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PROTOCOLO ICMS 57, DE  26 DE MARÇO DE 2010

Publicado no DOU de 30.03.10

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.

Os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

                                                   P R O T O C O L O               

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda O disposto na Cláusula primeira não se aplica:

I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Na hipótese de saída interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, que poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este Protocolo, observado o disposto no § 1º.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será:

I - nas operações promovidas por contribuinte não-fabricante, o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos;

II - nas operações promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos;

III - nas operações promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) MVA ST original” é à margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 1º Equipara-se ao fabricante o centro de distribuição exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.

§ 2º Na hipótese de a mercadoria não tiver seu preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, a base de cálculo a ser adotada será a prevista no inciso III desta cláusula.

§ 3º O remetente deverá adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento):

MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino

12%

17%

18%

38,24%

46,57%

48,36%

II – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 41,38% (quarenta e um  inteiros e trinta e oito centésimos por cento):

MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino

12%

17%

18%

41,38%

49,90%

51,72%

III – quando a MVA ST original corresponder ao percentual de 33% (trinta e três por cento):

MVA Ajustada conforme alíquota interna no Estado de destino

12%

17%

18%

33,00%

41,01%

42,73%

IV – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do “caput” desta cláusula.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 3º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sextaFica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º  Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada. 

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

 

 

MVA (%) ORIGINAL


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

LISTA NEGATIVA

LISTA POSITIVA

LISTA NEUTRA


30.02

Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

33,00

38,24

41,38


 

 

MVA (%) ORIGINAL


CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

LISTA NEGATIVA

LISTA POSITIVA

LISTA NEUTRA


30.03

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33,00

38,24

41,38


30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

33,00

38,24

41,38


30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

33,00

38,24

41,38


3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

33,00

38,24

41,38


29.36

Provitaminas e vitaminas

41,38


9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

41,38


9018.32.1

Agulhas para seringas

41,38


3926.90 ou

9018.90.99

 

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

41,38


015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

41,38






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