PROTOCOLO ICMS 53, DE 4 DE JULHO DE 2008
DOU 14.07.2008
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICMS 11/91, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes,
água mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou
potável.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Para íba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Receita ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 4 de julho de
2008, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do
Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, em relação às operações com água
mineral ou potável.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2008.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas -Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/
Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João
Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -Ronaldo Lázaro
Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás
-Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão -
José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder
de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto; Minas Gerais -Simão Cirineu Dias; Pará -José Raimundo Barreto
Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná Heron Arzua; Pernambuco - José
da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Aod Cunha de Moraes Junior;
Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues
Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro
Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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