Auditoria do ICMS

Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 5 de 27.02.2008

D.O.U.: 05.03.2008

Altera o Protocolo ICMS 99/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante, por qualquer de seus estabelecimentos localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaç㺠ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.".

Cláusula segunda Os §§ 2º e 3º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no §2º desta cláusula aplica-se também aos estabelecimentos de empresa fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde de 1º de fevereiro de 2008.

Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Júnior; São Paulº Mauro Ricardo Machado Costa.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


Portal Tributário  |  Guia Trabalhista  |  Portal de Contabilidade  |  Simples Nacional  |  Modelos de Contratos  |   Normas Legais

Controle de Condomínios  |  Boletim Fiscal  |  Boletim Trabalhista  |  Boletim Contábil  |  Terceirização  |  Contabilidade Gerencial  |  Impostos

CLT  |  DCTF  |  IRPF  |  CIPA