PROTOCOLO ICMS 78, DE
3 DE JULHO DE 2009
Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar n 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
“§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”.




