Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 66 de
25.10.2007
D.O.U.: 05.11.2007
Altera o Protocolo ICMS 58/07 quanto ao início dos efeitos do Protocolo ICMS 13/06, que trata da substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os incisos I e II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 58/07,
de 28 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Ceará;"
"II - a partir de 1º de janeiro de 2008 para o Estado do Piauí e o Distrito
Federal.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
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