Manual do ICMS - Teoria e Prática

PROTOCOLO ICMS 48, DE 4 DE ABRIL DE 2008

DOU 14.04.2008

Dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.

Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte,

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de soja emgrãos promovida pelos estabelecimentos da CARGILL AGRÍCOLAS.A., especificados no Anexo Único, para fins de industrialização no estabelecimento da CARGILL AGRÍCOLA S.A., CNPJ nº 60.498.706/0134-88, inscrição estadual nº 702.024703.07-76, localizada a Rua Will Cargill, 880, Distrito Industrial -38400-970 -Uberlândia -MG, e destinada à produção de óleo bruto de soja, código 1507.10.00 da NCM e farelo de soja, código 2304.00.90 da NCM, os quais doravante, passam a serem denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa de até 300.000 toneladas de soja em grãos por ano;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída da soja em grão remetida para industrialização;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado, individualmente, pelos contribuintes e estabelecimentos indicados no Anexo I e arquivado na repartição fiscal do seu domicílio, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
IV - está condicionada:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
b) a saída tributada pelo ENCOMENDANTE, do "Óleo de Soja" com rendimento mínimo de 19%, para o mercado nacional, resultado da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, podendo o "Farelo de Soja" ser destinado à exportação;
c) aceite da lista de preços mínimos do Estado de Mato Grosso;
d) pagamento da eventual exigência de ofício do lançamento do imposto pertinente a falta de cumprimento da meta de que trata a alínea "b" deste inciso.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do §1º desta cláusula;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar, no retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na letra "b" do inciso IV do § 1º;
IV - que descumprir, ainda que formalmente, as cláusulas e condições previstas neste protocolo.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 48/08".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão cons-tar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda e, ainda, no campo "INFORMA-ÇÕES COMPLEMENTARES":
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II -valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, segregando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III -a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08".

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo IN-FORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias, bem como, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula quinta, se for o caso;
b) a expressão: "Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito"; e
c) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08";
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação
- "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campoINFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; 2) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e 3) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08".
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constará como natureza da operação -"Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFOR-MAÇÕES COMPLEMENTARES:
1) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa real dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
2) o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;
4) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 48/08".

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos ao seu abrigo.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida.

Cláusula sétima Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo, cujo prazo de duração será até 30 de abril de 2009, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTO REMETENTE
(a que se refere a Cláusula primeira do Protocolo) 

1 - FILIAL ALTO ARAGUIA CARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0037-68 I. E. 13.205.928-2Rodovia BR 364 - km 13,5 - s/nº, Fazenda San­to Anjo - Zona Rural.78780-000 - Alto Araguia - MT.

2 - FILIAL ÁGUA BOACARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0038-49 I. E. 13.206.387-5Rodovia MT 240 - Entroncamento c/ BR 158,s/nº - Zona Rural.78635-000 - Água Boa - MT.

3-FILIAL SANTA RITA DO TRIVELATOCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0045-78 I. E. 13.206.388-3Rodovia BR 140 - s/nº- Gleba Pacoval II.78453­000 - Santa Rita do Trivelato - MT.

4 -FILIAL TAPURAHCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0048-10I. E. 13.206.901.6 Estrada Ipiranga/Sorriso, KM 10, s/nº - Fazenda Santana - Ipirangado Norte.78555-000 - Tapurah - MT.

5 - FILIAL TAPURAHCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0049-00 I. E. 13.206.900.8Rodovia MT 220, Km 50, s/nº - Zona Ru­ral.78555-000 - Tapurah - MT.

6 - FILIAL LUCAS DO RIO VERDECARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0050-35 I. E. 13.207.198-3Linha 23, Km15, s/nº. Agrovila Groslandia - Zo­na Rural. 78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT.

7-FILIAL MATUPÁ CARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0051-16 I. E. 13.207.209-2Rodovia BR 163 Km 704, s/nº - Zona Indus­trial.78525-000 - Matupá - MT

8-FILIAL SORRISOCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0054-69 I. E. 13.208.203.9Rodovia MT 242 - km 56, snº - Caravag­gio.78890-000 - SORRISO - MT.

9-FILIAL SORRISOCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0055-40 I. E. 13.208.165.2Rodovia BR 163 - km 742 - s/nº - Gleba Bar­reiro78890-000 - SORRISO - MT.

10-FILIAL SAPEZALCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0058-92I. E. 13.211.556.5 Rodovia MT 235, s/nº - km 121,5 - s/nº - Fazenda Carajás - ZonaRural.78365-000 - SAPEZAL - MT.

11- FILIAL PRIMAVERA DO LESTECARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0059-73 I. E. 13.211.557-3Rodovia MT 130, s/nº Km 50 - Fazenda Ca­razinho - Zona Rural78850-000 - Primavera do Leste-MT

12 - FILIAL BRASNORTE CARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0060-07 I. E. 13.212.019- 4Rodovia MT 170, s/nº, KM 180 - Zona Ru­ral.78350-000 - Brasnorte - MT.

13-FILIAL QUERÊNCIA CARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ60.498.706/0062-79 I. E. 13.212.444.0Estrada R-20 - Quadra Cargill I - Setor Indus­trial78643-000 - Querência - MT.

14-FILIAL CANARANACARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0063-50 I. E. 13.212.279.0Rodovia BR 020, KM 04 - Setor Indus­trial.78640-000 - Canarana - MT.

15-FILIAL SANTO ANTONIO DO LESTECARGILL AGRÍCO-LA S.A.CNPJ 60.498.706/0068-64 I. E. 13.218.401.0Avenida Odasir Cassol, s/nº - Distrito Indus­trial78628-000 - Santo Antonio do Leste - MT.

16-FILIAL SORRISOCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0070-89 I. E. 13.218.402.8Perimetral Norte, s/nº; KM 7 - Distrito Boa Es­perança - Zona Rural.78896-000 - Sorriso - MT.

17-FILIAL TABAPORÃ CARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0071-60 I. E. 13.218.403.6Rodovia MT 220, s/nº, Km 82 - Zona Rural.78563-000 - Tabaporã - MT.

18-FILIAL SANTA CARMENCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0074-02 I. E. 13.223.993.0Estrada Alda, s/nº - Gleba Celeste - Zona Ru­ral78545-000 - Santa Carmen - MT.

19-FILIAL DIAMANTINO CARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0075-93 I. E. 13.241.870.3Rodovia MT 235, s/nº, KM 51 - Zona Rural.78400-000 - Diamantino - MT.

20 - FILIAL VERACARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0091-03 I. E. 13.238.702.6Estrada da Vitória MT 225 s/nº, KM 05 - ZonaRural78880-000 - Vera - MT.

21-FILIAL GAÚCHA DO NORTECARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0094-56 I. E. 13.241.491.0Rodovia MT 129, s/nº, KM 01 - Chácara 49 ­Zona Rural 78875-000 - Gaúcha do Norte - MT.

22 - FILIAL COMODOROCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0096-18 I. E. 13.238.806.5Rodovia MT 235, s/nº, Km 7 - Fazenda Mano ­Zona Rural.78310-000 - Comodoro - MT .

23-FILIAL SÃO JOSÉ DO XINGÚCARGILL AGRÍCOLA S.ACNPJ 60.498.706/0097-07 I. E. 13.238.706.9Rodovia BR 080, S/Nº - km 237 - Zona Ru­ral78663-000 - São José do Xingú - MT.

24 - FILIAL FELIZ NATAL CARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0098-80 I. E. 13.239.761.7Rodovia MT 225, s/nº, Km 80 - Zona Ru­ral.78885-000 - Feliz Natal - MT.

25 - FILIAL CLAUDIA CARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0099-60I. E. 13.241.489.9 Estrada Gladis, s/nº, Lotes 354 e 355 - Cuiabá.78540-000 - Clau­dia - MT.

26 - FILIAL RONDONÓPOLISCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0143-79 I. E. 13.004.471.7Av. Presidente Kennedy, 2096 - Centro78700-300- Rondonópolis - MT.

27 - FILIAL PRIMAVERA DO LESTECARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0228-00 I. E. 13.141.422.4Rod. Br 070, S/Nº - km 281 - Zona Urba­na78850-000 - Primavera do Leste-MT

28 - FILIAL CAMPOS DE JÚLIOCARGILL AGRÍCOLA S.ACNPJ 60.498.706/0284-00 I. E. 13.173.616.7Rua Rio Grande do Sul, s/nº - Centro.78307-000- Campos de Júlio - MT.

29 - FILIAL ALTO GARÇASCARGILL AGRÍCOLA S.ACNPJ60.498.706/0299-96 I. E. 13.177.896-0Av. Cuiabá, 2205 - Centro78770-000 - Alto Gar­ças - MT.

30 - FILIAL CAMPO NOVO DO PARECISCARGILL AGRÍCO-LA S.A.CNPJ 60.498.706/0300-64 I. E. 13.177.898-6Av. Olacyr Francisco de Moraes, 545 - DistritoIndustrial.78360-000 - Campo Novo do Parecis - MT.

31-FILIAL TANGARÁ DA SERRACARGILL AGRÍCOLA S.ACNPJ 60.498.706/0301-64 I. E. 13.177.897-8Rodovia Br 364, s//nº, Ent. c/ Rod. MT 170 ­Zona Rural.78300-000 - Tangará da Serra - MT.

32 - FILIAL SINOPCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0314-60 I. E. 13.183.876-8Rodovia Br 163, s/nº, Km 822 - Setor Indus­trial.78550-000 - Sinop - MT.

33 - FILIAL SORRISOCARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0315-40 I. E. 13.183.877.6Rodovia Br 070, s/nº, - km 768 - Zona Ru­ral.78890-000 - Sorriso - MT.

34 - FILIAL ALTO TAQUARICARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ60.498.706/0316-93 I. E. 13.184.037-1Rodovia MT 100, s/nº, KM 60 - Zona Ru­ral.78785-000 - Alto Taquari - MT.

35 - FILIAL CAMPO VERDECARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0318-93 I. E. 13.184.359-1Av. Sen. Attilio Fontana, 2020-A - Cen­tro.78840-000 - Campo Verde - MT.

36 - FILIAL LUCAS DO RIO VERDECARGILL AGRÍCOLA S.A.CNPJ 60.498.706/0323-50 I. E. 13.185.388-0Rod. Br 163, s/nº , km 710 - Setor Indus­trial.78455-000 - Lucas do Rio Verde - MT.

37 - FILIAL NOVA MUTUMCARGILL AGRÍCOLA S.ACNPJ 60.498.706/0330-80 I. E. 13.190.277-6Rod. Br 163, s/nº, km 583 - Distrito Indus­trial.78450-000 - Nova Mutum - MT.

 

 


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