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PROTOCOLO ICMS 62, DE 8 DE JULHO DE 2011

D.O.U.: 19.08.2011

Altera o Protocolo ICMS 96/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Cláusula terceira do Protocolo ICMS Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria.

§ 1º Inexistindo o preço de que trata o caput ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço final ao consumidor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º Nos itens do ANEXO ÚNICO em que o preço final está fixado "por litro, os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 96/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

(NOVAS TABELAS EM FORMATAÇÃO)

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


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