PROTOCOLO ICMS 65, DE 4 DE JULHO DE 2008

DOU 14.07.2008

Dispõe sobre a concessão de regime especial a MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas.

Os Estados de Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira A nota fiscal emitida pela empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, nº 87, CEP: 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 94.638.392/0006-77, e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0004613, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado sendo: Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados signatários deste Protocolo deve conter:
I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;
II -no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
III -no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 65/08.".

Parágrafo único. Para acobertar o trânsito dos bens de que trata este Protocolo, a nota fiscal a que se refere esta cláusula deve estar acompanhada de cópia do contrato de prestação de serviços que deu origem à movimentação dos mesmos

Cláusula segunda Este protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Cláusula terceira Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima.


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