PROTOCOLO ICMS 92, DE 14
DEZEMBRO de 2007
Publicado no DOU de 27.12.07
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos
em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinadas aos Estados do Paraná,
Rio Grande do Sul e Santa Catarina, por importador ou industrial fabricante
localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes ou à
entrada destinada a consumo do destinatário.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete,
quando não incluído no preço.
§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo Único.
§2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia
(franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado definidos no §1º.
§3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos, taxas de franquia (franchising) e demais
encargos, quando não incluídos naquele preço.
§4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária da Secretaria da Fazenda do Estado signatário.
Cláusula quarta Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Anexo
Único não prevalecerão:
I - em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e
9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA), hipótese em
que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco
centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros
e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II - em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto
no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão
aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de
arrecadação dos Estados signatários.
Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição informará às Secretarias de
Estado de Fazenda dos Estados signatários, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior,
bem como o valor do imposto retido.
Cláusula oitava Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com
as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo percentual e
prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula nona Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de
2008.
ANEXO ÚNICO
Descrição |
Código NBM/SH |
Margem de Valor Agregado |
|
Interna |
Interes-tadual |
||
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3301 |
59,26% |
59,26% |
Perfumes e águas-de-colônia |
3303 |
59,26% |
59,26% |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3304 |
59,26% |
59,26% |
Preparações capilares |
3305 |
59,26% |
59,26% |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
59,26% |
59,26% |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20 |
59,26% |
59,26% |
Sais perfumados e outras preparações para banho |
3307.30.00 |
59,26% |
59,26% |
Soluções para higiene ocular |
3307.90.00 |
59,26% |
59,26% |
Depilatórios, inclusive ceras |
3307.90.00 e |
59,26% |
59,26% |
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.11.90, |
59,26% |
59,26% |
Henna |
1211.90.90 |
37,78% |
37,78% |
Vaselina |
2712.10.00 |
37,78% |
37,78% |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
37,78% |
37,78% |
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
2847.00.00 |
37,78% |
37,78% |
Acetona |
2914.11.00 |
37,78% |
37,78% |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
37,78% |
37,78% |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão |
3401.19.00 e |
37,78% |
37,78% |
Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4014.90.10 |
37,78% |
37,78% |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
37,78% |
37,78% |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
37,78% |
37,78% |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
37,78% |
37,78% |
Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis |
5201.00 e |
37,78% |
37,78% |
Sutiã descartável e assemelhados |
5603.92.90 |
37,78% |
37,78% |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
37,78% |
37,78% |
Espátulas |
8214.10.00 |
37,78% |
37,78% |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
37,78% |
37,78% |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 e |
37,78% |
37,78% |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
9603.29.00 |
37,78% |
37,78% |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
37,78% |
37,78% |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
37,78% |
37,78% |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
37,78% |
37,78% |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
37,78% |
37,78% |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão |
3005 |
41,34% |
49,86% |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
3306 |
41,34% |
49,86% |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 |
4014 |
41,34% |
49,86% |
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes |
4818.40 e |
41,34% |
49,86% |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
41,34% |
49,86% |
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