Altera o Protocolo
ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de
dezembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto
no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Os dispositivos do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de
2006, a seguir elencados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o §5º da cláusula terceira:
“§5º Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão
observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise
inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o
disposto nos §§ 10 e 11 e na cláusula quarta, e que a alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou
especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação
pertinente.”;
II – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de
análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para
os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual
deverá ser registrada a data da solicitação.
§1º Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou
importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico
credenciado.
§2º O órgão técnico credenciado deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da solicitação, enviar ao Coordenador Geral arquivo eletrônico de imagem
digital contendo o documento a que se refere o caput.
§3º O fabricante ou importador deverá adotar o procedimento estabelecido na
cláusula sétima ou nona, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da data de solicitação, ficando, após este prazo, cancelada a solicitação para
todos os efeitos, especialmente o previsto no §4º da clausula terceira,
observado o disposto nos §§4º e 5º desta cláusula.
§4º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no §3º desta cláusula,
por motivo de indisponibilidade do órgão técnico, o prazo poderá ser prorrogado
por igual período, uma única vez, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação
do fabricante ou importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico
credenciado declarando a impossibilidade de realização da analise estrutural no
prazo estabelecido e expondo os motivos.
§5º Na hipótese de ser constatada não conformidade durante a análise, o prazo
estabelecido no §3º poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez por
este motivo, pelo Coordenador Geral, mediante solicitação do fabricante ou
importador, acompanhada de documento emitido pelo órgão técnico credenciado
descrevendo a não conformidade constatada.”;
III – a cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira A análise funcional será realizada por equipe
designada pelo Coordenador Geral composta por no mínimo três representantes de
unidades federadas distintas, em conformidade com o disposto no inciso III do §
1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a
procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso,
do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta
cláusula.”;
IV - o Anexo XII:
“ANEXO XII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO
COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no §5º da cláusula trigésima segunda deste
protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo
indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos
representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções
efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos
processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos
trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação
destes ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão
Processante, deverá ser substituído por um suplente.
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
FUNÇÃO |
UF |
NOME |
EFETIVO 1 |
DF |
Wanduil Antônio da Silva |
EFETIVO 2 |
ES |
Mauro Deserto Braga |
EFETIVO 3 |
RN |
Inácio José Oliveira Sousa |
SUPLENTE 1 |
SE |
José Ricardo Poderoso |
SUPLENTE 2 |
PB |
Nirla Maria Carvalho Araújo |
SUPLENTE 3 |
GO |
Christiane Milhomem Brandão Vieira |
SUPLENTE 4 |
SC |
Sérgio Dias Pinetti |
SUPLENTE 5 |
RS |
Luiz Fernando Rodrigues Portinho |
SUPLENTE 6 |
SP |
Nelson Hernandes Júnior |
COORDENADORES GERAL E ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Sr. Paulo Gilberto Gonçalves (SEF/MG) por prorrogação em
conformidade com o §4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06.
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTO: Rogério de Mello Macedo da Silva (SEF/SC) por
prorrogação em conformidade com o §4° da cláusula primeira do Protocolo ICMS
41/06.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos abaixo elencados ao Protocolo
ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006:
I – o §10 à clausula terceira:
“§10 Após o prazo de 3 (três) anos, contados da publicação do Termo Descritivo
Funcional inicial, será exigido novo modelo de ECF, que implemente os requisitos
e exigências introduzidas na legislação pertinente após a data da solicitação da
análise estrutural inicial no órgão técnico.”
II – o §11 à clausula terceira:
“§11 O prazo previsto no § 10 aplica-se ao Termo Descritivo Funcional ou Ato de
Registro já publicados, sendo que o termo inicial de contagem se dará a partir
de 1º de janeiro de 2008.”
Cláusula terceira As solicitações de analise estrutural protocoladas junto aos
órgãos técnicos credenciados até a data de publicação deste protocolo ficam
sujeitas às regras estabelecidas nos §§3º, 4º e 5º da clausula sexta do
Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, sendo o prazo estabelecido no
referido § 3º, contado a partir da data de publicação a que se refere a cláusula
seguinte.
§1º Os órgãos técnicos credenciados deverão enviar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de publicação deste protocolo, ao Coordenador Geral do
Protocolo ICMS 41/06, relação das solicitações cuja analise estrutural ainda não
foi realizada identificando a marca, o modelo e o tipo de ECF (ECF-IF, ECF-PDV
ou ECF-MR), o tipo de analise (Inicial ou Revisão) e a data da solicitação
registrada no documento a que se refere a cláusula sexta do Protocolo ICMS
41/06.
§2º O fabricante ou importador deverá enviar, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de publicação deste protocolo, ao Coordenador Geral do Protocolo
ICMS 41/06, cópia reprográfica do documento a que se refere a cláusula sexta do
Protocolo ICMS 41/06, sob pena de perda da validade da solicitação, para todos
os fins, especialmente o previsto no §4º da clausula terceira do referido
protocolo.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
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