PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 58 DE 28.09.2007
D.O.U.: 08.10.2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará e;
II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito Federal.
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