PROTOCOLO ICMS 71, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2007
Publicado no DOU de 27.12.07
Altera o
Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e
Gerente de Receita, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de
uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados
na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas
quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço,
entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao
estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e
apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
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