteados eletronicamente para adequar o número de processos a cargo do conselheiro.
§ 4º O sorteio de lotes para conselheiro poderá ser feito independentemente da sua presença na sessão.
§ 5º O processo conexo, decorrente ou reflexo e o que retornar de diligência ou em razão de acórdão de recurso especial e de embargos de declaração será distribuído ao mesmo relator ou redator, independentemente de sorteio, ressalvados o retorno de processo com acórdão de recurso especial e os embargos de declaração em que o relator ou redator não mais pertença à turma de origem, que serão apreciados por essa, mediante sorteio entre seus conselheiros.
§ 6º Os embargos de declaração opostos contra decisões e os processos de retorno de diligência de turmas extintas serão distribuídos ao relator ou redator, independentemente de sorteio ou, caso relator ou redator não mais pertencer à Seção, o Presidente da respectiva Câmara devolverá para sorteio no âmbito da Seção.
§ 7º Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo mandato, em colegiado integrante de outra Câmara com competência sobre a mesma matéria, os processos já sorteados, inclusive os relatados e ainda não julgados e os que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para o novo colegiado.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 9º, como também no afastamento definitivo de conselheiro, por nomeação para colegiado de competência diversa, ou por não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, os processos cujo julgamento não tenha se iniciado serão devolvidos ao Cegap para novo sorteio no âmbito da respectiva Seção, exceto os relativos a embargos de declaração e a retorno de diligência, que serão sorteados no âmbito da turma.
§ 9º Caso o conselheiro seja nomeado para presidente ou vice-presidente de Câmara e tenha processos para relatar, deverá devolver os processos para novo sorteio.
§ 10. Na hipótese de o relator se declarar impedido ou sob suspeição, o processo correspondente deverá ser devolvido à Cegap no prazo de até 10 (dez) dias, e será sorteado entre as turmas integrantes da Seção.
Art. 50. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do sorteio, o relator já deverá ter indicado para pauta os processos a ele sorteados.
§ 1º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento fará encaminhar mensalmente aos conselheiros relatório contendo os processos distribuídos e não incluídos em pauta de julgamento e os julgados pendentes de formalização de decisão.
§ 2º O processo que retornar de diligência deverá ser distribuído ao relator, que os indicará para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo estabelecido no caput.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, em não estando mais o relator exercendo mandato, o processo deverá compor lote a ser distribuído no 1º (primeiro) sorteio subsequente ao retorno, devendo o novo relator incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.
§ 4º Incumbe ao Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento o controle dos prazos regimentais e a competência para notificar o relator ou redator designado da expiração dos prazos nos termos do art. 45.
§ 5º Será desconsiderada para efeitos da contagem do prazo do caput deste artigo, a inclusão de processo em pauta que não esteja com ementa, relatório e voto elaborados na data da sessão, bem como a inclusão de processo cuja retirada de pauta foi realizada a pedido do relator.
§ 6º O conselheiro afastado provisoriamente por período superior a 2 (dois) meses deverá devolver todos os processos prioritários, definidos no art. 46, para o Cegap para novo sorteio, salvo em relação àqueles cujos julgamentos tenham sido iniciados.
Art. 51. É facultado ao recorrente, ao seu representante legal e ao Procurador da Fazenda Nacional vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças processuais, por meio do sistema de processo eletrônico.
Art. 52. As turmas ordinárias, as turmas da CSRF e as turmas extraordinárias realizarão até 12 (doze) reuniões ordinárias por ano, facultada a convocação de reunião extraordinária pelo Presidente de Câmara, pelo Presidente da Seção ou pelo Presidente do CARF.
Parágrafo único. Cada reunião compõe-se de até 10 (dez) sessões.
Art. 53 Ressalvada a hipótese do rito sumário de julgamento disciplinada no art. 61-A, a sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.
§ 1º A sessão de julgamento não presencial, realizada por vídeo conferência ou tecnologia similar, deverá seguir o mesmo rito e asseguradas as mesmas garantias das sessões presenciais, com disponibilização de salas de recepção e transmissão para atuação das partes e gravação da sessão de julgamento.
§ 2º Poderão ser julgados em sessões não presenciais os recursos em processos cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF, ou de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 3º As sessões de julgamento presenciais poderão ser transmitidas, via internet, e gravadas em meio digital.
§ 4º Fica assegurado o direito de apresentar memoriais em meio digital previamente ao julgamento.
Art. 54. As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 55. A pauta da reunião indicará:
I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento;
II - para cada processo:
a) o nome do relator;
b) o número do processo; e
c) os nomes do interessado, do recorrente e do recorrido;
III - nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação.
§ 1º A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na Internet, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, constará da pauta apenas o nome do sujeito passivo cadastrado como principal nos autos do processo.
Art. 56. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de alteração na ordem de julgamento da pauta, em uma mesma sessão, apresentado por uma das partes.
§ 1º O presidente da turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta, desde que, no caso de pedido de retirada de pauta pelas partes:
I - o pedido seja protocolizado em até 5 (cinco) dias do início da reunião em que a sessão se realizará, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
§ 2º Adiado o julgamento, o processo será incluído na pauta da sessão designada ou da 1ª (primeira) a que o relator comparecer na mesma reunião, independentemente de nova publicação, ou, ainda, na pauta da reunião seguinte, hipótese em que se fará nova publicação.
§ 3º Na impossibilidade de se incluir, na pauta da reunião de julgamento seguinte, processo que tenha o julgamento adiado ou tenha sido retirado de pauta, far-se-á a inclusão na pauta da reunião subsequente.
§ 4º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão poderá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil livre, independentemente de nova publicação.
§ 5º Nos casos em que não for possível a realização da sessão no 1º (primeiro) dia útil livre, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte e ensejará nova publicação.
§ 6º O pedido de retirada de pauta pelas partes deverá ser comunicado no sítio do CARF com antecedência à reunião de julgamento correspondente.
§ 7º Os pedidos de preferência não prejudicarão a ordem da pauta em relação aos processos para os quais houver presença do patrono.
Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quórum regimental;
II - deliberação sobre matéria de expediente; e
III - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.
§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico.
§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata.
§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida.
Art. 58. Anunciado o julgamento de cada recurso, o presidente dará a palavra, sucessivamente:
I - ao relator, para leitura do relatório;
II - ao recorrente ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) minutos, a critério do presidente;
III - à parte adversa ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) minutos, a critério do presidente;
IV - ao relator, para proferir seu voto;
V - aos demais conselheiros para debates e esclarecimentos.
§ 1º Encerrado o debate o presidente tomará, sucessivamente, os votos dos demais conselheiros, na ordem dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do 1º (primeiro) conselheiro sentado a sua esquerda, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado do julgamento, independentemente de ter tido vista dos autos.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Presidente da Turma, não cabem novos debates após o início da votação.
§ 3º O conselheiro poderá solicitar ao presidente a alteração de seu voto, desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento, relativo ao conhecimento, à preliminar ou ao mérito.
§ 4º Os votos proferidos pelos conselheiros, inclusive quanto ao conhecimento e às preliminares, serão consignados na ata da sessão, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na sessão subsequente, o substituto não poderá manifestar-se sobre a matéria já votada pelo conselheiro substituído.
§ 6º O presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 7º O conselheiro poderá, após a leitura do relatório e do voto do relator, pedir esclarecimentos independentemente de iniciada a votação, e vistas no momento de proferir o seu voto.
§ 8º Quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente da presença daquele que pediu vista, devendo, neste último caso, haver nova publicação em pauta.
§ 9º Aplicar-se-ão as disposições previstas neste artigo, no que couber, para a conversão do julgamento em diligência.
§ 10. Na hipótese prevista no § 7º, o presidente poderá converter o pedido em vista coletiva, sendo a conversão obrigatória, a partir do 2º (segundo) pedido de vista.
§ 11. Havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 (trinta) minutos, a ser dividido entre eles.
§ 12 Na hipótese de julgamento na forma dos §§ 1º e 2º do art. 47, as partes dos demais processos, que não o sorteado como paradigma, terão direito a realizar sustentação oral complementar quando do julgamento do recurso do processo paradigma, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a ser dividido entre elas, observando-se a ordem dos incisos II e III do caput.
§ 13. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, ou provisório por período superior a 2 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, o processo permanecerá em pauta e o Presidente da Turma de Julgamento deverá designar redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que adotaram o voto exarado pelo relator afastado.
Art. 59. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Rejeitada a preliminar, será votado o mérito.
§ 2º Salvo na hipótese de o conselheiro não ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento, não será admitida abstenção.
§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, observando-se o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 58.
§ 4º Será oportunizada nova sustentação oral no caso de retorno de diligência, ainda que já tenha sido realizada antes do envio do processo à origem para realizar a diligência e mesmo que não tenha havido alteração na composição da turma julgadora.
Art. 60. Quando mais de 2 (duas) soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. O presidente da Turma relacionará todas as soluções propostas em 1ª (primeira) votação, e dessas identificará 2 (duas) das menos votadas para a escolha de 1 (uma) delas, e assim, sucessivamente, até a mais votada.
Art. 61. As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os integrantes do colegiado, serão assinadas pelo presidente da turma e por quem tenha atuado como secretário da sessão, devendo nelas constar:
I - os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número e do nome do interessado, do recorrente e do recorrido;
II - os processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com a identificação, além da prevista no inciso I, do nome do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante legal, que tenha feito sustentação oral, da decisão prolatada e a inobservância de disposição regimental; e
III - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.
§ 1º O conteúdo da ata ficará disponível aos conselheiros no sistema eletrônico oficial do CARF para aprovação.
§ 2º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata, se no prazo de 3 (três) dias úteis da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de conselheiro do colegiado em sentido contrário.
§ 3º O Presidente da Turma terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para formalização da ata da sessão de julgamento, sujeitando-se às penalidades previstas no inciso III do caput do art. 45.
§ 4º As atas serão publicadas no sítio do CARF na Internet em até 2 (dois) dias úteis após o prazo previsto no § 3º.
Art. 61-A. As turmas extraordinárias adotarão rito sumário e simplificado de julgamento, conforme as disposições contidas neste artigo.
§ 1º Os processos serão pautados em reunião composta por sessões não presenciais virtuais.
§ 2º A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no art. 55, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento prévio, apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo prazo.
§ 3º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado deverá comunicar a situação à Presidência da Seção de Julgamento e à Diaju em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta.
§ 4º O requerimento para sustentação oral implica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão não virtual.
§ 5º O presidente poderá, de ofício, a qualquer momento, ou a pedido justificado do relator apresentado em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta, determinar a retirada do processo de pauta, devendo a motivação, em qualquer caso, ser registrada em ata.
§ 6º Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual.
§ 7º Ultrapassado o prazo para requerimento de sustentação oral, o presidente informará aos conselheiros os processos mantidos em pauta e fixará prazo de 2 (dois) dias úteis para a disponibilização aos demais conselheiros, em meio eletrônico, das minutas correspondentes, contendo ementa, relatório e proposta de voto.
§ 8º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 7º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata.
§ 9º Os conselheiros deverão se manifestar sobre as minutas, em meio eletrônico, até o final da reunião de julgamento, vedada a concessão de vistas.
§ 10. Salvo na hipótese de o conselheiro não integrar o colegiado na data de disponibilização das minutas, não será admitida abstenção.
§ 11. O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado.
§ 12. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, ou provisório por período superior a 2 (dois) meses, sem que tenha sido concluído o julgamento do recurso, o processo permanecerá em pauta e o Presidente da Turma de Julgamento deverá designar redator ad hoc, escolhido, preferencialmente, dentre os conselheiros que tenham acompanhado o voto exarado pelo relator afastado.
§ 13. As deliberações, observado o disposto no art. 54, corresponderão à manifestação da maioria dos conselheiros, em face da proposta de voto do relator.
§ 14. Encerrada a reunião de julgamento, verificada a situação descrita no caput do art. 60 ou omissão de conselheiro que comprometa o quórum regimental mínimo, o processo será retirado de pauta para inclusão na primeira reunião subsequente.
§ 15. A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão poderá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil livre, independentemente de nova publicação.
§ 16. Nos casos em que não for possível a realização da sessão no 1º (primeiro) dia útil livre, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte, mediante nova publicação.
§ 17. As disposições previstas neste artigo aplicar-se-ão, no que couber, aos casos de conversão do julgamento em diligência.
§ 18. A ata de sessão não presencial virtual observará o disposto no art. 61 e indicará que os processos foram julgados em rito sumário.
Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária;
c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.
§ 1º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.
§ 2º Quando o relator reformular em sessão seu voto, deverá formalizá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento.
§ 3º Dos acórdãos será dada ciência ao recorrente ou ao interessado e, se a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante.
§ 4º A decisão será em forma de resolução quando for cabível à turma pronunciar-se sobre o mesmo recurso, em momento posterior.
§ 5º No caso de resolução ou anulação de decisão de 1ª (primeira) instância, as questões preliminares, prejudiciais ou mesmo de mérito já examinadas serão reapreciadas quando do julgamento do recurso, por ocasião do novo julgamento.
§ 6º As declarações de voto somente integrarão o acórdão ou resolução quando formalizadas no prazo de 15 (quinze) dias do julgamento.
§ 7º Descumprido o prazo previsto no § 6º, considera-se não formulada a declaração de voto.
§ 8º Na hipótese em que a decisão por maioria dos conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros.
§ 9º O Presidente do CARF disciplinará a formalização das decisões, as peças integrantes e as assinaturas, bem como o programa gerador de decisões.
§ 10. A retirada de pauta proposta pelo relator por motivo que deveria ser conhecido antes da indicação do processo para a pauta deverá ser objeto de despacho, ficando prejudicado o disposto no § 4º.
Art. 64. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração;
II - Recurso Especial; e
III - Agravo.
Parágrafo único. Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração.
Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão:
I - por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator;
II - pelo contribuinte, responsável ou preposto;
III - pelo Procurador da Fazenda Nacional;
IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de decisões da delegacia da qual é titular;
V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão; ou
VI - pelo Presidente da Turma encarregada pelo cumprimento do acórdão de recurso especial.
§ 2º O presidente da Turma poderá designar o relator ou redator do voto vencedor objeto dos embargos para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração.
§ 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas.
§ 4º Do despacho que não conhecer ou rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante.
§ 5º Somente os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 6º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução.
§ 7º Não poderão ser incluídos em pauta de julgamento embargos de declaração para os quais não haja despacho de admissibilidade.
§ 8º Admite-se sustentação oral nos termos do art. 58 aos julgamentos de embargos.
Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
§ 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do presidente, o requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele.
§ 3º Do despacho que indeferir requerimento previsto no caput, dar-se-á ciência ao requerente.
Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente.
§ 2º Para efeito da aplicação do caput, entende-se que todas as Turmas e Câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF são distintas das Turmas e Câmaras instituídas a partir do presente Regimento Interno.
§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
§ 4º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de 1ª (primeira) instância por vício na própria decisão, nos termos da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.
§ 6º Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida indicando até 2 (duas) decisões divergentes por matéria.
§ 7º Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) paradigmas, serão considerados apenas os 2 (dois) primeiros indicados, descartando-se os demais.
§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.
§ 9º O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.
§ 10. Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for extraída da Internet deve ser impressa diretamente do sítio do CARF ou do Diário Oficial da União.
§ 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do recurso, admitindo-se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido.
§ 12. Não servirá como paradigma acórdão proferido pelas turmas extraordinárias de julgamento de que trata o art. 23-A, ou que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar:
I - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
II - decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;
III - Súmula ou Resolução do Pleno do CARF; e
IV - decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo.
§ 13. As alegações e documentos apresentados depois do prazo fixado no caput do art. 68 com vistas a complementar o recurso especial de divergência não serão considerados para fins de verificação de sua admissibilidade.
§ 14. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício.
§ 15. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente.
Art. 68. O recurso especial, da Fazenda Nacional ou do contribuinte, deverá ser formalizado em petição dirigida ao presidente da câmara à qual esteja vinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ciência da decisão.
§ 1º Interposto o recurso especial, compete ao presidente da câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 2º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial.
§ 3º Será definitivo o despacho do presidente da câmara recorrida, que decidir pelo não conhecimento de recurso especial interposto intempestivamente, bem como aquele que negar-lhe seguimento por absoluta falta de indicação de acórdão paradigma proferido pelos Conselhos de Contribuintes ou pelo CARF.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica se a tempestividade for prequestionada.
§ 5º O recurso especial interposto em face de acórdão de turma extraordinária será analisado por qualquer Presidente de Câmara da Seção correspondente, conforme definido em ato do Presidente do CARF.
Art. 69. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o caso, apresentar recurso especial relativa à parte do acórdão que lhe foi desfavorável.
Art. 70. Admitido o recurso especial interposto pelo contribuinte, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões.
Seção III
Do Agravo
Art. 71. Cabe agravo do despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial.
§ 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias contado da ciência do despacho que lhe negou seguimento.
§ 2º O agravo não é cabível nos casos em que a negativa de seguimento tenha decorrido de:
I - inobservância de prazo para a interposição do recurso especial;
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão ou cópia da publicação da ementa que comprove a divergência, ou da transcrição integral da ementa no corpo do recurso, nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 67;
III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes, de Turma de Câmaras e de Turma Especial do CARF que apreciou o recurso;
IV - utilização de acórdão que já tenha sido reformado;
V - falta de pré-questionamento da matéria, no caso de recurso interposto pelo sujeito passivo; ou
VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que tratam os incisos I a IV do § 12 do art. 67, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões;
VII - rejeição de acórdão indicado como paradigma por enquadrar-se nas hipóteses do § 12 do art. 67; ou
VIII - absoluta falta de indicação de acórdão paradigma.
§ 3º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitará liminarmente e de forma definitiva o agravo nas hipóteses previstas no § 2º.
§ 4º No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência.
§ 5º O Presidente da CSRF, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará, total ou parcialmente, o agravo.
§ 6º Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial, não sendo cabível pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso.
§ 7º Na hipótese de o Presidente do CSRF entender presentes os pressupostos de admissibilidade e der seguimento ao recurso especial, este terá a tramitação prevista nos arts. 69 ou 70, conforme o caso.
§ 8º Na hipótese do § 6º, será dada ciência às partes do despacho que negar total ou parcialmente seguimento ao recurso especial.
Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.
§ 1º Compete ao Pleno da CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a 2 (duas) ou mais turmas da CSRF.
§ 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua competência.
§ 3º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/5 (três quintos) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.
Art. 73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, ou de Presidente de confederação representativa de categoria econômica habilitada à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos, excluídas as decisões das turmas extraordinárias de que trata o art. 23-A.
§ 2º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se que os colegiados anteriores à data de aprovação deste Regimento Interno são distintos dos colegiados estruturados a partir de sua aprovação.
Art. 74. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica habilitada à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por meio do Presidente do CARF.
§ 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§ 3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º Se houver superveniência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 Código de Processo Civil, que contrarie súmula do CARF, esta súmula será revogada por ato do presidente do CARF, sem a necessidade de observância do rito de que tratam os §§ 1º a 3º.
§ 5º O procedimento de revogação de que trata o § 4º não se aplica às súmulas aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 75. Por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.
§ 2º A vinculação da administração tributária federal na forma prevista no caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União.
Art. 76. As resoluções do Pleno, previstas no art. 10, com vista à uniformização de decisões divergentes das turmas da CSRF poderão ser provocadas pelo:
I - Presidente e pelo Vice-Presidente do CARF;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil; e
IV - Presidente de confederação representativa de categorias econômicas ou profissional, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28.
§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de 2 (duas) turmas da CSRF.
§ 2º As resoluções serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º As resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e vincularão as turmas julgadoras do CARF, devendo ser disponibilizadas no sítio do CARF.
§ 4º Das propostas de uniformização de tese será dada ciência às demais instituições relacionadas no caput, para, se desejarem, manifestar-se acerca do mérito.
Art. 77. Os processos que tratarem de matéria objeto de proposição de uniformização de decisões divergentes da CSRF, enquanto não decidida pelo Pleno, não serão incluídos em pauta.
Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.
§ 4º Havendo desistência parcial do sujeito passivo e, ao mesmo tempo, decisão favorável a ele, total ou parcial, com recurso pendente de julgamento, os autos deverão ser encaminhados à unidade de origem para que, depois de apartados, se for o caso, retornem ao CARF para seguimento dos trâmites processuais.
§ 5º Se a desistência do sujeito passivo for total, ainda que haja decisão favorável a ele com recurso pendente de julgamento, os autos deverão ser encaminhados à unidade de origem para procedimentos de cobrança, tornando-se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.
Art. 79. O Procurador da Fazenda Nacional será considerado intimado pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN, salvo se antes dessa data o Procurador se der por intimado mediante ciência nos autos.
Art. 80. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste Regimento Interno, as decisões proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 42 e 62 enquadram-se na hipótese de nulidade a que se refere o inciso II do caput do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º A nulidade de que trata o caput será declarada pelo colegiado que proferiu a decisão, mediante julgamento de representação de nulidade, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Na hipótese de extinção do colegiado que proferiu a decisão, a representação de nulidade deve ser sorteada para Turma Ordinária integrante da mesma Seção de Julgamento.
§ 3º A representação de nulidade será apresentada pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de ofício ou mediante arguição:
I - pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
II - pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - pelo Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda; e
IV - pelo Ministério Público Federal.
§ 4º A arguição de nulidade deverá ser direcionada ao Presidente do CARF, acompanhada dos elementos comprobatórios do impedimento de conselheiro ou da demonstração fundamentada da violação ao disposto no art. 62.
§ 5º A representação de nulidade não configura reclamação ou recurso previsto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e sua apresentação não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 6º A representação será autuada em apenso ao processo administrativo fiscal em que foi proferida a decisão.
§ 7º Apresentada a representação, serão intimados para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias:
I - as partes do processo administrativo fiscal; e
II - o conselheiro ou ex-conselheiro, na hipótese de imputação de impedimento.
§ 8º A representação será julgada em sessão extraordinária convocada pelo Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria, cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução.
§ 9º Aberta a sessão, o Presidente do colegiado relatará a representação, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para manifestação e, encerrado o debate, terá início a votação.
§ 10 Em caso de imputação de impedimento, o conselheiro representado deverá ser substituído no julgamento da representação.
§ 11 Da decisão de Turma Ordinária que declarar ou rejeitar a nulidade caberá recurso administrativo à Turma da CSRF competente para apreciar a matéria objeto do processo administrativo fiscal.
§ 12 O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão pelas partes do processo administrativo fiscal.
§ 13 O recurso será relatado pelo Presidente da Turma da CSRF, e processado nos termos dos §§ 8º e 9º.
§ 14 Declarada a nulidade da decisão pela Turma da CSRF, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será sorteado para relatoria entre os conselheiros integrantes do colegiado que proferiu a decisão anulada, ou entre os conselheiros do colegiado que julgou a representação de nulidade, na hipótese prevista no § 2º.
§ 15 O processo deverá ser colocado em pauta até a segunda reunião de julgamento subsequente ao sorteio para o relator, salvo prorrogação justificada do Presidente da Turma.
§ 16 A decisão de Turma da CSRF que declarar ou rejeitar a nulidade de que trata o caput, inclusive na hipótese de apreciação de suas próprias decisões, será definitiva na esfera administrativa, e dela será dada ciência aos interessados.”(NR)
Art. 81. Os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau, de Conselheiro representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes ficam vedados de exercer a advocacia no CARF.
ANEXO IV
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/FG |
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS |
1 |
Presidente |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.2 |
Equipe |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Equipe |
1 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Equipe |
1 |
Chefe |
FG-1 |
Equipe |
1 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Equipe |
4 |
Chefe |
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Equipe |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Equipe |
5 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão e Julgamento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Equipe |
3 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
Presidente de Câmara |
6 |
Presidente |
FCPE 101.3 |
Presidente de Turma |
15 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
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Provisão para o Décimo Terceiro Salário
Reembolso de Despesas - Contabilização
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Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita
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