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PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 95 DE 23.07.2009

D.O.U.: 07.08.2009

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta,em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 43,23
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43,23
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg 24,37
1704.90.20

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos,pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23
1704.10.00

2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 43,23
2106.90.60

2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33

II - SUCOS e BEBIDAS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)ORIGINAL
2101.20

2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 40,46
2106.90.10

1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas 51,23
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento 38,84
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 39,83
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 38,84
2009.80.00 Água de coco 38,84
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 38,84
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 39,83
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 40,46

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73
1901.10.20 Farinha láctea 49,87
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 43,65
1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 49,87
0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 16,23
04.02 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 18.44
04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 12.44
04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou iguala 2 litros 20,81
04.04

04.06

requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 31,34
04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44,61
15.17 margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23,00

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27
1905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27
2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos 37,27
2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,00

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 60,23
2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 62,52
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,24
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 62,24
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 33,24
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,85
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54,08
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85

VI - BARRAS DE CEREAIS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%)ORIGINAL
1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais 85,98
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98
2106.10.00

2106.90.30

2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 30,24
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 26,78
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 26,78
1905.31 Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da classificação NCM. 37,88
1905.32 "Waffles" e "wafers" 51,23
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 26,78
1905.90.10 Outros pães de forma 26,78
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 26,78
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 26,78

VIII - ÓLEOS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17,19
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros IVA-ST
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 32,62
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 47,07
1512.19.11

1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capa-cidade inferior ou igual a 5 litros 31,01
1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 20,81
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 33,67
1512.29.90

1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou iguala 5 litros 57,33
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 41,22

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

NCM/SH DESCRIÇÃO M VA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 32,40
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38,39
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 57,33
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56,36
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata,inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,57
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 46,78

XI - OUTROS

NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg 54,81
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1 kg 56,59
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33
09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs 10,34
09.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51
0903.00 Mate 57,33
1701.1,

1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 16,68
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 43,81
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 56,87
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 57,33
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 57,33
2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33

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