RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2009
DOU 24.06.2009
Altera Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1° O art. 2° da Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
§ 1° Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.
§ 2° A hipótese tratada no § 1° não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização." (NR)
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê




