PROTOCOLO ICMS 54, DE 4 DE JULHO DE 2008

DOU 14.07.2008

Altera o Protocolo ICMS 27/08, que dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado "Auditor Eletrônico".

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 27/08, de 4 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais comprometese a ceder aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus, o programa de informática denominado "Auditor Eletrônico", para livre uso, reprodução ou modificação.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas -Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás -Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.


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