PROTOCOLO ICMS 91, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicado no DOU de 27.12.07
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado
de Fazenda, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com
rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas
aos Estados signatários, por importador ou industrial fabricante, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados signatários.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos
passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir
apresentada:
|
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
||
|
17% |
18% |
|
|
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
|
Operações internas |
46% |
46% |
§2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que
trata o parágrafo anterior.
§3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas
relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos
naquele preço.
§4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária dos Estados signatários.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas nos Estados signatários, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação dos Estados signatários.
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda dos Estados signatários, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior,
bem como o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com
as mercadorias de que trata este protocolo, observando o mesmo percentual e
prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos Estados signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
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