PROTOCOLO ICMS 58, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 14.07.2008
Dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual
e de intercâmbio de informações entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.
Os Estados da Bahia e Minas Gerais neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37,
inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem
celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Este protocolo trata do compartilhamento do posto de
fiscalização Emílio Rivieri Filho, localizado na BR-418, Km 17, Nanuque-MG, e do
intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes
dos Estados signatários.
Cláusula segunda Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão
as atividades abaixo enumeradas, tendo as atividades fiscais do fisco de Minas
Gerais precedência sobre as atividades do fisco da Bahia:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e
documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo
Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III -lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais
documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de
mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de
fiscalização;
§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do estado de
saída da Mercadoria;
§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando
concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do
outro estado que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação
tributária.
§ 3º O fisco do estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o
responsável e beneficiário pela lançamento do tributo, acréscimos legais e
multa.
§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do estado que
inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição e apreensão das
mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do
outro estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso,
sendo detectada alguma irregularidade, o estado que efetivamente fez a
perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela
cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.
§ 5º Aplicam-se as regras do § anterior aos casos de blitz, operações conjuntas
e outras ações conjuntas, sendo nestes casos obrigatória a presença da
Fiscalização Mineira.
Cláusula terceira Relativamente às informações obtidas em decorrência do
compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o artigo 198 da
Lei nº 5.172/66.
Cláusula quarta O presente protocolo não credencia os funcionários do signatário
baiano à diligenciar empresas localizadas em território mineiro, exceto para
realizar conferências relativas à substituição tributária - ST, quando
solicitada previamente o credenciamento junto a Superintendência de
Fiscalização-SUFIS de Minas Gerais e desde que esteja acompanhado de auditor
mineiro.
Cláusula quinta Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações
disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus
territórios.
Cláusula sexta Os signatários poderão realizar operações conjuntas de
fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em
trânsito.
Cláusula sétima Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários
fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos
oficiais.
§ 1º Caberá a cada estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as
suas atribuições e competências, sendo vedado o servidor de um estado
desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão
auxiliar as atividades de ambos os estados.
§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o
fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente,
respeitando suas atribuições e competências.
Clausula oitava O Estado de Minas Gerais permitirá que o signatário baiano
proceda a instalação de redes próprias, equipamentos de informática e sistema de
comunicação e telefones.
Cláusula nona O fornecimento de qualquer equipamento que se julgue necessário
para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo signatário
interessado, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade, desde
que seja previamente autorizado pelo Superintende Regional da Receita Estadual
de Minas Gerais a utilização.
Cláusula décima As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos
de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação,
deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos
respectivos Estados.
Cláusula décima primeira As despesas oriundas da execução dos trabalhos de
fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação
fiscal.
Cláusula décima segunda Serão de responsabilidade do estado de Minas Gerais as
despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos
trabalhos.
Cláusula décima terceira A segurança do posto de fiscalização será feita pelo
Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe requisitar
o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do
estado.
Cláusula décima quarta O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo
gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este
protocolo.
Cláusula décima quinta As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente
protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares do
Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia e da
Superintendência de Fiscalização do Estado de Minas Gerais.
Cláusula décima sexta O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente
por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90
(sessenta) dias.
Cláusula décima sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais -Simão Cirineu Dias.
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