PROTOCOLO ICMS 93, DE 14
DEZEMBRO DE 2007
Publicado no DOU de 27.12.07
Dá nova redação à cláusula segunda do Protocolo
ICMS 47/87, que dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e Distrito
Federal ao Protocolo ICMS 36/04, que dispõe sobre substituição tributária nas
operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros
fins.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos
Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" cláusula
segunda do Protocolo ICMS 47/07, de 28 de setembro de 2007:
"Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2008 para o Distrito Federal e a partir de 1º de fevereiro de 2008 para o Rio
Grande do Sul.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
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