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PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

DOU 19.09.2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escri­turação Fiscal Digital -EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Con­vênio ICMS 143/06, que institui a Escri­turação Fiscal Digital - EFD.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Ala­goas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Ma­ranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pa­raíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Gran­de do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando

o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem ce­lebrar o seguinte

P R O TO C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados, no que tange aos contribuintes com estabelecimentos neles localizados, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em restringir a obrigatoriedade da Es­crituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos:

1.Anexo I - Estado do Acre;

2.Anexo II - Estado de Alagoas;

3.Anexo III - Estado do Amapá;

4.Anexo IV - Estado do Amazonas;

5.Anexo V - Estado da Bahia;

6.Anexo VI - Estado do Ceará;

7.Anexo VII - Estado do Espírito Santo;

8.Anexo VIII - Estado de Goiás;

9.Anexo IX - Estado do Maranhão;

10.Anexo X - Estado de Mato Grosso;

11.Anexo XI - Estado de Mato Grosso do Sul;

12.Anexo XII - Estado de Minas Gerais;

13.Anexo XIII - Estado do Pará;

14.Anexo XIV - Estado do Paraíba;

15.Anexo XV - Estado da Paraná;

16.Anexo XVI - Estado do Piauí;

17.Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro;

18.Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte;

19.Anexo XIX - Estado do Rio Grande do Sul;

20.Anexo XX - Estado de Rondônia;

21.Anexo XXI - Estado de Roraima

22.Anexo XXII - Estado de Santa Catarina;

23.Anexo XXIII - Estado de São Paulo;

24.Anexo XXIV - Estado de Sergipe;

25.Anexo XXV - Estado de Tocantins.

Parágrafo único. Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/con­faz) identificado como "Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a seqüência "f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Cláusula segunda Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesses Estados o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à respectiva Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.

Cláusula terceira A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada por este protocolo poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Secretaria da Receita Federal do Brasil - Lina Maria Vieira; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Ama­zonas -Isper Abrahim Lima; Bahia -Carlos Martins Marques de Santana; Ceará -Carlos Mauro Benevides Filho; Espírito Santo -Cristiane Mendonça; Goiás -Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto Trindade; Pa­raíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte -João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Do-rival Roriz Guedes Coelho.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


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