Manual do ICMS - Teoria e Prática

PROTOCOLO ICMS 49, DE 8 DE MAIO DE 2008

DOU 21.05.2008

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.";

II - o § 1º da cláusula primeira:

"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.";

III - a alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda:

"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.";

IV - o § 3º da cláusula segunda:

"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade

fede­rada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

Alíquota interna na unidade

fede­rada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%

III -nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.";

V - a cláusula quinta:

“Cláusula quinta Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mer­cadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais pre­vistos nos incisos I e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguinte dispo­sitivos ao Protocolo ICMS 41/08, com a seguinte redação:

I - os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:

"§ 4º - Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo po­derá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela re­tenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata

o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II -de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e ro­doviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distri­buição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fi­delidade.

§ 5º -A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atri­buída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de dis­tribuição.";

II - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape deveículos

3815.12.10 3815.12.90

2

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

39.17

3

Protetores de caçamba

3918.10.00

4

Reservatórios de óleo

3923.30.00

5

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

3926.30.00

6

Correias de transmissão, de matérias têxteis,mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,de plástico, ou estratificadas com plástico oureforçadas com metal ou com outras matérias.

4010.3 5910.0000

7

Juntas, gaxetas e outros elementos com funçãosemelhante de vedação.

4016.93.00 4823.90.9

8

Partes de veículos automóveis, tratores e má­quinas autopropulsadas

4016.10.10

9

Tapetes e revestimentos, mesmo confecciona­dos

4016.99.90 5705.00.00

10

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ouestratificados, com plástico

5903.90.00

11

Mangueiras e tubos semelhantes, de matériastêxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

12

Encerados e toldos

6306.1

13

Capacetes e artefatos de uso semelhante, deproteção, para uso em motocicletas, incluídosciclomotores

6506.10.00

14

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, ro­los, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas),não montadas, para freios, embreagens ou qual­quer outro mecanismo de fricção, à base deamianto, de outras substâncias minerais ou decelulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

68.13

15

Vidros de dimensões e formatos que permitamaplicação automotiva

7007.11.00 7007.21.00

16

Espelhos retrovisores

7009.10.00

17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.00

18

Cilindro de aço para GNV (gás natural vei­cular)

7311.00.00

19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

73.20

20

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

73.25, ex­ceto 7325.91.00

21

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7806.00

22

Peso para balanceamento de roda e outros uten­sílios de estanho

8007.00.90

23

Fechaduras e partes de fechaduras

8301.20 8301.60

24

Chaves apresentadas isoladamente

8301.70

25

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos se­melhantes de metais comuns

8302.10.10 8302.30.00

26

Triângulo de segurança

8310.00

27

Motores de pistão alternativo dos tipos utili­zados para propulsão de veículos do Capítulo87

8407.3

28

Motores dos tipos utilizados para propulsão deveículos automotores

8408.20

29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin­cipalmente destinadas aos motores das posições84.07 ou 84.08.

84.09.9

30

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

31

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou lí­quidos de arrefecimento, próprias para motoresde ignição por centelha ou por compressão

84.13.30

32

Bombas de vácuo

8414.10.00

33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1 8414.80.2

34

Partes das bombas, compressores e turbocom­pressores dos itens 31, 32 e 33

84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39

35

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

8415.20

36

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos mo­tores de ignição por centelha ou por compres­são

8421.23.00

37

Filtros a vácuo

8421.29.90

38

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar lí­quidos ou gases

8421.9

39

Extintores, mesmo carregados

8424.10.00

40

Filtros de entrada de ar para motores de igniçãopor centelha ou por compressão

8421.31.00

41

Depuradores por conversão catalítica de gasesde escape

8421.39.20

42

Macacos

8425.42.00

43

Partes para macacos do item 42

8431.1010

44

Partes reconhecíveis como exclusiva ou prin­cipalmente destinadas às máquinas agrícolas ourodoviárias

84.31.49.20 84.33.90.90

45

Válvulas redutoras de pressão

8481.10.00

46

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas oupneumáticas

8481.20.90

47

Válvulas solenóides

8481.80.92

48

Rolamentos

84.82

49

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; ei­xos de esferas ou de roletes; redutores, mul­tiplicadores, caixas de transmissão e variadoresde velocidade, incluídos os conversores de tor­que; volantes e polias, incluídas as polias paracadernais; embreagens e dispositivos de aco­plamento, incluídas as juntas de articulação

84.83

50

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentadosem bolsas, envelopes ou embalagens semelhan­tes; juntas de vedação mecânicas (selos me­cânicos)

84.84

51

Acoplamentos, embreagens, variadores de ve­locidade e freios, eletromagnéticos

8505.20

52

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo uti­lizado para o arranque dos motores de pistão

8507.10.00

53

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição oude arranque para motores de ignição por cen­telha ou por compressão (por exemplo, mag­netos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,velas de ignição ou de aquecimento, motoresde arranque); geradores (dínamos e alternado­res, por exemplo) e conjuntores-disjuntores uti­lizados com estes motores.

85.11

54

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sina­lização (exceto os da posição 85.39), limpa­dores de pára-brisas, degeladores e desemba­çadores (desembaciadores) elétricos

8512.20

8512.40

8512.90

55

Telefones móveis

8517.12.13

56

Alto-falantes, amplificadores elétricos de au­diofreqüência e partes

85.18

57

Aparelhos de reprodução de som

85.19.81

58

Aparelhos transmissores (emissores) de radio­telefonia ou radiotelegrafia (rádio recep­tor/transmissor)

8525.50.1 8525.60.10

59

Aparelhos receptores de radiodifusão que sófuncionam com fonte externa de energia

8527.2

60

Antenas

8529.10.90

61

Circuitos impressos

8534.00.00

62

Selecionadores e interruptores não automáti­cos

8535.30.11

63

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

8536.10.00

64

Disjuntores

8536.20.00

65

Relés

8536.4

66

Partes reconhecíveis como exclusivas ou prin­cipalmente destinados aos aparelhos dos itens62, 63, 64 e 65

8538

67

Interruptores, seccionadores e comutadores

8536.50.90

68

Faróis e projetores, em unidades seladas

8539.10

69

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto deraios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2

70

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

71

Jogos de fios para velas de ignição e outrosjogos de fios

8544.30.00

72

Carroçarias para os veículos automóveis dasposições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

87.07

73

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

87.08

74

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos osciclomotores)

8714.1

75

Engates para reboques e semi-reboques

8716.90.90

76

Medidores de nível

9026.10.19

77

Manômetros

9026.20.10

78

Contadores, indicadores de velocidade e tacô­metros, suas partes e acessórios

90.29

79

Amperímetros

9030.33.21

80

Aparelhos digitais, de uso em veículos auto­móveis, para medida e indicação de múltiplasgrandezas tais como: velocidade média, con­sumos instantâneo e médio e autonomia (com­putador de bordo)

9031.80.40

81

Controladores eletrônicos

9032.89.2

82

Relógios para painéis de instrumentos e reló­gios semelhantes

9104.00.00

83

Assentos e partes de assentos

9401.20.00 9401.90.90

84

Acendedores

9613.80.00

Cláusula terceira. Ficam revogados os Anexos I e II do Pro­tocolo ICMS 41/08.

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - Maria de Fátima P. da Silva p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso -Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Rai­mundo Barreto Trindade; Paraná -Heron Arzua; Piauí -Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Cos­ta.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


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