PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 95 DE 23.07.2009
D.O.U.: 07.08.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os
Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de
julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula
primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São
Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às
operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às
operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no
Anexo Único deste Protocolo;
IV - às
operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com
destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São
Paulo;
V - às
operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
de mercadorias que promover.
§ 1º Na
hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser
indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento
fiscal.
§ 2º Na
hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio
Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula
terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de
venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º
Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada
definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula
quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino,
sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do
valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente,
desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o
disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula
quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal
específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula
sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada
de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único
estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA
original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo
único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da
diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota
interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula
oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no
Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995,
até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de
operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês
imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao
fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega
do arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica
dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de
Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Cláusula
décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2009.
Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
43,23 |
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido, em pasta,em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou
inferior a 2 kg |
43,23 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg,
excluídos os achocolatados em pó |
43,23 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo entre 400 g a 1 kg |
24,37 |
1704.90.20
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos,pastilhas e outros produtos de
confeitaria, sem cacau |
43,23 |
1704.10.00
2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau |
43,23 |
2106.90.60
2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar |
57,33 |
|
II - SUCOS e BEBIDAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
40,46 |
2106.90.10
1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
51,23 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293
deste regulamento |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
39,83 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
38,84 |
2009.80.00 |
Água de coco |
38,84 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou
cacau |
39,83 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de
chá e mate |
40,46 |
|
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1
0402.2
0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
20,23 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
|
24,73 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
49,87 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
43,65 |
1901.10.90
1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
49,87 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16,23 |
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
18.44 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
12.44 |
04.03 |
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo
inferior ou iguala 2 litros |
20,81 |
04.04
04.06 |
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
31,34 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
44,61 |
15.17 |
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
23,00 |
|
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação |
37,27 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
2005.20.00
2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
2008.1 |
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55,00 |
|
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas |
60,23 |
2103.90.21
2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de
pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
62,52 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
62,52 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
62,24 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo
igual ou inferior a 10 gramas |
62,24 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas |
33,24 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
42,85 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
54,08 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
46,85 |
|
VI - BARRAS DE CEREAIS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%)ORIGINAL |
1904.20.00
1904.90.00 |
Barra de cereais |
85,98 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
85,98 |
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros,
shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de
proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais,
suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral,
ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas |
56,53 |
|
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou
de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
30,24 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
26,78 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias |
26,78 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas
derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria" e outros de consumo popular,
classificados na posição 1905.31 da classificação NCM. |
37,88 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" |
51,23 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
26,78 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
26,78 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto
casquinhas para sorvete |
26,78 |
|
VIII - ÓLEOS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
17,19 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
IVA-ST |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros |
32,62 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
47,07 |
1512.19.11
1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes
com capa-cidade inferior ou igual a 5 litros |
31,01 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros |
20,81 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
57,33 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
33,67 |
1512.29.90
1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade
inferior ou iguala 5 litros |
57,33 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
|
41,22 |
|
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
M VA (%) ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue |
32,40 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue |
38,39 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
57,33 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas |
57,33 |
|
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
57,33 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
57,33 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,84 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
56,36 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos
batata,inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
38,57 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras
partes de plantas, conservados com açúcar (passados por
calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas,
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
57,33 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição
de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não
especificadas nem compreendidas em outras posições,
excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
46,78 |
|
XI - OUTROS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
49,87 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior
a 1 kg |
54,81 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a
1 kg |
56,59 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 2 kgs |
10,34 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
35,51 |
0903.00 |
Mate |
57,33 |
1701.1,
1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2
kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
16,68 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
43,81 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações
à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base
de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
gramas |
56,87 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,exceto as bebidas
prontas à base de mate ou chá |
57,33 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes,
flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas |
57,33 |
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais,
acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,
sorbitol, polialcool, maltitol) |
57,33 |
|